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Manual do Cidadão PortuguêsCidadania e democracia
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Manual do Cidadão Português — Cidadania e democracia com leitura da Constituição. Capa ilustrada com um livro aberto, um cravo vermelho e cidadãos em diálogo.

EDIÇÃO DE ESTUDO

Manual do
Cidadão Português

Cidadania e democracia
com leitura da Constituição

Um livro para compreender os direitos e deveres
e participar na vida pública com informação

Concepção e orientação editorial de Francisco

Primeira edição
Outubro de 2026

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30 capítulos30 fichas constitucionais296 artigos em anexo

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Índice de leituraCapítulos, fichas, casos práticos e Constituição

Apresentação

Este manual foi pensado para quem quer compreender a cidadania em Portugal e usar esse conhecimento na vida quotidiana. Explica conceitos, instituições e direitos, aproxima a Constituição de situações concretas e oferece percursos para participar, pedir informação, reclamar e acompanhar decisões. Não exige formação jurídica. Exige apenas disponibilidade para distinguir factos, opiniões e regras e para admitir que uma boa pergunta pode ser o início de uma intervenção útil.

A cidadania aprende-se ao longo da vida. Na escola portuguesa existe a componente de Cidadania e Desenvolvimento, com um enquadramento curricular e aprendizagens próprias. A existência dessa componente não dispensa formação de adultos, prática institucional e acesso a informação clara. Também não permite concluir, sem investigação, que todos aprenderam o mesmo ou que o conhecimento adquirido é suficiente. O ponto de partida deste livro é uma necessidade de aprendizagem, não uma classificação depreciativa da população. [2] [3]

O livro assume os princípios democráticos e os direitos fundamentais como referências. Mantém espaço para discordância sobre políticas, prioridades e modelos de organização. Não propõe filiação partidária nem uma resposta única para todos os conflitos. Procura dar ao leitor instrumentos para formar uma posição, sustentá-la e rever o que for necessário. Uma pessoa informada pode ser firme sem inventar certezas e pode reconhecer um argumento válido sem abandonar as suas convicções.

A Constituição aparece como norma viva e como documento que deve ser lido com rigor. Os direitos protegem a pessoa e limitam o poder, mas a sua aplicação tem condições e procedimentos. O respeito pela lei inclui o dever de a autoridade respeitar a Constituição. A crítica à injustiça não dispensa conhecer o regime; o conhecimento do regime também não obriga a aceitar que nenhuma regra possa ser mudada.

O que poderá aprender

Ao concluir o percurso, deverá conseguir identificar quem tem competência para uma decisão, distinguir uma lei de um anúncio, ler um artigo com as suas condições, preparar um pedido documentado e escolher um meio de participação adequado. Deverá também reconhecer limites do próprio conhecimento e saber onde procurar confirmação. O objectivo não é memorizar todos os números de artigos, mas conseguir utilizá-los para pensar e agir melhor.

Os capítulos explicam os fundamentos e a vida institucional. As fichas permitem consultar grupos de artigos. As oficinas apresentam problemas hipotéticos e percursos comentados. Os modelos ajudam a começar uma comunicação sem transformar o livro num conjunto de formulários rígidos. O glossário esclarece palavras frequentes. O anexo reúne o texto constitucional de consulta, para que o leitor possa confrontar explicação e fonte.

Como usar o livro

Pode seguir a ordem dos capítulos ou começar por uma necessidade concreta. Se recebeu uma decisão, consulte os capítulos sobre Administração e justiça e verifique imediatamente prazos e meios de reacção. Se pretende organizar uma iniciativa colectiva, procure participação, associações e projecto cívico. Se está a discutir um direito, leia a ficha correspondente e depois o artigo completo no anexo.

Nos exercícios, escreva primeiro a sua resposta e só depois leia o comentário. As soluções não pretendem substituir uma apreciação jurídica individual. Mostram um modo de organizar a informação, reconhecer incertezas e formular o passo seguinte. Compare o raciocínio, não apenas a conclusão. Em cidadania, saber explicar por que se escolhe um percurso é tão importante como conhecer o nome da entidade.

Três percursos de aprendizagem

O percurso essencial passa pelos capítulos 1 a 6, 7 a 11, 15, 17, 21, 23 e 24. Oferece bases para compreender democracia, instituições e defesa de direitos. Pode ser distribuído por várias semanas, com uma pequena actividade após cada leitura.

O percurso de intervenção começa num problema real e utiliza o capítulo 30, uma oficina e um modelo. A leitura dos direitos e instituições relevantes acompanha o projecto. O leitor deve conservar um registo do que sabe, do que pediu e do que recebeu, sem transformar o exemplo do livro numa garantia de resultado.

Em grupo, cada participante pode apresentar um capítulo e discutir um caso. Distribuam a descrição dos factos, a procura da entidade competente e a identificação dos direitos. A alternância de funções dá espaço a quem ainda não domina o vocabulário. Aceitem perguntas básicas e corrijam erros sem humilhação.

Nota editorial e método

Esta primeira edição de estudo foi concluída em 17 de Outubro de 2026, por iniciativa de Francisco. O texto explicativo utiliza português de Portugal e, em geral, grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990. O anexo conserva a grafia do texto constitucional disponibilizado pela Assembleia da República. Os títulos oficiais das fontes são preservados quando necessário à sua identificação.

As referências numéricas remetem para a lista de fontes. Os artigos permitem consulta directa no anexo. A explicação pedagógica é uma síntese de aprendizagem, distinta do texto oficial e de uma anotação jurídica exaustiva. Confirme alterações posteriores e procure apoio adequado quando uma situação envolve prazos, perda de direitos ou consequências relevantes.

Os casos e nomes pessoais dos exemplos são fictícios. Servem para exercitar raciocínio e não descrevem processos reais. As soluções mostram percursos possíveis, não resultados garantidos. Identificar informação em falta faz parte do exercício. A selecção de artigos privilegia direitos, participação, organização do poder e Administração Pública; o anexo permite consultar o conjunto.

O manual não é uma publicação oficial, uma credencial de formação ou um parecer individual. É um instrumento de leitura e trabalho, aberto a verificação e correcção. As fontes institucionais apoiam competências e procedimentos; referências internacionais enquadram direitos humanos e educação democrática.

Uma rotina de cinco perguntas

Antes de agir, procure responder ao que aconteceu, quem pode decidir, que direito ou regra é relevante, que prova existe e que resultado pretende. Uma lacuna pode definir a primeira diligência. Depois, verifique a resposta, os prazos e o passo seguinte. Conserve um registo compreensível para que a experiência possa ser continuada e partilhada.

Parte I
Fundamentos da cidadania

01 Ser cidadão na vida quotidiana

Pertencer e participar

A cidadania liga juridicamente uma pessoa a um Estado e envolve uma prática de participação. Essa prática aparece no modo como usamos espaços comuns, discutimos decisões, procuramos informação e tratamos os outros. Podemos exercer cidadania ao reclamar uma rampa de acesso ou acompanhar uma reunião municipal. Conhecer os conceitos ajuda a tornar essa intervenção mais informada e eficaz.

A nacionalidade portuguesa não é condição para possuir dignidade nem para beneficiar de direitos fundamentais. A Constituição reconhece uma ampla equiparação de direitos e deveres a estrangeiros e apátridas, com excepções que importa verificar, especialmente em matéria política. Convém distinguir a qualidade jurídica de cidadão português da participação de qualquer pessoa na comunidade onde vive. Um bairro é feito também por quem aí trabalha, estuda ou cuida de alguém, mesmo sem poder votar em todas as eleições. [1, arts 4.º, 12.º e 15.º]

Um problema comum começa por ser descrito

Imagine uma passadeira que termina num passeio sem rebaixamento. Dizer que os responsáveis são incompetentes exprime irritação, mas ainda não identifica uma solução. Registar o local, as dificuldades observadas e a alteração pretendida permite formular um pedido verificável. A experiência individual torna-se um assunto público quando conseguimos mostrar quem é afectado e qual a decisão necessária. Isso não exige abandonar a indignação; exige dar-lhe uma forma que possa produzir resposta e ser acompanhada.

A vida cívica inclui comportamentos discretos. Respeitar uma fila protege o tempo de pessoas que não conhecemos. Pagar uma tarifa devida contribui para um serviço cuja utilização é colectiva. Pedir factura pode permitir verificar uma transacção. Ouvir a pessoa que discorda ajuda a compreender o efeito de uma proposta. Nenhum destes actos transforma alguém num cidadão perfeito. A cidadania aprende-se por hábitos, correcções e escolhas repetidas, com atenção aos efeitos que produzimos na vida alheia.

Direitos com capacidade de exercício

Um direito pode existir e continuar difícil de usar. Quem não compreende uma notificação, não dispõe de internet ou receia perder rendimento enfrenta obstáculos reais. O acesso efectivo depende também de linguagem clara, acessibilidade, tempo e apoio. Por isso, avaliar uma instituição implica perguntar se a pessoa comum consegue encontrar informação, apresentar um pedido e perceber a resposta. A igualdade formal é indispensável, mas a organização dos serviços pode aproximar ou afastar pessoas do exercício dos mesmos direitos.

Ser cidadão não obriga a ter opinião sobre tudo. É legítimo dizer que não sabemos, pedir tempo e mudar de posição perante melhor informação. A participação torna-se mais sustentável quando escolhemos assuntos que podemos acompanhar. Uma intervenção bem preparada sobre a biblioteca local pode ser mais útil do que dezenas de comentários sobre notícias que não lemos. A disponibilidade varia ao longo da vida; quem cuida de familiares também contribui para a comunidade, mesmo que apareça pouco nas reuniões públicas.

Caso para analisar

Leonor trabalha por turnos e não consegue comparecer à sessão da assembleia de freguesia. Um vizinho afirma que, por isso, não tem direito a criticar as decisões. Leonor envia uma pergunta escrita sobre a iluminação de uma rua e pede a acta da reunião. A falta de disponibilidade presencial não elimina a sua condição de cidadã nem a legitimidade do pedido. Importa verificar os meios de participação admitidos pelo órgão e escolher o que permite uma resposta documentada.

Actividade e comentário

Escolha um problema próximo e escreva quatro linhas: o que acontece, quem é afectado, qual a entidade provavelmente competente e que alteração pretende. Evite começar por atribuir intenções. Depois identifique a informação que ainda lhe falta.

Uma boa resposta poderá referir um passeio obstruído, utilizadores com mobilidade condicionada e a reposição de uma passagem acessível. A competência da entidade e a autorização para ocupar o espaço precisam de confirmação. Este cuidado transforma uma suspeita numa pergunta investigável e separa o que vimos daquilo que ainda estamos a concluir.

Fontes de apoio [1] [2] [3]

02 Dignidade e direitos humanos

O valor da pessoa

A dignidade humana significa que cada pessoa merece consideração por ser pessoa. Não depende da riqueza, da utilidade económica, da popularidade ou da aprovação da maioria. A Constituição coloca a dignidade na base da República. A Declaração Universal dos Direitos Humanos oferece uma referência internacional para compreender esse compromisso. Um manual de cidadania começa aqui porque os procedimentos democráticos perdem sentido quando algumas vidas são tratadas como descartáveis. [1, art 1.º] [4]

Um direito humano não é um prémio por bom comportamento. Uma pessoa suspeita de crime mantém direitos, incluindo protecção contra maus-tratos e garantias de defesa. Uma pessoa que expressa uma opinião ofensiva pode responder pelos limites legais que ultrapasse, mas conserva a sua integridade e o direito a um processo justo. A responsabilidade por um acto deve ser apurada com regras; não autoriza a retirada indiscriminada da condição de pessoa.

Universalidade e diferenças concretas

Universalidade não significa que todas as pessoas necessitem de exactamente a mesma resposta. Um cidadão que não vê pode precisar de informação acessível; uma criança precisa de protecção ajustada à sua idade; uma pessoa que não domina português pode necessitar de apoio para compreender um procedimento. O tratamento adequado de necessidades diferentes pode promover a igualdade. A pergunta decisiva é se a diferença de tratamento tem fundamento relevante e se protege, em vez de diminuir, a participação.

Os direitos também se relacionam entre si. A liberdade de expressão ajuda a denunciar a falta de cuidados de saúde. A educação melhora a capacidade de compreender um contrato. A privacidade permite procurar apoio sem exposição pública. A habitação influencia a possibilidade de estudar, descansar e manter relações. Estas relações não dispensam a análise jurídica de cada direito, mas mostram por que razão a cidadania não se reduz à escolha de governantes.

Direitos e responsabilidades públicas

O Estado deve respeitar direitos, proteger as pessoas de violações praticadas por terceiros e criar condições para os tornar efectivos, nos termos aplicáveis. Os deveres concretos variam consoante o direito e a legislação. Uma promessa política não se confunde com uma prestação imediatamente exigível. Também seria errado concluir que um direito social não obriga a nada por depender de políticas públicas. Entre a promessa e a execução existem leis, orçamentos, decisões administrativas e formas de escrutínio.

As limitações a direitos exigem fundamentação. A invocação genérica de segurança não resolve todos os conflitos. É necessário identificar o risco, a medida proposta, a sua utilidade e o custo para as pessoas afectadas. A existência de uma finalidade legítima não torna qualquer meio aceitável. Esta forma de raciocinar ajuda a discutir temas difíceis sem reduzir tudo a um confronto entre quem quer liberdade e quem quer segurança. [1, arts 18.º e 272.º]

Caso para analisar

Uma associação pretende publicar fotografias de famílias apoiadas numa campanha alimentar. A intenção é mostrar o trabalho realizado e obter donativos. Uma família receia ser identificada pelos colegas dos filhos. A finalidade solidária não elimina a necessidade de respeitar a privacidade e a liberdade de decisão. A associação pode explicar o uso previsto das imagens, procurar alternativas sem identificação e verificar o fundamento jurídico do tratamento. Aceitar ajuda não deve transformar-se numa obrigação de exposição.

Actividade e comentário

Escolha uma situação em que dois interesses legítimos pareçam colidir. Escreva o benefício pretendido e o possível prejuízo. Procure uma alternativa menos intrusiva.

No exemplo, a divulgação pode fazer-se com dados agregados, testemunhos não identificáveis ou imagens de actividades sem exposição dos beneficiários. O raciocínio mostra uma competência cívica central: procurar soluções que preservem o objectivo sem exigir um sacrifício desnecessário de direitos. A dignidade deixa assim de ser apenas uma palavra solene e passa a orientar a forma concreta de organizar uma iniciativa.

Fontes de apoio [1] [4] [5]

03 Democracia e desacordo

Decidir entre pessoas livres

A democracia organiza decisões colectivas entre pessoas que não pensam da mesma maneira. O desacordo é previsível porque temos experiências, interesses e valores diferentes. A questão é construir regras que permitam decidir sem transformar o adversário em inimigo a eliminar. Eleições competitivas, pluralismo, direitos fundamentais e controlo do poder pertencem a essa organização. A maioria tem legitimidade para governar dentro das suas competências, mas não recebe um poder ilimitado sobre quem perdeu. [1, arts 2.º, 3.º e 10.º]

Ganhar uma votação resolve uma escolha institucional, não demonstra automaticamente a verdade de todos os argumentos apresentados. Uma medida aprovada pode revelar erros e ter de ser corrigida. Uma proposta derrotada pode conter informação útil. A qualidade democrática aumenta quando é possível reconhecer essa diferença sem deslegitimar o resultado. Aceitar uma derrota eleitoral é compatível com continuar a fiscalizar, organizar oposição e tentar convencer mais pessoas na eleição seguinte.

Conflito com regras

Uma discussão cívica melhora quando os participantes sabem sobre o que estão a discordar. Por vezes, o conflito incide sobre factos; noutras, sobre prioridades ou sobre a distribuição dos custos. Duas pessoas podem concordar que uma escola necessita de obras e discordar sobre a ordem de investimento entre várias escolas. Explicitar os critérios permite discutir a decisão. Atribuir toda a divergência a ignorância ou maldade fecha uma conversa que poderia produzir uma escolha mais informada.

O compromisso não exige abandonar todas as convicções. Pode significar aceitar uma solução parcial, estabelecer uma revisão posterior ou concordar num procedimento comum. Há, porém, direitos que não ficam disponíveis para qualquer negociação. Uma maioria de moradores não pode decidir discriminar um vizinho pela sua origem. Saber distinguir uma preferência negociável de uma garantia fundamental evita que a ideia de consenso seja usada para pressionar as pessoas mais vulneráveis.

Fiscalizar sem destruir a confiança

A confiança democrática não exige acreditar em todos os titulares de cargos. Pode assentar em regras que tornam possível verificar e corrigir a sua actuação. Publicação de decisões, fundamentação, fiscalização financeira, tribunais independentes e imprensa livre permitem confiar em procedimentos mesmo quando discordamos de quem governa. A crítica documentada pode fortalecer essa confiança. A acusação sem prova pode prejudicar pessoas e tornar mais difícil distinguir um abuso real de um rumor.

Também existe um custo cívico na humilhação constante. Uma pessoa que receia ser ridicularizada deixa de perguntar. Numa associação, reunião escolar ou assembleia pública, o modo como se distribui a palavra influencia quem participa. Regras simples, como tempo de intervenção conhecido e resposta às perguntas apresentadas, tornam o debate menos dependente da força de voz, do estatuto social ou da proximidade a quem dirige a sessão.

Caso para analisar

Um grupo de moradores vota a utilização de um espaço comum. A opção vencedora reúne sessenta por cento dos votos. A direcção anuncia que os restantes moradores devem deixar de discutir o assunto. A votação legitima a decisão nos termos das regras aplicáveis, mas não extingue a possibilidade de pedir informação, apontar efeitos inesperados ou propor revisão. O respeito pelo resultado convive com a continuação do debate e com a defesa dos direitos de todos.

Actividade e comentário

Escolha uma opinião política de que discorde. Tente apresentar a versão mais forte do argumento contrário, de forma que uma pessoa que o defenda a reconheça. Só depois escreva a sua objecção.

O exercício não exige neutralidade sobre todas as questões. Ajuda a identificar o desacordo real e a evitar responder a uma caricatura. Se a posição envolver a exclusão de direitos de um grupo, essa consequência deve ser nomeada e discutida. Ouvir com precisão e criticar com firmeza são capacidades compatíveis. A democracia precisa de ambas para que o desacordo não se converta em submissão nem em destruição do espaço comum.

Fontes de apoio [1] [6]

04 O percurso português até à Constituição

Compreender a mudança política

O 25 de Abril de 1974 derrubou a ditadura e abriu um processo de transformação política. A Constituição foi aprovada pela Assembleia Constituinte em 2 de Abril de 1976 e entrou em vigor no dia 25 desse mês. Entre estes momentos houve governos provisórios, conflitos, mobilização social e escolhas sobre a organização do novo regime. A democracia portuguesa não nasceu de um único documento nem de uma evolução sem tensões. [1, preâmbulo e art 296.º] [7]

A experiência da ditadura ajuda a compreender a importância dada às liberdades, ao pluralismo e aos limites do poder. Censura, repressão política e ausência de eleições livres condicionavam a participação. Conhecer esse passado não exige transformar todos os debates presentes numa comparação com a ditadura. Exige reconhecer os mecanismos que tornam possível criticar governantes, formar associações, escolher representantes e recorrer a instituições independentes.

A Constituição também tem história

O texto de 1976 foi objecto de revisões constitucionais. As revisões alteraram matérias económicas, institucionais e relacionadas com a integração europeia, entre outras. A versão consultada para este manual é a disponibilizada pela Assembleia da República, identificada com a VII revisão constitucional de 2005. Ao estudar um artigo, é importante confirmar se estamos a ler o texto originário ou uma versão posterior. Uma frase verdadeira sobre 1976 pode já não descrever o direito vigente. [1] [8]

As alterações constitucionais seguem regras mais exigentes do que a legislação comum. Existem maiorias qualificadas, condições temporais e limites materiais. A intenção é permitir adaptação sem deixar a estrutura essencial do regime inteiramente à disposição de uma maioria ocasional. Discutir uma revisão é uma actividade democrática legítima; avaliar essa proposta exige identificar exactamente o que se pretende modificar e os efeitos sobre direitos e instituições.

Memória sem simplificação

Uma narrativa cívica deve distinguir factos, interpretações e memórias pessoais. As recordações de quem viveu uma época são valiosas, mas podem ser parciais. Os documentos também precisam de contexto. Uma lei pode revelar a intenção de uma autoridade sem mostrar como foi aplicada. Uma fotografia regista um instante e deixa outros fora da imagem. A investigação histórica cruza fontes e aceita corrigir interpretações quando surgem elementos que antes não eram conhecidos.

Conhecer a história democrática inclui reconhecer o papel de pessoas com posições diferentes. A defesa das liberdades não pertence em exclusivo a uma família política. Também não obriga a ignorar conflitos ou a distribuir responsabilidades por igual. O rigor permite afirmar quem decidiu, quem resistiu e quem foi afectado, com base em fontes identificáveis. Uma memória pública responsável suporta perguntas difíceis em vez de exigir veneração.

Caso para analisar

Numa rede social circula uma imagem de um artigo constitucional de 1976 como se fosse o texto actual. A pessoa que a partilha conclui que uma política recente é automaticamente inconstitucional. Antes de discutir a conclusão, deve verificar-se a versão do artigo e a legislação aplicável. A análise histórica pode explicar a alteração, mas não substitui a leitura do texto vigente nem a apreciação jurídica do caso concreto.

Actividade e comentário

Construa uma pequena linha do tempo com quatro momentos: queda da ditadura, eleição da Assembleia Constituinte, aprovação e entrada em vigor da Constituição. Acrescente uma revisão constitucional e explique a diferença entre aprovar uma constituição e rever uma norma já existente.

A utilidade da cronologia é impedir que acontecimentos próximos sejam confundidos. O 25 de Abril de 1974 não é a data de aprovação da Constituição de 1976. A revisão constitucional não corresponde à eleição de uma nova Assembleia Constituinte. Datas e competências são uma espécie de gramática da história política: não resolvem a interpretação, mas evitam que ela assente em ligações erradas.

Fontes de apoio [1] [7] [8]

05 Como ler uma norma constitucional

Artigos e relações entre normas

Um artigo constitucional deve ser lido com o título, os números, as alíneas e a sua posição no conjunto do texto. Uma disposição pode reconhecer um direito, fixar uma competência ou estabelecer uma obrigação do Estado. Algumas normas contêm condições expressas; outras precisam de ser relacionadas com princípios gerais. Ler apenas uma frase, desligada das disposições vizinhas, pode produzir uma interpretação demasiado ampla ou excessivamente restritiva.

Comece por identificar o sujeito. A norma dirige-se a todos, aos cidadãos, aos trabalhadores, ao Estado ou a um órgão específico? Depois procure o verbo: reconhecer, garantir, promover, poder ou dever exprimem relações diferentes. Por fim, assinale condições e remissões para a lei. A expressão nos termos da lei não permite ao legislador apagar o direito; indica que existe um espaço de concretização que continua subordinado à Constituição.

Direitos e políticas públicas

Alguns direitos oferecem uma protecção imediata contra interferências. Outros exigem organização, prestações e financiamento. Esta distinção ajuda a perceber o tipo de obrigação, mas não divide a Constituição em uma metade séria e outra meramente decorativa. Os direitos sociais vinculam a orientação e a actuação públicas, embora a solução de uma pretensão individual dependa também da legislação, das circunstâncias e dos meios de tutela existentes.

Uma promessa eleitoral pode ser mais concreta ou mais ambiciosa do que a obrigação constitucional. Se um candidato promete uma escola numa determinada localidade, o incumprimento pode ter relevância política sem significar, por si só, uma violação directa de um artigo específico. Inversamente, a ausência de uma promessa eleitoral não liberta o Estado de deveres constitucionais. Distinguir estas questões torna a crítica mais precisa e evita exigir à Constituição que funcione como programa de um partido.

Interpretar com limites

O direito de manifestação não se lê isolado da protecção da integridade pessoal, da liberdade de circulação e das regras sobre medidas policiais. A harmonização procura preservar os direitos em conflito tanto quanto possível. Não basta anunciar que um direito é absoluto ou que outro vence sempre. É necessário olhar para o risco, a intensidade da interferência, as alternativas e a fundamentação apresentada. [1, arts 18.º, 25.º, 44.º, 45.º e 272.º]

Os tribunais interpretam normas em processos e segundo competências próprias. Uma pessoa pode defender publicamente uma interpretação e procurar apoio jurídico, mas a convicção pessoal não anula uma decisão administrativa nem substitui o recurso adequado. O cidadão ganha força ao conhecer esta diferença: pode argumentar com a Constituição enquanto utiliza os mecanismos que permitem transformar esse argumento numa decisão com efeitos jurídicos.

Caso para analisar

Miguel lê o artigo 65.º e conclui que pode escolher qualquer imóvel desocupado para nele viver. O artigo reconhece o direito à habitação e estabelece tarefas públicas, mas a resolução de necessidades habitacionais não dispensa o respeito por outros direitos e pelas regras aplicáveis. Uma leitura útil identifica a política necessária, os apoios existentes, a entidade competente e os meios de reacção perante uma decisão concreta.

Actividade e comentário

Escolha um artigo curto. Sublinhe quem é protegido, o que é reconhecido e as condições expressas. Escreva depois um exemplo de aplicação e uma conclusão que o artigo, sozinho, não permite tirar.

No artigo 21.º, pode identificar-se a resistência a uma ordem lesiva de direitos, liberdades e garantias e a defesa perante agressão nas condições previstas. Não se retira daí uma autorização geral para desobedecer a qualquer medida de que se discorde. Este exercício ensina a usar o texto com firmeza e com rigor, conservando precisamente as condições que tornam a garantia juridicamente reconhecível.

Fontes de apoio [1] [9]

06 Pensar criticamente e formar uma opinião

A qualidade da pergunta

Pensar criticamente é examinar as razões de uma afirmação, incluindo as que nos agradam. Não significa desconfiar de tudo com a mesma intensidade. Uma alegação extraordinária, uma decisão com consequências graves ou um número sem origem justificam maior cuidado. A pergunta inicial pode ser simples: como sabemos isto? A resposta deve permitir distinguir observação, estimativa, interpretação e preferência. O grau de confiança acompanha a qualidade da informação disponível.

Uma afirmação factual procura descrever algo verificável. Uma opinião pode avaliar esse facto ou defender uma escolha. Dizer que uma despesa aumentou é diferente de afirmar que ela é injusta. A primeira frase pede uma comparação de dados; a segunda exige critérios de justiça e conhecimento dos efeitos. Muitos debates confundem estes níveis e acabam por tratar uma discordância de valores como se fosse apenas falta de informação.

Números e comparação

Um aumento de cinquenta por cento pode corresponder à passagem de dois para três casos. Uma despesa nominal pode crescer enquanto perde poder de compra. Uma média pode esconder diferenças grandes entre grupos. Antes de partilhar um número, procure a unidade, o período, a população e o método. Pergunte também o que ficou fora da contagem. Uma estatística não é falsa por ser incompleta, mas pode ser usada para produzir uma conclusão que os dados não sustentam.

Correlação não demonstra, por si só, causa. Se duas variáveis se alteram ao mesmo tempo, pode haver uma ligação causal, um terceiro factor ou coincidência. No debate público, a explicação mais rápida costuma atribuir o resultado à decisão política mais visível. É preferível procurar comparações, mecanismos plausíveis e alternativas. A incerteza honesta é mais útil do que uma certeza que apenas confirma a nossa preferência.

Ouvir e corrigir

O pensamento crítico inclui avaliar a nossa própria posição. Tendemos a procurar informação que confirma aquilo em que já acreditamos. Uma rotina útil consiste em formular uma pergunta que possa contrariar a conclusão inicial. Se defendemos uma medida, que resultado nos faria reconhecer que precisa de correcção? Se acusamos uma instituição, que documento permitiria confirmar ou afastar a suspeita? Uma opinião que admite condições de revisão torna-se mais responsável.

Nas redes sociais, a velocidade favorece reacções antes da leitura. Consulte a peça completa, verifique a data e procure a fonte primária quando ela existe. Uma imagem verdadeira pode ser apresentada com localização errada; uma declaração pode estar cortada; um vídeo pode ser artificialmente produzido. A verificação não exige perícia técnica em todos os casos. Muitas vezes começa por reconhecer que ainda não há elementos suficientes para partilhar. [10]

Caso para analisar

Uma publicação afirma que os gastos municipais duplicaram. O gráfico mostra apenas duas rubricas e compara um ano completo com seis meses de outro. A afirmação pode conter dados reais e continuar enganadora. O leitor deve pedir a série comparável, a definição das rubricas e a fonte. Só depois pode discutir se existe uma tendência, uma mudança contabilística ou um erro na apresentação.

Actividade e comentário

Escolha uma notícia e escreva separadamente o que aconteceu, a explicação apresentada e a avaliação do autor. Identifique uma informação que aumentaria a confiança na explicação.

Se o texto disser que uma medida reduziu filas, poderá ser útil conhecer os tempos de espera antes e depois, a procura do serviço e eventuais alterações de horário. Não é necessário exigir um estudo perfeito para discutir uma política. É necessário reconhecer a diferença entre um indício, uma avaliação consistente e uma conclusão ainda prematura. A cidadania informada começa por ajustar a força da afirmação à força da prova.

Fontes de apoio [10] [11]

Parte II
Instituições e distribuição do poder

07 Estado Governo e Administração Pública

Saber a quem estamos a pedir uma decisão

O Estado é uma organização política e jurídica duradoura. O Governo é um dos seus órgãos de soberania e exerce funções durante um mandato e enquanto se mantiverem as condições constitucionais para o seu exercício. A Administração Pública reúne entidades e serviços com tarefas de execução e prossecução do interesse público. Confundir estas realidades faz parecer que toda a decisão depende pessoalmente de um ministro ou que a mudança de Governo elimina as obrigações dos serviços.

A Constituição identifica como órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais. Cada um dispõe de competências e de limites. O município não é uma sucursal política do Governo, embora existam relações de financiamento, legislação e tutela. Uma universidade pública também tem uma posição própria no sistema. Antes de atribuir responsabilidades, devemos identificar quem decide, quem executa e quem fiscaliza. [1, arts 110.º, 111.º, 199.º e 235.º]

A competência organiza a responsabilidade

Competência é o poder legal para praticar determinados actos. Um serviço pode simpatizar com um pedido e não ter autoridade para o decidir. Isso não justifica deixar o cidadão perdido entre balcões. Uma boa resposta identifica a entidade competente, explica a razão e, quando a lei o prevê, encaminha o pedido. O cidadão pode pedir essa indicação por escrito e conservar a prova da apresentação. Saber qual é a entidade responsável evita repetir a mesma exposição em dezenas de canais sem obter decisão.

A Administração deve prosseguir o interesse público respeitando direitos e interesses legalmente protegidos. A imparcialidade impede que a simpatia partidária ou uma relação pessoal sejam critério de atendimento. A proporcionalidade exige ajustar a intervenção ao objectivo. A colaboração e a boa-fé favorecem procedimentos compreensíveis. Estes princípios permitem discutir a qualidade de uma actuação administrativa com mais precisão do que a afirmação geral de que o Estado funciona bem ou mal. [1, art 266.º]

O serviço público e quem o utiliza

Uma pessoa que procura um serviço público tem direito a uma relação respeitosa, mas também deve fornecer informação verdadeira e respeitar quem a atende. O funcionário do balcão pode não ter criado a regra nem dispor de meios para a alterar. Explicar o problema, pedir a identificação do procedimento e solicitar uma resposta fundamentada costuma produzir melhor registo do que personalizar a indignação. A firmeza não depende da agressividade.

Também o serviço deve evitar transformar dificuldades internas em obstáculos invisíveis para o utilizador. A existência de várias unidades administrativas não deve obrigar a pessoa a compreender toda a estrutura antes de conseguir apresentar um requerimento. Uma instituição orientada para o cidadão indica requisitos, meios de contacto, estado do processo e razões de eventual recusa. A qualidade administrativa mede-se pela possibilidade de compreender o percurso e de contestar uma decisão.

Caso para analisar

Um morador reclama junto da junta de freguesia a demora numa licença de construção. A junta responde informalmente que não tem culpa. O problema não fica resolvido. É necessário confirmar que serviço municipal acompanha a licença, qual o número do processo e que diligência falta. A junta pode ajudar a localizar a informação, mas não deve ser confundida com a entidade que tem competência para decidir o licenciamento.

Actividade e comentário

Escolha um serviço que utilizou. Desenhe o percurso do pedido desde a apresentação até à decisão. Indique os pontos em que não sabia quem era responsável.

O desenho pode revelar uma falha de informação sem provar, por si só, uma ilegalidade. Essa distinção é útil. Pode pedir-se melhoria do atendimento e, em paralelo, verificar se existe incumprimento de um dever legal. A cidadania administrativa ganha eficácia quando o pedido de solução e a crítica ao funcionamento do sistema se apoiam em factos que uma entidade consegue confirmar.

Fontes de apoio [1] [12]

08 A Assembleia da República e a formação das leis

Representação e fiscalização

A Assembleia da República representa todos os cidadãos portugueses e exerce competências legislativas e de fiscalização. Os deputados não são empregados dos seus eleitores nem simples porta-vozes de interesses locais. O mandato parlamentar funciona segundo regras constitucionais e regimentais. Os partidos e grupos parlamentares organizam parte importante do trabalho, mas a responsabilidade pública continua a exigir que as posições e decisões possam ser conhecidas e discutidas. [1, arts 147.º a 163.º]

O Parlamento não se limita a aprovar leis. Aprecia o programa do Governo, acompanha a sua actuação, discute o Orçamento e dispõe de instrumentos de controlo político. As comissões especializadas permitem examinar matérias com maior detalhe. Uma intervenção no plenário, uma audição e um relatório de comissão têm funções diferentes. Para compreender o trabalho parlamentar, convém procurar o processo completo em vez de avaliar apenas o momento que aparece num vídeo curto.

Do anúncio à norma aplicável

Um anúncio político não é ainda uma lei. No processo legislativo parlamentar comum existem apresentação da iniciativa, apreciação e votações, redacção final e envio para os actos posteriores constitucionalmente previstos. A promulgação e a publicação são momentos relevantes. Também importa ler a regra de entrada em vigor e eventuais disposições transitórias. Uma lei publicada pode estabelecer datas diferentes para produzir efeitos em matérias distintas. [13]

Os projectos de lei podem ter iniciativa parlamentar ou, nas condições legais, de cidadãos eleitores. O Governo apresenta propostas de lei e também dispõe de competências legislativas próprias através de decretos-leis, respeitando as reservas constitucionais. A designação do diploma dá informação sobre a sua origem, mas não permite concluir automaticamente que uma lei vale sempre mais do que um decreto-lei. As relações de competência e especialidade precisam de ser consideradas.

Ler o processo de uma iniciativa

No sítio do Parlamento, uma iniciativa pode reunir o texto apresentado, notas técnicas, pareceres, propostas de alteração, votações e texto final. A versão inicial pode sofrer mudanças importantes. A pessoa que pretende defender ou criticar uma medida deve indicar qual o documento que está a ler. Uma notícia sobre a proposta não basta para descrever a lei que acabou por ser publicada. A data e o estado do processo fazem parte da informação.

Uma votação tem ainda vários níveis. Aprovar uma iniciativa na generalidade não equivale necessariamente a aprovar a sua formulação final. A abstenção também deve ser interpretada no contexto da votação concreta, sem inventar acordos que não foram demonstrados. O escrutínio melhora quando se identificam o texto, a fase e o sentido de voto. Assim, uma crítica política pode ser forte sem depender de simplificações sobre o comportamento dos representantes.

Caso para analisar

Um jornal anuncia que o Parlamento aprovou uma alteração a um apoio social. Uma pessoa deixa de apresentar o pedido antigo, convencida de que a nova regra já vigora. Antes de agir, deve verificar a publicação e as disposições de aplicação. A aprovação parlamentar pode ser apenas uma etapa. O serviço competente deve conseguir esclarecer o regime actualmente aplicável e o efeito das alterações sobre processos em curso.

Actividade e comentário

Escolha uma iniciativa no portal parlamentar e encontre a sua origem, o objecto, a fase em que se encontra e o texto mais recente disponível.

Uma resposta completa distingue a intenção política da norma em vigor. Se a iniciativa ainda está em comissão, o seu conteúdo pode mudar ou não ser aprovado. A participação dos cidadãos pode ser especialmente útil antes de a decisão estar fechada, através de contributos fundamentados e dos canais admitidos. Acompanhar o processo permite intervir no momento em que uma alteração ainda é possível.

Fontes de apoio [1] [13] [14]

09 Presidente da República e Governo

Funções diferentes no mesmo sistema

O Presidente da República representa a República Portuguesa e desempenha as funções constitucionais associadas ao regular funcionamento das instituições. O Governo conduz a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública. Os dois órgãos têm legitimidades e competências diferentes. A eleição directa do Presidente não o transforma em chefe do Governo, e a direcção política do Governo não o coloca acima da Constituição. [1, arts 120.º, 133.º e 182.º]

O primeiro-ministro é nomeado pelo Presidente, depois de ouvidos os partidos representados na Assembleia e tendo em conta os resultados eleitorais. As eleições legislativas elegem deputados. A formação de um Governo depende do enquadramento constitucional e parlamentar, não de uma eleição presidencial disfarçada. Esta diferença explica por que motivo a capacidade de obter apoio ou de evitar rejeição parlamentar importa tanto na formação e na continuidade de uma solução governativa.

Poderes e responsabilidade política

O Presidente pode promulgar ou vetar diplomas e dispõe de competências em matéria de fiscalização da constitucionalidade, nos termos previstos. A dissolução da Assembleia está sujeita a condições e limites. Estes poderes não devem ser descritos como caprichos pessoais nem como respostas automáticas a qualquer crise. A Constituição distribui instrumentos que devem ser apreciados na situação concreta e com a responsabilidade inerente ao cargo.

O Governo apresenta um programa e responde politicamente perante os órgãos previstos na Constituição. A Assembleia dispõe, entre outros instrumentos, de moções e de fiscalização. A demissão de um Governo e a dissolução parlamentar são acontecimentos distintos, embora possam relacionar-se. Um Governo de gestão continua a praticar os actos necessários nos limites constitucionais; o Estado e os serviços não desaparecem durante a mudança política. [1, arts 190.º a 195.º e 186.º]

Acompanhar decisões executivas

O cidadão pode avaliar o Governo pelas decisões, pela execução e pelos resultados, distinguindo aquilo que depende da sua competência do que exige intervenção de outros órgãos. Uma medida pode precisar de lei parlamentar, regulamentação ou coordenação municipal. A existência de obstáculos não deve servir de desculpa permanente, mas compreender o percurso ajuda a formular uma crítica que identifica a decisão em falta e o responsável por a tomar.

Também convém distinguir comunicação governamental de informação administrativa. Uma campanha pode destacar benefícios e omitir dificuldades. Um relatório de execução deve permitir conhecer indicadores, custos e limitações. A pessoa informada procura ambos e compara compromissos com resultados. Não é necessário aceitar a linguagem promocional de um Governo para reconhecer uma melhoria concreta, nem rejeitar todos os dados por discordar da sua orientação política.

Caso para analisar

Depois de uma votação parlamentar difícil, um comentário afirma que o Presidente é obrigado a convocar eleições. A conclusão pode ignorar as alternativas e os limites constitucionais. É necessário identificar o acto ocorrido, os seus efeitos jurídicos e a competência presidencial. Nem todo o conflito político produz automaticamente dissolução, e uma previsão de um comentador não é uma decisão institucional.

Actividade e comentário

Classifique três decisões: publicação de uma lei, aprovação de uma política sectorial e julgamento de um processo. Identifique os órgãos envolvidos e o tipo de responsabilidade que lhes cabe.

A publicação de uma lei pode envolver vários órgãos ao longo do processo; a política sectorial é conduzida pelo executivo dentro das competências existentes; o julgamento compete ao tribunal. A resposta mostra que a separação de poderes não significa isolamento absoluto. Há colaboração e controlo recíproco, com competências próprias. Conhecê-las evita pedir a uma autoridade uma intervenção que o sistema não lhe permite praticar.

Fontes de apoio [1] [12] [14]

10 Tribunais e controlo da constitucionalidade

Resolver conflitos com garantias

Os tribunais administram a justiça em nome do povo e são independentes, estando sujeitos à lei. A independência protege a decisão contra pressões políticas, económicas ou mediáticas. Não significa ausência de deveres, de fundamentação ou de mecanismos de recurso. Um tribunal pode tomar uma decisão de que discordamos; a crítica deve procurar compreender os factos considerados provados, as normas aplicadas e a possibilidade de reapreciação. [1, arts 202.º e 203.º]

Nem todos os conflitos pertencem à mesma jurisdição. Litígios entre particulares, matérias criminais e conflitos com a Administração podem seguir percursos diferentes. O Ministério Público também tem funções próprias e não é o advogado pessoal de qualquer cidadão. Uma exposição dirigida à entidade errada pode causar demora. A procura de informação sobre competência e apoio jurídico é especialmente importante quando existem prazos ou consequências graves.

Uma lei pode ser fiscalizada

A Constituição vincula a actividade legislativa e a actuação dos poderes públicos. O Tribunal Constitucional dispõe de competências específicas de fiscalização. Existem formas preventivas e sucessivas, concretas e abstractas, com legitimidades e procedimentos próprios. Não existe um mecanismo geral pelo qual qualquer pessoa envie uma opinião ao Tribunal e obtenha a anulação de uma lei. O acesso depende do tipo de processo e dos requisitos aplicáveis. [9]

Na fiscalização concreta, uma questão de constitucionalidade surge no contexto de um processo judicial e o recurso obedece a condições. Outros mecanismos permitem a apreciação de normas por iniciativa de entidades constitucionalmente legitimadas. A inconstitucionalidade por omissão diz respeito à falta de medidas legislativas necessárias à execução da Constituição. Estes instrumentos têm alcances diferentes. Confundi-los pode criar expectativas que o procedimento escolhido não consegue satisfazer.

Decisão jurídica e debate público

Um tribunal não deve ser pressionado a decidir segundo a popularidade de uma causa. Isso não impede a discussão pública das normas e das condições de acesso à justiça. Uma associação pode defender uma reforma processual enquanto respeita as garantias de um processo em curso. A crítica ganha qualidade quando distingue a prova de um caso, a interpretação de uma norma e a proposta de alteração do sistema.

Uma decisão sobre uma norma não resolve necessariamente todos os conflitos associados à matéria. Os efeitos dependem do tipo de fiscalização e do conteúdo da decisão. Também não é rigoroso concluir que uma absolvição prova que todos os comportamentos foram exemplares ou que uma investigação equivale a condenação. A presunção de inocência e o dever de escrutínio coexistem. A linguagem deve acompanhar o estado real do procedimento.

Caso para analisar

Uma pessoa perde um processo e envia ao Tribunal Constitucional um pedido para reapreciar todas as provas. O Tribunal Constitucional não funciona como uma instância geral para repetir o julgamento dos factos. Pode haver questões constitucionais relevantes, mas têm de ser colocadas através dos meios e requisitos adequados. Procurar orientação jurídica atempada é mais útil do que confiar numa ideia vaga de recurso para a Constituição.

Actividade e comentário

Leia uma notícia sobre um processo e separe quatro elementos: suspeita, acusação, factos provados e decisão. Identifique quais deles a notícia efectivamente apresenta.

Se apenas existe uma investigação, deve evitar-se escrever que alguém foi considerado culpado. Se houve decisão, importa perceber se é definitiva e sobre que matéria incide. Esta disciplina protege os envolvidos e o próprio debate democrático. Uma justiça escrutinada com rigor beneficia de cidadãos que exigem explicações sem substituir o processo por uma votação de simpatias.

Fontes de apoio [1] [9] [15]

11 Autarquias regiões autónomas e proximidade

Vários níveis de decisão

A autonomia local permite que as comunidades tenham órgãos próprios para prosseguir interesses das suas populações. Município e freguesia são entidades distintas. Os respectivos órgãos deliberativos e executivos desempenham funções diferentes. A câmara municipal não é o mesmo que a assembleia municipal; a junta de freguesia não é o mesmo que a assembleia de freguesia. A distinção importa quando se pretende acompanhar uma decisão, apresentar uma pergunta ou avaliar a execução de um compromisso. [1, arts 235.º a 262.º]

Os Açores e a Madeira dispõem de autonomia político-administrativa e de órgãos de governo próprio, dentro da Constituição e dos estatutos. A autonomia regional não elimina a pertença ao Estado português. Também não deve ser confundida com o estatuto de um município. Na discussão de uma medida, é necessário saber se a competência é nacional, regional ou local e como se articulam os respectivos recursos e responsabilidades.

A reunião pública como instrumento cívico

Uma reunião autárquica pode permitir acompanhar propostas, votos e perguntas. Os meios de intervenção do público dependem da lei, do regimento e do órgão. Consulte a convocatória, a ordem de trabalhos e as regras antes de comparecer. Prepare uma exposição breve, com um pedido claro, e confirme como ficará registada. A presença de outras pessoas pode mostrar relevância colectiva, mas não substitui a precisão do assunto apresentado.

As actas, deliberações, orçamentos e relatórios de execução permitem continuar o acompanhamento depois da reunião. Uma promessa oral pode ter valor político, mas deve ser relacionada com uma decisão, um prazo e uma fonte de financiamento. Se nada acontecer, o registo ajuda a perguntar o que mudou. O escrutínio local torna-se mais eficaz quando acompanha a passagem da intenção à contratação e à execução, em vez de terminar no anúncio.

Participação com representatividade

Um grupo muito mobilizado pode conseguir grande visibilidade sem representar toda a população. Isso não retira legitimidade à sua intervenção, mas exige cuidado ao falar em nome de todos. É útil consultar pessoas que não estão presentes, incluindo jovens, idosos, utilizadores com deficiência e trabalhadores por turnos. Uma solução local pode beneficiar quem participa e impor custos invisíveis a quem não consegue comparecer.

O orçamento participativo, onde exista, é um mecanismo específico com regras próprias. Não substitui o orçamento municipal nem permite decidir qualquer matéria. A proposta deve respeitar competências, elegibilidade e condições de execução. Para avaliar a experiência, interessa conhecer não apenas o número de votos, mas também a conclusão dos projectos, a distribuição territorial e a participação de grupos habitualmente menos ouvidos.

Caso para analisar

Uma proposta de zona pedonal reúne apoio de comerciantes e moradores da rua principal. Uma instituição próxima receia dificuldades de transporte de pessoas com mobilidade reduzida. A discussão deve incluir acessos, cargas e descargas, transportes e horários. Reconhecer esse problema não destrói a proposta. Pode permitir desenhar uma solução melhor e estabelecer uma avaliação após a entrada em funcionamento.

Actividade e comentário

Consulte a próxima ordem de trabalhos de um órgão autárquico. Escolha um ponto e identifique o documento necessário para compreender a decisão.

Se estiver prevista uma obra, poderão ser relevantes o projecto, o custo previsto e o enquadramento orçamental. Se estiver em causa uma norma municipal, procure a fundamentação e o procedimento de participação. A cidadania local começa por uma pergunta concreta e cresce quando a informação obtida permite perceber como uma decisão afecta pessoas com necessidades diferentes.

Fontes de apoio [1] [16] [17]

12 Portugal na União Europeia

Uma cidadania adicional

Quem tem nacionalidade de um Estado-Membro possui também cidadania da União Europeia. Esta acresce à cidadania nacional. Inclui direitos definidos nos tratados, como a circulação e residência nas condições previstas, direitos eleitorais em determinadas eleições no Estado de residência e mecanismos de participação. O exercício concreto pode depender de formalidades e de legislação aplicável. A liberdade de circulação não significa inexistência de todas as condições administrativas. [18]

A União Europeia e o Conselho da Europa são organizações diferentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia integra o sistema jurídico da União. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos está ligado à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ao Conselho da Europa. Usar indistintamente a expressão tribunal europeu pode levar a escolher um mecanismo inadequado. Antes de apresentar uma pretensão, importa identificar o direito invocado e a instituição competente.

Como se distribui o poder europeu

O Parlamento Europeu representa os cidadãos da União e é eleito directamente. O Conselho da União Europeia reúne representantes dos governos nacionais segundo a matéria. A Comissão Europeia desempenha funções definidas nos tratados, incluindo iniciativa legislativa em muitos domínios e acompanhamento da aplicação do direito da União. O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de Governo e define orientações políticas gerais. Instituições com nomes próximos podem ter tarefas bastante diferentes.

As competências da União resultam dos tratados. Há matérias em que a actuação é europeia e outras em que continua sobretudo nacional, regional ou local. A expressão Bruxelas mandou deve ser substituída pela identificação do acto, da instituição e da participação portuguesa na decisão. Um governo nacional pode ter intervindo na negociação de uma medida que depois apresenta como imposição inteiramente externa. A análise documental permite avaliar essa descrição.

Participar e pedir esclarecimentos

Existem petições ao Parlamento Europeu, consultas e a Iniciativa de Cidadania Europeia, cada uma com requisitos próprios. Uma petição tem de caber no âmbito de actuação da União e afectar o peticionário nos termos aplicáveis. A iniciativa europeia exige um número elevado de apoios e distribuição por Estados-Membros; não corresponde a um referendo que aprove directamente uma lei. Uma plataforma de assinaturas privada também não substitui automaticamente um procedimento institucional. [19]

Ao estudar uma norma europeia, confirme se é regulamento, directiva ou outro tipo de acto. Os efeitos e a relação com o direito nacional variam. Uma directiva pode exigir transposição, enquanto um regulamento é directamente aplicável, sem prejuízo de medidas nacionais de execução quando necessárias. Para uma situação concreta, é importante verificar as datas, o âmbito e as regras nacionais associadas, em vez de confiar apenas no título do diploma.

Caso para analisar

Uma associação pretende contestar uma decisão municipal sem qualquer relação identificada com direito da União e anuncia uma queixa ao Parlamento Europeu como meio de anular o acto. Deve primeiro esclarecer a competência e os meios nacionais de reacção. A dimensão europeia pode ser relevante, mas precisa de fundamento. A escolha de uma instituição prestigiosa não garante que ela disponha do poder necessário para resolver o problema.

Actividade e comentário

Escolha uma notícia sobre uma decisão europeia. Identifique a instituição que a tomou, o tipo de acto e o papel das autoridades portuguesas.

Uma resposta útil pode mostrar que a medida foi negociada entre Parlamento e Conselho, que exige aplicação nacional ou que ainda é apenas uma proposta. A participação cívica melhora quando os cidadãos conseguem acompanhar o nível real em que uma decisão se forma. Isso permite dirigir perguntas aos representantes certos e avaliar responsabilidades sem transformar a integração europeia numa explicação automática para tudo.

Fontes de apoio [1] [18] [19] [20]

Parte III
Direitos e condições de vida

13 Igualdade e discriminação

A mesma dignidade e a realidade das diferenças

O princípio da igualdade protege a dignidade social e a posição das pessoas perante a lei. Impede privilégios e prejuízos fundados em critérios discriminatórios. Não exige que situações diferentes recebam sempre uma resposta idêntica. Uma medida de acessibilidade ou um apoio dirigido a uma necessidade comprovada pode aproximar pessoas do exercício efectivo dos seus direitos. O critério utilizado, a finalidade e os efeitos merecem análise. [1, art 13.º]

A discriminação pode ser explícita, como recusar atendimento por causa da origem de alguém. Pode também resultar de uma regra aparentemente igual que cria uma desvantagem injustificada para determinado grupo. Exigir um procedimento exclusivamente digital, sem alternativa adequada, pode afastar quem não consegue utilizá-lo. Nem toda a dificuldade é juridicamente discriminação, mas a possibilidade deve ser investigada em vez de afastada apenas porque a regra tem a mesma redacção para todos.

Identificar um tratamento injustificado

Descreva a situação concreta e procure um termo de comparação relevante. Quem recebeu um tratamento diferente? Em que circunstâncias? Qual foi a razão apresentada? Uma comparação útil considera elementos que podem justificar distinções, como requisitos legais ou necessidades clínicas. Se uma diferença tem fundamento objectivo, isso deve ser explicado. Se o fundamento é um estereótipo sobre um grupo, a justificação exige especial escrutínio.

As palavras usadas também têm efeitos. Uma pessoa pode não ter intenção de discriminar e reproduzir uma expressão que exclui ou humilha. Reconhecer o efeito permite corrigir o comportamento sem transformar qualquer erro numa identidade permanente. Ao mesmo tempo, pedir respeito não obriga quem foi afectado a aceitar a desvalorização do problema como simples brincadeira. O diálogo torna-se mais produtivo quando distingue intenção, acto, consequência e reparação.

Acessibilidade e autonomia

A inclusão deve permitir participação com autonomia. Uma entrada acessível não resolve a situação se o formulário for incompreensível ou se a pessoa precisar de expor dados íntimos perante toda a fila. Informação, comunicação, espaço e procedimento fazem parte da mesma experiência. Antes de escolher uma solução para alguém, procure conhecer a necessidade expressa por essa pessoa. A ajuda paternalista pode retirar capacidade de decisão a quem pretende apoiar.

O cidadão pode reunir registos, pedir fundamentação e procurar a entidade com competência na matéria. A via adequada depende do contexto, que pode ser laboral, escolar, comercial ou administrativo. Uma queixa deve indicar factos verificáveis e o tratamento pretendido. A exposição pública pode dar visibilidade, mas não substitui a protecção de dados, a segurança da pessoa afectada ou o uso de mecanismos que permitam apurar responsabilidades.

Caso para analisar

Uma biblioteca exige marcação por aplicação móvel e não dispõe de alternativa para pessoas que não conseguem utilizá-la. O objectivo de organizar o atendimento é legítimo, mas a forma escolhida pode excluir utilizadores. Um pedido de melhoria deve identificar o obstáculo e propor marcação presencial ou telefónica, sem exigir que todos abandonem o meio digital. A acessibilidade amplia a utilidade do serviço.

Actividade e comentário

Observe um espaço ou serviço e identifique uma barreira física, informativa ou administrativa. Explique quem pode ser afectado e que mudança concreta permitiria maior autonomia.

Uma resposta forte evita falar pelas pessoas sem as ouvir. Pode incluir uma consulta a utilizadores, um teste de compreensão ou a revisão de um procedimento. O princípio da igualdade ganha conteúdo quando conseguimos mostrar como uma regra opera na vida real. A pergunta deixa de ser apenas se todos receberam o mesmo formulário e passa a incluir se todos tiveram uma possibilidade razoável de o compreender e utilizar.

Fontes de apoio [1] [4] [21]

14 Liberdade de expressão e comunicação social

Falar ouvir e procurar informação

A liberdade de expressão protege a possibilidade de comunicar ideias e informações sem censura prévia, no quadro constitucional. A liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação permitem escrutinar o poder. Uma sociedade em que apenas circulam opiniões confortáveis perde capacidade para reconhecer erros. A protecção do debate público tem especial importância quando estão em causa decisões políticas e interesses colectivos. [1, arts 37.º a 40.º]

Expressar uma opinião não torna verdadeiras as afirmações factuais que a acompanham. Dizer que uma política é injusta corresponde a uma avaliação. Afirmar que uma pessoa recebeu uma quantia ilegal é uma imputação que exige fundamento. A crítica pode ser severa sem inventar factos. Distinguir estes planos protege a liberdade de discussão e os direitos de quem é visado, incluindo reputação, privacidade e resposta nos termos aplicáveis.

Pluralismo e independência

Pluralismo significa que podem existir perspectivas diferentes e condições para as conhecer. Não obriga uma publicação a atribuir igual credibilidade a uma afirmação documentada e a uma falsidade demonstrada. A responsabilidade editorial inclui verificar, contextualizar e corrigir. O leitor pode avaliar a qualidade de um meio pela transparência sobre fontes, pela separação entre notícia e opinião e pela forma como trata os seus próprios erros.

A propriedade e o financiamento dos meios podem criar interesses relevantes para a leitura crítica. Isso não permite concluir que cada notícia é determinada pelo proprietário. É mais útil analisar práticas verificáveis: diversidade de fontes, conflitos declarados, critérios de destaque e independência face a anunciantes ou autoridades. A suspeita generalizada de que tudo é manipulação pode tornar o cidadão mais vulnerável a quem se apresenta, sem prova, como único portador da verdade.

Comunicação responsável

Antes de partilhar, leia a peça completa e verifique se o título corresponde ao conteúdo. Se uma informação foi corrigida, evite continuar a divulgar a versão antiga. Quando não sabe se a imagem é autêntica, pode suspender a partilha. A responsabilidade não exige transformar cada utilizador num jornalista profissional, mas inclui não tratar o desejo de que algo seja verdade como confirmação suficiente.

As plataformas digitais moderam conteúdos segundo regras próprias e obrigações legais. A remoção de uma publicação não equivale automaticamente a censura estatal, embora possa levantar questões relevantes de transparência, consistência e recurso. A análise deve identificar quem tomou a decisão, a regra aplicada e as vias de contestação. O vocabulário preciso ajuda a discutir o problema real em vez de juntar situações diferentes sob a mesma palavra.

Caso para analisar

Uma pessoa publica que um autarca é corrupto porque uma obra ficou mais cara. O aumento pode justificar perguntas sobre o contrato, alterações e execução, mas não demonstra sozinho corrupção. Uma formulação responsável identifica os valores, a origem dos documentos e o esclarecimento pretendido. Se houver indícios de crime, devem ser apresentados às autoridades competentes sem confundir a denúncia com uma condenação.

Actividade e comentário

Reescreva uma acusação genérica em três frases: facto conhecido, informação em falta e pergunta pública. Mantenha a exigência de resposta.

Por exemplo, pode indicar o preço inicial e o valor comunicado posteriormente, explicar que desconhece o fundamento da alteração e pedir a deliberação ou o documento contratual relevante. A crítica torna-se verificável. A firmeza não diminui por incluir incerteza; aumenta quando o leitor consegue perceber exactamente o que está demonstrado e aquilo que ainda deve ser apurado.

Fontes de apoio [1] [10] [22]

15 Manifestação desobediência e resistência

A contestação como participação

O direito de reunião pacífica e sem armas e o direito de manifestação estão consagrados no artigo 45.º. A ausência de autorização administrativa não elimina a existência de regras de comunicação prévia e de utilização do espaço. O Decreto-Lei n.º 406/74 continua a constituir uma referência legal nesta matéria. O seu artigo 11.º prevê um limite das 00h30 e excepções nas condições aí indicadas. A aplicação das regras deve respeitar a Constituição. [1] [23]

Uma manifestação procura tornar visível uma posição e pode causar incómodo ou perturbação da rotina. Segundo o Comité dos Direitos Humanos da ONU, esse efeito não retira automaticamente a protecção de uma reunião pacífica. As restrições exigem fundamento, necessidade e proporcionalidade. Também os direitos de terceiros precisam de ser considerados. Esta avaliação não pode ser substituída por uma preferência geral pela tranquilidade ou pela ideia de que qualquer perturbação é sempre aceitável. [24]

Três conceitos que convém separar

Manifestar uma opinião é exercer um direito político e cívico. A desobediência civil é uma forma de contestação em que se infringe deliberadamente uma norma, geralmente de modo público e orientado para uma alteração. A sua justificação moral não torna automaticamente lícito o acto praticado. O direito constitucional de resistência tem pressupostos próprios e não deve ser confundido com toda a discordância política. A avaliação jurídica depende da situação concreta.

O artigo 21.º reconhece resistência a ordens que ofendam direitos, liberdades e garantias e contempla a defesa perante agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública. A referência à força não é uma autorização genérica para confrontos. A necessidade e a adequação da defesa e a disponibilidade de protecção institucional merecem análise especialmente cuidadosa. Em situações concretas, a interpretação e os efeitos podem exigir apoio jurídico.

Autoridade com limites

A polícia deve defender a legalidade democrática e os direitos dos cidadãos. As medidas policiais não podem ultrapassar o estritamente necessário. Os agentes do Estado têm ainda responsabilidade pelos actos praticados e o dever de obediência cessa quando executar uma ordem implicar cometer um crime. Estas regras mostram que a ordem constitucional limita tanto os cidadãos como o exercício da autoridade. [1, arts 271.º e 272.º]

Para participar, conheça a informação da organização e as condições do local, mantenha meios de contacto e procure preservar o carácter pacífico da iniciativa. Se observar uma actuação que considera abusiva, registe factos com respeito pela segurança e pelos direitos envolvidos, conserve elementos e procure os canais competentes. A documentação posterior deve distinguir o que presenciou daquilo que ouviu de terceiros. Uma experiência grave merece tratamento rigoroso, não amplificação de rumores.

Caso para analisar

Numa concentração, algumas pessoas cometem actos violentos e outras permanecem pacíficas. A conduta das primeiras não deve ser automaticamente atribuída a todos. A intervenção pública deve considerar comportamentos e riscos concretos. Também a organização pode adoptar medidas para preservar a segurança. Um relato responsável identifica a sequência dos acontecimentos e evita apresentar toda a multidão como um único actor com uma única intenção. [24]

Actividade e comentário

Compare uma ordem policial, uma discordância com uma política e uma agressão. Identifique que informação seria necessária para avaliar os direitos e deveres envolvidos.

É necessário conhecer o conteúdo e o fundamento da ordem, o comportamento das pessoas e o risco existente. O exercício demonstra por que razão um vídeo curto ou uma frase isolada raramente permitem concluir tudo sobre a legalidade de uma intervenção. Exigir apuramento é uma forma de cidadania; não implica presumir que a autoridade tem sempre razão nem que todos os participantes actuaram da mesma maneira.

Fontes de apoio [1] [23] [24] [25]

16 Privacidade dados pessoais e autonomia digital

Informação que permite identificar uma pessoa

Dados pessoais são informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável. Podem incluir nome, contactos, localização, identificadores digitais e muitos outros elementos. Certas categorias recebem protecção reforçada. A privacidade não depende de alguém ter algo a esconder. Permite escolher relações, procurar apoio, explorar ideias e evitar usos descontextualizados de informação. O poder de recolher e cruzar dados pode influenciar oportunidades e decisões sobre a vida de uma pessoa.

A Constituição protege a reserva da vida privada e dispõe sobre a utilização da informática. O Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados e legislação complementar concretizam deveres e direitos. O tratamento precisa de fundamento jurídico; o consentimento é uma das possibilidades, não a única. Uma entidade não deve pedir consentimento apenas como ritual quando o tratamento assenta numa obrigação legal ou quando a pessoa não dispõe de uma escolha real. [1, arts 26.º e 35.º] [26]

Perguntas antes de fornecer dados

Procure saber quem recolhe a informação, para que finalidade, que dados são necessários, durante quanto tempo serão conservados e com quem serão partilhados. A informação deve ser compreensível. Uma finalidade legítima não torna necessária toda a informação que uma entidade gostaria de obter. A minimização reduz exposição e risco. Se um serviço pede uma cópia de documento, pode ser útil perguntar qual o fundamento e se existe uma alternativa adequada.

O titular pode ter direitos de acesso, rectificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade, consoante as condições de cada um. O apagamento não é absoluto: podem existir obrigações de conservação ou outros fundamentos relevantes. O exercício dirige-se, em regra, ao responsável pelo tratamento, com possibilidade de intervenção da autoridade de controlo. A CNPD disponibiliza informação e modelos para ajudar a formular pedidos. [26]

Cuidar dos dados de outras pessoas

Uma associação, um pequeno negócio ou um grupo informal também deve pensar nos dados que recolhe. Publicar a lista de contactos de voluntários, partilhar fotografias de crianças ou guardar informação de saúde requer cuidado. A boa intenção não resolve a necessidade de fundamento, segurança e limitação de acesso. Uma folha de cálculo facilmente reenviada pode expor pessoas que confiaram numa organização para uma finalidade específica.

A segurança digital inclui actualizações, palavras-passe adequadas, autenticação adicional quando disponível e atenção a pedidos inesperados. Não forneça credenciais em resposta a uma pressão telefónica ou a uma mensagem alarmante sem confirmar a entidade por um canal independente. Se houver um incidente, a reacção deve procurar reduzir o dano, preservar elementos úteis e informar as entidades competentes quando necessário. Evite publicar ainda mais dados na tentativa de denunciar a fuga. [10]

Caso para analisar

Um ginásio pede informação clínica detalhada para organizar uma actividade simples, sem explicar a necessidade. A pessoa pode pedir esclarecimentos sobre finalidade, fundamento e acesso. Pode existir informação relevante para segurança, mas isso não justifica automaticamente um questionário ilimitado. Uma solução adequada pode recolher apenas o necessário e restringir quem o consulta, com informação clara aos participantes.

Actividade e comentário

Revise um formulário que utiliza e classifique os campos em necessários, possivelmente úteis e sem justificação identificada. Explique a finalidade de cada um.

O exercício não substitui uma avaliação jurídica, mas permite detectar recolha por hábito. Se um campo não tem finalidade clara, a organização deve reconsiderá-lo. A protecção de dados torna-se mais simples quando começa antes da recolha, em vez de depender apenas de avisos longos que ninguém consegue relacionar com a experiência concreta do serviço.

Fontes de apoio [1] [10] [26] [27]

17 Acesso à justiça e garantias de defesa

Um direito que precisa de meios

O acesso ao direito e aos tribunais permite procurar protecção quando uma pessoa considera que um direito foi violado. A Constituição não admite que a insuficiência económica seja, por si só, motivo para negar justiça. A protecção jurídica inclui modalidades e condições previstas na lei, com avaliação própria. Quem não consegue suportar os custos deve procurar informação sobre apoio judiciário em tempo útil, em vez de concluir que o processo é necessariamente inacessível. [1, art 20.º] [15]

Nem toda a divergência exige um tribunal. Mediação, conciliação, arbitragem e outros mecanismos podem ser adequados em matérias específicas. A escolha depende da natureza do conflito, da urgência, da competência e dos efeitos pretendidos. Um acordo pode resolver um problema de forma satisfatória, mas deve ser compreendido por quem o aceita. A rapidez não é uma vantagem quando a pessoa abdica de um direito sem perceber o alcance do compromisso.

Prazos e documentos

Uma notificação pode abrir um prazo para responder, reclamar ou recorrer. A contagem depende do regime e do tipo de acto. Não presuma que todos os prazos se contam da mesma maneira ou que uma queixa informal suspende uma obrigação. Conserve a notificação completa, a data de recepção e o meio utilizado. Se não compreender, procure esclarecimento rapidamente. O conhecimento dos factos não compensa a perda de uma oportunidade processual por falta de atenção ao prazo.

Organize os documentos por ordem cronológica e mantenha os originais. Uma lista de acontecimentos ajuda a identificar o que está provado e o que precisa de confirmação. Guarde contratos, recibos, comunicações e decisões relevantes. Evite enviar uma massa de ficheiros sem indicação da sua utilidade. A pessoa que analisa o caso precisa de compreender a relação entre cada documento e o pedido apresentado.

Presunção de inocência e contraditório

No processo criminal, o arguido beneficia de garantias constitucionais, incluindo presunção de inocência e defesa. O contraditório permite conhecer e responder a elementos relevantes nos termos processuais. Estas garantias protegem a qualidade da decisão e todas as pessoas que possam ser acusadas. Não são favores concedidos a quem é popular. A gravidade de uma suspeita torna o apuramento rigoroso mais necessário, não menos. [1, art 32.º]

A vítima também tem direitos e necessidades próprias, incluindo informação e protecção nos termos legais. Defender garantias de quem é acusado não exige desvalorizar quem sofreu um dano. O sistema deve apurar os factos e proteger intervenientes sem substituir prova por pressão pública. Um relato de cidadania responsável pode reconhecer o sofrimento e exigir investigação, mantendo precisão sobre aquilo que já foi decidido.

Caso para analisar

Rui recebe uma decisão administrativa com consequências económicas e apresenta uma queixa num portal de reclamações. Considera que já fez tudo o que era necessário. A queixa pode ser útil, mas pode não constituir o meio de impugnação nem suspender o prazo relevante. Rui deve identificar o acto, os meios de reacção e as datas. Uma forma de participação não substitui automaticamente outra com efeitos jurídicos diferentes.

Actividade e comentário

Prepare uma pasta de defesa de direitos com uma cronologia de uma página, os cinco documentos mais relevantes e uma descrição do resultado pretendido. Assinale as datas ainda incertas.

O objectivo é facilitar análise e decisão. Não precisa de escrever como um jurista para explicar o que aconteceu. Precisa de distinguir acontecimentos de interpretações e de indicar o que procura: informação, correcção, pagamento, anulação ou outra medida. A clareza inicial ajuda a escolher o percurso, a avaliar custos e a evitar que o processo se torne um arquivo de indignação sem pedido identificável.

Fontes de apoio [1] [15] [28]

18 Saúde educação e segurança social

Direitos sociais e condições de vida

A protecção da saúde, a educação e a segurança social integram o compromisso constitucional com condições de vida dignas. Estes direitos exigem instituições, profissionais, financiamento e regras de acesso. O facto de dependerem de políticas públicas não os reduz a generosidade governamental. Também não significa que qualquer prestação imaginada seja imediatamente exigível. A análise deve relacionar a norma constitucional com o regime concreto e a necessidade apresentada. [1, arts 63.º, 64.º e 73.º a 77.º]

Na saúde, a informação compreensível e a participação nas decisões são essenciais à autonomia do utente. Uma pessoa deve poder esclarecer dúvidas e conhecer o seu percurso de cuidados nos termos aplicáveis. Uma reclamação administrativa não substitui a avaliação clínica urgente. Quando o problema é de atendimento, acesso ou informação, interessa descrever datas, pedidos e respostas, preservando a confidencialidade dos dados de saúde. A ERS disponibiliza informação sobre direitos e meios de reclamação. [29]

Educação para além da presença na escola

O direito à educação relaciona-se com igualdade de oportunidades, aprendizagem e participação. A existência de uma vaga não resolve todas as condições para aprender. Acessibilidade, apoio adequado, ambiente seguro e relação com a família influenciam a experiência educativa. Os conflitos devem ser apresentados com descrição concreta, procurando a estrutura responsável e distinguindo uma questão pedagógica de uma decisão administrativa susceptível de contestação.

A educação para a cidadania existe no currículo português através da componente de Cidadania e Desenvolvimento. O seu enquadramento e as aprendizagens essenciais foram objecto de actualização. Discutir a qualidade do ensino é legítimo, mas não deve assentar na afirmação de que esta área está simplesmente ausente. Um manual para adultos pode complementar a escola, apoiar famílias e ajudar pessoas cuja escolaridade decorreu em contextos diferentes. [2] [3]

Solidariedade com regras transparentes

A segurança social responde a riscos e necessidades através de regimes diversos. Direitos contributivos e prestações sujeitas a condições têm fundamentos e requisitos distintos. Antes de concluir que duas pessoas foram tratadas de forma desigual, é necessário perceber o regime aplicável, os rendimentos considerados e a documentação. Uma decisão deve ser compreensível e os meios de reacção precisam de ser conhecidos. A pessoa afectada pode pedir esclarecimento e procurar apoio para exercer a sua defesa.

No debate público, evite transformar histórias isoladas em retratos de todos os beneficiários. Fraudes devem ser apuradas e corrigidas; não demonstram que toda a protecção social seja abuso. Também é possível discutir sustentabilidade, critérios e prioridades sem humilhar quem necessita de apoio. A cidadania inclui avaliar como distribuímos riscos que qualquer pessoa pode enfrentar em diferentes momentos da vida.

Caso para analisar

Uma família recebe o indeferimento de uma prestação e acredita que o motivo é a falta de influência política. O primeiro passo é obter a fundamentação, verificar os dados considerados e identificar eventuais erros. Se a decisão estiver correcta segundo a lei, pode subsistir uma crítica política aos critérios. Se houver erro, é necessário usar o meio adequado de correcção. As duas questões não devem ser confundidas.

Actividade e comentário

Escolha um serviço de saúde, educação ou segurança social e desenhe o percurso de um utilizador que precisa de informação. Identifique uma dificuldade que possa ser resolvida sem alterar a lei.

Uma linguagem mais clara, um contacto visível ou uma lista de documentos compreensível podem reduzir exclusão. Outras dificuldades exigirão recursos ou reforma legislativa. Saber distinguir estes níveis permite formular pedidos proporcionados e avaliar se a resposta da entidade enfrenta realmente o problema ou apenas o remete para uma mudança que não é necessária.

Fontes de apoio [1] [2] [3] [29] [30]

19 Trabalho organização colectiva e responsabilidade

O trabalho como relação com direitos

A Constituição protege direitos dos trabalhadores, incluindo segurança no emprego, condições de trabalho e organização colectiva, nos termos das respectivas disposições. O contrato não permite afastar livremente todas as garantias legais. Ao mesmo tempo, o conhecimento de um direito exige verificar o regime aplicável e as condições concretas. Trabalho subordinado, actividade independente e funções públicas podem envolver enquadramentos diferentes. [1, arts 53.º a 59.º]

Conserve contrato, recibos, horários e comunicações relevantes. A designação usada pelas partes não resolve necessariamente a natureza da relação. Se existir dúvida sobre condições ou classificação, procure informação especializada e a entidade competente. A Autoridade para as Condições do Trabalho disponibiliza meios de informação e de participação relativamente ao seu âmbito de intervenção. O registo factual facilita a apreciação do problema. [31]

Voz colectiva e negociação

A organização sindical e outras formas de representação permitem tratar assuntos que uma pessoa isolada pode ter dificuldade em colocar. A negociação colectiva pode regular condições dentro do sistema legal. O direito à greve é uma garantia constitucional com regras próprias, incluindo questões relacionadas com serviços necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. A legitimidade de uma reivindicação e o cumprimento das condições legais devem ser analisados com rigor, sem reduzir o debate a simpatia pelo sector envolvido.

O trabalhador também tem deveres e a entidade empregadora tem poderes de organização dentro de limites. Uma ordem de serviço deve ser compreendida no contexto da actividade e das garantias aplicáveis. A obediência não elimina protecção da dignidade, da segurança e de outros direitos. Uma divergência laboral deve ser documentada e tratada pelo percurso adequado, especialmente quando pode ter efeitos disciplinares ou sobre o emprego.

Assédio e cultura organizacional

Humilhação persistente, intimidação e comportamentos de assédio prejudicam a dignidade e a participação. Nem toda a discordância ou avaliação negativa corresponde juridicamente a assédio. A análise precisa de identificar condutas, contexto, frequência e efeitos. Uma organização responsável dispõe de procedimentos acessíveis e protege a imparcialidade da averiguação. A pessoa afectada deve poder procurar apoio sem ser obrigada a expor publicamente toda a sua vida profissional.

Os problemas laborais também têm dimensão cívica. Horários imprevisíveis podem dificultar participação em reuniões escolares ou comunitárias. A insegurança económica pode reduzir a possibilidade de exercer direitos. Isso não transforma qualquer conflito de trabalho num assunto a resolver na praça pública, mas mostra que as condições materiais influenciam a cidadania. O debate sobre organização do trabalho deve considerar esses efeitos para além da produtividade imediata.

Caso para analisar

Uma trabalhadora recebe instruções contraditórias e é censurada por não cumprir ambas. Começa a guardar comunicações e pede esclarecimento sobre prioridades. Esta documentação permite distinguir desorganização, exigências incompatíveis e eventual actuação abusiva. Uma descrição precisa é mais útil do que apenas classificar toda a situação como perseguição. Se houver violação de direitos, os factos ajudam a escolher e fundamentar o meio de reacção.

Actividade e comentário

Escreva uma comunicação profissional que descreva uma dificuldade de trabalho, peça uma orientação concreta e conserve um tom respeitoso. Evite incluir dados de colegas que não sejam necessários.

Uma boa formulação identifica as tarefas incompatíveis, o prazo e a decisão pretendida. Não precisa de aceitar uma situação injusta para comunicar com precisão. O registo escrito pode proteger ambas as partes e permitir uma solução antes do agravamento do conflito. Quando isso não acontece, conserva elementos úteis para uma análise externa, sem substituir a procura atempada de apoio.

Fontes de apoio [1] [31]

20 Habitação ambiente e espaço comum

Direitos que se encontram no território

A habitação, o ambiente e a qualidade de vida relacionam-se com a forma como o território é planeado e utilizado. O direito à habitação não significa que qualquer pessoa possa escolher um imóvel alheio. A propriedade também não elimina todas as obrigações urbanísticas, ambientais ou sociais previstas na lei. A Constituição enquadra direitos e tarefas públicas que precisam de concretização e harmonização. [1, arts 62.º, 65.º e 66.º]

Uma política de habitação pode envolver construção pública, reabilitação, arrendamento, apoio ao rendimento, transportes e planeamento. As opções distribuem custos e benefícios de modos diferentes. Avaliar uma proposta exige conhecer quem beneficia, a duração, o financiamento e os possíveis efeitos sobre a oferta e os preços. A urgência social não dispensa análise, e a complexidade do mercado não justifica a ausência de resposta pública.

Ambiente e prevenção

A protecção ambiental tem dimensão individual e colectiva. Uma actividade pode oferecer emprego e criar riscos para a água, o ar ou a saúde. A decisão responsável procura informação, avaliação e medidas adequadas, com participação nos procedimentos previstos. Não é necessário ser especialista para apresentar uma observação pertinente. Pode ser útil registar um uso do território, uma população afectada ou um dado local que o estudo não considerou.

A incerteza precisa de ser comunicada com honestidade. A ausência de prova de dano não demonstra automaticamente segurança, e a existência de uma possibilidade de risco não prova que qualquer actividade deva ser proibida. Importam a qualidade da evidência, a gravidade das consequências e os meios de prevenção. O debate melhora quando consegue identificar o que se sabe e qual a decisão que a incerteza permite tomar com responsabilidade.

Uso partilhado do espaço

Ruas, jardins e equipamentos acolhem necessidades diferentes. Crianças, peões, ciclistas, condutores e pessoas com mobilidade condicionada não utilizam o espaço da mesma forma. A distribuição deve ser discutida com dados e critérios, incluindo segurança e acessibilidade. Um estacionamento pode parecer indispensável a quem o usa e constituir uma barreira para quem precisa de atravessar. A observação das experiências concretas ajuda a evitar decisões assentes apenas na voz mais presente.

Os processos de participação podem ter prazos e objectos delimitados. Uma consulta sobre um plano não se confunde com uma reclamação sobre uma licença específica. Leia os documentos essenciais e identifique o ponto em que pretende intervir. Uma contribuição curta, localizada e acompanhada de fundamento pode ser mais útil do que um texto genérico sobre todos os problemas do urbanismo. A precisão facilita resposta e acompanhamento.

Caso para analisar

Uma obra elimina árvores e promete novas plantações. Os moradores querem saber se a substituição preserva sombra e conforto térmico. Podem pedir o projecto, as espécies previstas, a dimensão inicial e o plano de manutenção. O número de árvores, isoladamente, pode não descrever o efeito. A pergunta cívica deve procurar o resultado relevante e a forma de o avaliar ao longo do tempo.

Actividade e comentário

Escolha uma intervenção no território e escreva um benefício, um custo e uma informação em falta. Indique um grupo que possa ser afectado sem participar habitualmente no debate.

Este exercício ajuda a ultrapassar a divisão automática entre progresso e bloqueio. Uma decisão pode melhorar quando integra acesso de emergência, mobilidade reduzida, manutenção ou efeitos ambientais. O objectivo da participação é aumentar a qualidade da escolha e a responsabilidade por ela, incluindo a possibilidade de rever uma solução quando os resultados forem diferentes dos previstos.

Fontes de apoio [1] [17] [32]

Parte IV
Participação e fiscalização

21 Votar e compreender uma eleição

O voto como escolha com consequências

O sufrágio permite escolher representantes e tomar decisões nos mecanismos constitucionalmente previstos. A regra geral do direito de voto parte dos dezoito anos, com as condições e especificidades de cada eleição. Recenseamento, local de votação e modalidades antecipadas devem ser confirmados nos canais oficiais. Não espere pelo dia da eleição para esclarecer uma alteração de morada ou uma dificuldade de acesso. A informação prática pode mudar entre actos eleitorais. [1, art 49.º] [33]

As eleições não servem todas para escolher o mesmo órgão. Nas legislativas elegem-se deputados à Assembleia da República; nas presidenciais escolhe-se o Presidente; nas autárquicas elegem-se os órgãos previstos no regime local. Os boletins, os círculos e os efeitos do voto variam. A preferência por uma figura nacional não substitui a avaliação de competências e propostas do órgão efectivamente em eleição.

Transformar votos em mandatos

O sistema eleitoral define como os votos se convertem em lugares. O método de Hondt é utilizado em várias eleições proporcionais portuguesas. O tamanho do círculo e a distribuição dos votos influenciam o resultado. Duas candidaturas com igual percentagem nacional podem obter mandatos diferentes se os votos estiverem distribuídos de modo distinto. Para avaliar uma proposta de reforma, é importante observar proporcionalidade, representação territorial e efeitos sobre a escolha dos eleitores. [34]

Os votos em branco e os nulos são registados, mas não se transformam em lugares vazios nem são distribuídos pelas candidaturas. Não invalidam automaticamente uma eleição por serem numerosos. Podem exprimir uma posição política, cuja interpretação exige cuidado, mas os efeitos jurídicos dependem das regras do acto eleitoral. A abstenção, por sua vez, não identifica uma intenção única: pode resultar de desinteresse, protesto ou obstáculos de participação. [35]

Preparar uma decisão informada

Compare programas sobre matérias em que o órgão pode efectivamente actuar. Procure custos, calendário, responsáveis e critérios de avaliação. Uma promessa sem meios identificados merece perguntas. Uma medida tecnicamente possível pode continuar injusta segundo determinados valores. O voto combina informação e juízo político; não existe um teste que produza automaticamente a escolha correcta para todas as pessoas.

As sondagens são estimativas com método, período de recolha e incerteza. Não equivalem a resultados eleitorais nem tornam inútil o voto de quem aparece em minoria. A comunicação de percentagens deve ser lida com atenção à amostra e ao universo. Também uma campanha muito visível numa rede social pode não representar a população. A percepção de apoio entre os nossos contactos é um sinal limitado sobre o conjunto do eleitorado.

Caso para analisar

Uma mensagem afirma que votar em branco obriga a repetir a eleição se ultrapassar metade dos votos. Antes de a partilhar, consulte a CNE e as regras do acto eleitoral. A intenção política de um eleitor não altera os efeitos previstos na lei. Defender uma reforma é legítimo; descrever como existente uma regra que não existe impede uma decisão informada.

Actividade e comentário

Escolha duas propostas eleitorais e compare o problema que procuram resolver, a competência do órgão, os recursos e o modo de avaliar resultados. Identifique uma pergunta a colocar a cada candidatura.

A comparação pode revelar uma diferença de valores, de prioridade ou de qualidade de execução. Não é preciso reduzir todas as propostas a uma pontuação numérica. Importa que o eleitor saiba por que motivo prefere uma opção e que informação poderia alterar essa preferência. Depois da eleição, a mesma grelha ajuda a acompanhar o cumprimento dos compromissos.

Fontes de apoio [1] [33] [34] [35]

22 Partidos associações e participação organizada

Organizar interesses e convicções

Os partidos contribuem para organizar e exprimir a vontade popular e para a participação política. A sua relevância não elimina o direito de intervir sem filiação. Associações, movimentos, sindicatos e grupos de cidadãos podem representar necessidades e propostas. Cada forma de organização tem regras próprias. Uma mobilização informal pode agir depressa; uma estrutura permanente pode conservar conhecimento, recursos e responsabilidade ao longo do tempo. [1, arts 46.º e 51.º]

Participar num partido pode permitir influenciar programas, candidaturas e posições. Também exige avaliar a democracia interna, a transparência e o modo de tratar discordâncias. A fidelidade partidária não dispensa pensamento crítico. Reconhecer um erro da organização de que fazemos parte pode ser mais exigente do que criticar o adversário, mas é uma contribuição importante para a qualidade da representação.

Regras internas como prática democrática

Uma associação deve definir quem decide, como são escolhidos os responsáveis, como se usam recursos e como se apresentam contas. Sem regras claras, o poder pode concentrar-se em quem dispõe de mais tempo, contactos ou acesso a informação. A informalidade não elimina hierarquias; pode apenas torná-las difíceis de escrutinar. Uma estrutura simples e compreensível protege o grupo e quem nele participa.

As pessoas precisam de conhecer o compromisso assumido. É diferente apoiar uma causa, assinar um texto, autorizar o uso do nome ou integrar uma comissão. Não utilize contactos e assinaturas para finalidades que os participantes não aceitaram. A confiança de uma organização cresce quando respeita os limites da adesão e explica como são tomadas decisões em nome colectivo.

Representar sem apropriar a voz

Quem fala por um grupo deve esclarecer o mandato recebido. Uma reunião com vinte participantes não prova que todos os moradores subscrevem uma posição. É possível dizer que um grupo de moradores defende uma proposta e convidar outros a participar. A precisão sobre representatividade evita promessas excessivas e facilita o diálogo com pessoas que se sentem afectadas, mas não representadas.

A participação organizada deve distribuir tarefas e permitir continuidade. Se tudo depende de uma pessoa, o desgaste pode terminar o projecto. Registos acessíveis, funções rotativas e prestação de contas ajudam a transmitir trabalho. Também convém estabelecer critérios para aceitar apoios financeiros ou materiais, evitando dependências incompatíveis com os objectivos. A independência não é apenas uma declaração; depende das condições em que a organização consegue agir.

Caso para analisar

Uma associação apresenta publicamente uma posição sem consultar os seus membros. Alguns concordam com a causa e contestam o procedimento. A direcção responde que discutir enfraquece o movimento. O problema pode estar precisamente na ausência de mandato e de regras. A eficácia externa não dispensa legitimidade interna. Uma consulta adequada e uma explicação da decisão podem reforçar a capacidade de intervenção.

Actividade e comentário

Prepare regras básicas para um pequeno grupo cívico: admissão de participantes, decisões, representação pública, dinheiro e arquivo. Escolha um procedimento para resolver desacordos.

Não é necessário criar uma burocracia extensa. Basta que as pessoas saibam como podem participar, quem pode falar em seu nome e onde consultar decisões. Se o grupo crescer, as regras podem ser revistas. A aprendizagem democrática ocorre também nestas estruturas próximas, onde é possível observar directamente a relação entre informação, participação e poder.

Fontes de apoio [1] [6]

23 Petições iniciativas e consultas públicas

Escolher o instrumento adequado

Uma petição permite apresentar uma exposição escrita em defesa de direitos, da Constituição, da lei ou do interesse geral. Perante a Assembleia da República, pode partir de um único cidadão, respeitando os requisitos. O número de subscritores influencia aspectos da tramitação, mas não transforma a petição numa lei aprovada nem obriga a aceitar a solução proposta. O resultado pode incluir audições, pedidos de informação, debate e recomendações. [1, art 52.º] [36]

Na informação parlamentar consultada, as petições com pelo menos mil subscritores têm publicação integral e audição dos peticionários; as que ultrapassam duas mil e quinhentas e não excedem sete mil e quinhentas são debatidas em comissão; acima deste último limiar, a apreciação em plenário segue o regime aplicável. Estes números devem ser reconfirmados antes de iniciar uma recolha, porque a legislação e os procedimentos podem ser alterados. [37]

Propor uma lei ou um referendo

A iniciativa legislativa de cidadãos exige um projecto articulado e os restantes requisitos legais. O limiar indicado pelo Parlamento é de vinte mil cidadãos eleitores. A iniciativa é sujeita a apreciação e não equivale à aprovação do texto. A iniciativa de referendo tem outro regime e requisitos, incluindo um limiar diferente. Uma recolha de assinaturas deve explicar exactamente qual o instrumento utilizado e o efeito que pode produzir. [38] [39]

Uma consulta pública procura contributos sobre um documento, projecto ou decisão. Leia o objecto e o prazo, identifique o ponto relevante e fundamente a observação. A participação não é uma votação simples em que vence o lado com mais comentários iguais. A entidade deve apreciar contributos segundo o procedimento aplicável. Um argumento novo ou uma informação local pertinente pode ser especialmente útil.

Escrever um pedido que possa ser apreciado

Explique o problema, apresente factos e formule o resultado pretendido. Se propõe alterar uma regra, identifique-a e descreva a alternativa. Evite reunir assuntos sem ligação numa única exposição. Uma petição deve permitir ao destinatário perceber o que lhe é pedido e por que motivo tem competência para intervir. A linguagem pode ser firme sem substituir fundamentação por adjectivos.

Antes de recolher apoios, estabeleça como serão tratados os dados e como os subscritores acompanharão o processo. Guarde a versão exacta do texto apoiado. Se houver alterações substanciais, não presuma que a assinatura antiga cobre uma proposta diferente. A transparência com quem subscreve é uma condição da legitimidade de quem apresenta o pedido em nome colectivo.

Caso para analisar

Uma plataforma privada reúne muitas assinaturas e anuncia que o Parlamento é obrigado a aprovar a medida. A recolha pode ter valor político, mas os requisitos institucionais e o efeito jurídico precisam de confirmação. Os organizadores devem esclarecer se submeteram uma petição, uma iniciativa legislativa ou apenas uma carta. A honestidade sobre o alcance do instrumento evita desilusão e permite planear os passos seguintes.

Actividade e comentário

Redija um objecto de petição em cinquenta palavras e explique por que escolheu esse instrumento em vez de uma reclamação individual ou de uma consulta pública.

Se o problema é uma decisão concreta sobre o seu processo, uma petição pode não proteger o prazo de impugnação. Se pretende uma alteração geral, a dimensão colectiva pode ser adequada. O instrumento deve corresponder ao resultado pretendido. Participar mais não significa enviar o mesmo texto a todas as entidades; significa escolher percursos que possam produzir efeitos compreensíveis.

Fontes de apoio [1] [36] [37] [38] [39] [32]

24 Reclamar e obter informação administrativa

O direito a compreender uma decisão

O cidadão pode ter direito a informação sobre procedimentos em que é interessado e a acesso a documentos administrativos nos regimes aplicáveis. São planos relacionados, mas não idênticos. Um pedido de esclarecimento sobre o seu processo pode seguir regras diferentes de um pedido de cópia de um contrato público. A identificação do objecto ajuda a entidade a responder e a pessoa a escolher o meio de reacção perante recusa ou silêncio. [1, art 268.º] [40]

O acesso a documentos não é ilimitado. Dados pessoais, segredos protegidos e outras restrições podem exigir recusa fundamentada, acesso parcial ou tratamento específico. A presença de informação reservada não significa sempre que todo o documento deva ficar inacessível. Pode ser possível ocultar elementos e disponibilizar o restante. A entidade deve explicar o fundamento utilizado, permitindo ao requerente avaliar a decisão.

Pedir documentos existentes

Um pedido de acesso ganha clareza quando identifica documento, assunto, entidade e período. Não exige necessariamente que o serviço produza uma investigação nova ou uma opinião para responder. Se pretende saber quanto custou uma obra, pode pedir o contrato, as modificações e os documentos de execução relevantes. Uma pergunta demasiado ampla pode dificultar a localização; um pedido excessivamente estreito pode deixar de fora informação essencial.

A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos prevê prazos e garantias. O artigo 15.º estabelece uma resposta em dez dias, nos termos e com as possibilidades previstas no regime, incluindo situações que justificam tratamento diferente. A contagem e eventuais extensões devem ser verificadas na lei e no caso. Perante dificuldades, a CADA constitui uma referência própria para o acesso documental. [40] [41]

Reclamação e prova de apresentação

Uma reclamação deve indicar o acto ou comportamento, os factos, o prejuízo e a solução pretendida. Anexe apenas o necessário e conserve prova da entrega. Se a entidade responder de forma genérica, pode pedir esclarecimento sobre os pontos que ficaram sem apreciação. A repetição de mensagens sem informação nova raramente substitui a escolha do meio adequado de impugnação ou de fiscalização.

A queixa ao Provedor de Justiça é gratuita e não exige advogado, mas o Provedor não anula decisões nem substitui tribunais. A sua intervenção pode procurar a correcção de injustiças e ilegalidades através dos poderes que lhe cabem. Não presuma que apresentar queixa suspende prazos de reclamação ou recurso. Quando está em causa uma decisão com efeitos imediatos, verifique as garantias processuais em paralelo. [28]

Caso para analisar

Uma entidade recusa disponibilizar um relatório porque contém alguns nomes. O requerente pode pedir que seja apreciada a possibilidade de acesso parcial, com ocultação de dados protegidos. A resposta não deve ser presumida, pois depende do conteúdo e do regime. A pergunta é mais precisa do que acusar o serviço de esconder tudo e permite discutir uma alternativa compatível com os interesses envolvidos.

Actividade e comentário

Escreva um pedido de acesso a três documentos sobre uma decisão local. Identifique o período, o formato preferido e o meio de contacto.

Um pedido útil pode referir a deliberação, o contrato e o relatório de execução de uma obra identificada. Evite pedir todos os documentos sobre todas as obras de vários anos sem ponderar a utilidade e o volume. A transparência depende de direitos de acesso, mas também beneficia de pedidos que permitam localizar informação e construir uma análise verificável.

Fontes de apoio [1] [28] [40] [41]

25 Impostos orçamento e contas públicas

Recursos de todos e escolhas políticas

Os impostos financiam necessidades públicas e integram a distribuição de encargos definida constitucionalmente e na lei. Pagar uma obrigação devida não equivale a aprovar todas as decisões governamentais. O contribuinte conserva o direito de exigir legalidade, transparência e boa gestão. A discussão fiscal deve considerar quem paga, que capacidade económica tem, que comportamento é incentivado e que serviços são financiados. [1, arts 103.º e 104.º]

O orçamento autoriza e enquadra receitas e despesas segundo regras próprias. A execução mostra o que efectivamente aconteceu. Um anúncio de investimento não demonstra pagamento nem conclusão. Uma dotação pode não ser utilizada integralmente; uma despesa plurianual pode aparecer de forma diferente em cada ano. A leitura cívica exige distinguir compromisso, autorização, execução e resultado. A comparação deve usar conceitos e períodos compatíveis.

Ler valores com contexto

Um milhão de euros pode ser muito para uma pequena entidade e pouco no conjunto de uma política nacional. A escala não elimina a obrigação de justificar a despesa. Procure o denominador, o objectivo e o resultado obtido. Dividir um total pelo número de habitantes pode ajudar a compreender a ordem de grandeza, mas não demonstra que cada pessoa recebeu ou pagou exactamente esse valor.

O saldo orçamental, a dívida e a sustentabilidade não são a mesma coisa. Um saldo de um ano pode melhorar por razões temporárias. Uma dívida pode resultar de decisões acumuladas. A avaliação deve considerar condições económicas, encargos futuros e serviços prestados. Não é rigoroso tratar toda a despesa como desperdício nem todo o aumento de receita como prova de boa gestão. São necessários critérios e informação sobre efeitos.

Contratos e fiscalização

O Portal BASE centraliza informação sobre contratação pública. A consulta pode ajudar a identificar entidade adjudicante, adjudicatário, objecto, preço e outros elementos disponíveis. Uma ficha não conta necessariamente toda a história do contrato. Alterações, execução e documentos associados podem ser importantes. A ausência de um resultado numa pesquisa não prova automaticamente ocultação; confirme filtros, nomes, datas e obrigações de publicação aplicáveis. [42]

O Tribunal de Contas desempenha funções de controlo financeiro nos termos constitucionais e legais. Relatórios de auditoria podem identificar irregularidades, riscos ou responsabilidades, com alcances distintos. Uma recomendação não equivale a condenação criminal. A leitura responsável procura o objecto da auditoria, a amostra, a resposta da entidade e as medidas correctivas. A exigência de prestação de contas torna-se mais forte quando respeita aquilo que o relatório efectivamente conclui.

Caso para analisar

Uma publicação compara o preço de dois contratos com títulos semelhantes e conclui que um deles é fraudulento. Podem existir diferenças de quantidade, prazo, qualidade ou âmbito. A comparação deve procurar essas condições antes de formular uma acusação. Se a diferença continuar sem explicação plausível, pode justificar um pedido de documentos ou participação à entidade competente.

Actividade e comentário

Escolha uma despesa pública e responda: qual o objectivo, qual o valor autorizado, quanto foi executado e que resultado pode ser observado? Assinale os elementos que não conseguiu encontrar.

Uma resposta incompleta pode ser o início de um pedido de transparência. O objectivo não é exigir ao cidadão que faça sozinho uma auditoria profissional. É permitir que identifique uma lacuna, formule uma pergunta e acompanhe a resposta. A informação pública é verdadeiramente útil quando liga dinheiro, decisão e resultado de forma compreensível.

Fontes de apoio [1] [11] [42] [43] [44]

26 Integridade corrupção e denúncia responsável

Reconhecer riscos sem substituir a prova

A corrupção prejudica a imparcialidade das decisões e a confiança nas instituições. Há crimes e infracções com definições próprias, que não devem ser reduzidos a uma palavra usada para qualquer decisão de que se discorde. Conflito de interesses, favorecimento, má gestão e corrupção podem relacionar-se, mas não são conceitos idênticos. A precisão ajuda a escolher mecanismos de prevenção e a descrever factos susceptíveis de investigação. [45]

Um conflito de interesses ocorre quando interesses pessoais podem comprometer ou parecer comprometer o exercício imparcial de uma função, conforme o regime aplicável. A existência desse risco pode exigir declaração, afastamento de uma decisão ou outras medidas. Não demonstra, por si só, que houve crime. Esperar por uma condenação para tratar todos os riscos também seria insuficiente. A prevenção procura reduzir oportunidades de abuso antes de o dano ocorrer.

O valor da documentação

Uma participação responsável identifica o que aconteceu, quando, onde e que elementos sustentam o relato. Separe conhecimento directo, documentos e informação recebida de terceiros. Não altere ficheiros para tornar a narrativa mais convincente. A autenticidade e a origem dos elementos podem ser decisivas. Guarde os originais e explique eventuais limitações. Uma suspeita bem descrita permite investigar; uma certeza retórica sem fundamento pode causar dano e confusão.

O Ministério Público e as autoridades policiais competentes podem receber denúncias criminais nos termos legais. O MENAC tem atribuições próprias de prevenção e acompanhamento e disponibiliza informação sobre denúncia e protecção. Um canal interno ou externo pode ter âmbito específico. Antes de enviar dados sensíveis, confirme a identidade da entidade, o objecto do canal e as condições de utilização. A escolha deve proteger a informação e a pessoa que a apresenta. [45] [46]

Protecção e responsabilidade

O regime de protecção de denunciantes tem requisitos e não se aplica automaticamente a qualquer publicação pública. A relação com a actividade profissional, a boa-fé nos termos legais, o conteúdo e o percurso da denúncia podem ser relevantes. A protecção contra retaliação não dispensa rigor nem legitima a criação de factos. Em situações com risco pessoal ou profissional, o apoio jurídico pode ajudar a escolher um meio adequado.

A publicidade deve ser ponderada. Divulgar documentos completos pode expor pessoas sem relação com os factos, prejudicar uma investigação ou violar deveres de reserva. O interesse público não é uma autorização para publicar tudo sem análise. Também não deve ser usado para exigir silêncio sobre abusos. O desafio consiste em preservar prova, escolher a entidade competente e distinguir a denúncia necessária da exposição que apenas aumenta o dano.

Caso para analisar

Uma funcionária encontra documentos que parecem favorecer uma empresa ligada a um decisor. Não conhece o processo inteiro. Pode registar os elementos, evitar conclusões que não consegue demonstrar e procurar o canal adequado. A existência de uma ligação pessoal justifica perguntas e eventual averiguação, mas é necessário conhecer a competência, o procedimento e a participação concreta do decisor.

Actividade e comentário

Transforme uma suspeita genérica numa nota factual com cinco elementos: acto, data, intervenientes, documento e dúvida a esclarecer. Acrescente o que não sabe.

Uma boa nota pode dizer que determinado contrato foi aprovado numa data, que o documento identifica uma relação e que não foi possível encontrar informação sobre impedimento ou afastamento. O texto não precisa de concluir pelo crime para ter utilidade. A integridade pública beneficia de perguntas que possam ser verificadas e de instituições capazes de lhes responder com independência.

Fontes de apoio [45] [46] [47]

27 Consumo serviços essenciais e reclamações

Conhecer a relação antes de reclamar

Uma relação de consumo envolve direitos e deveres próprios. O documento contratual, a informação prévia e a prova de pagamento ajudam a perceber o que foi acordado. Uma expectativa legítima pode resultar da publicidade ou das condições apresentadas, mas o enquadramento depende dos factos e da lei. Antes de reclamar, identifique o bem ou serviço, o fornecedor, a data e a solução pretendida. A clareza facilita a resposta e a eventual resolução do litígio.

O Livro de Reclamações é um instrumento relevante, mas não equivale a uma sentença nem garante automaticamente indemnização. O percurso pode envolver o fornecedor, uma entidade reguladora ou fiscalizadora e mecanismos de resolução de conflitos. Em sectores regulados, existem procedimentos e competências específicos. A Direcção-Geral do Consumidor disponibiliza informação e orientação sobre estes meios. [48] [49]

Uma reclamação com pedido concreto

Descreva a sequência dos acontecimentos e indique a obrigação que considera não cumprida. Se pretende reparação, substituição, devolução ou esclarecimento, diga-o de forma clara, sem presumir que todas as soluções estão disponíveis em qualquer caso. Anexe o comprovativo relevante e mantenha cópia. Uma exposição muito longa sobre a indignação pode esconder o elemento que permitiria resolver o problema.

Se o contacto inicial não resultar, procure a entidade de resolução alternativa de litígios com competência territorial e material. Mediação, conciliação e arbitragem têm características distintas. A escolha depende do tipo de conflito e das condições aplicáveis. Confirme o funcionamento actual do mecanismo e não confie em referências antigas a plataformas que possam ter sido alteradas ou encerradas. [49]

Serviços essenciais e vulnerabilidade

Água, energia, comunicações e outros serviços podem ter regras específicas de protecção. Um erro de facturação ou uma ameaça de interrupção deve ser tratado com atenção à urgência e ao regime sectorial. Não presuma que a reclamação permite deixar de pagar qualquer quantia sem consequências. Procure informação sobre o valor contestado, as obrigações que se mantêm e os meios de impedir um dano injustificado.

A vulnerabilidade pode resultar de idade, deficiência, dificuldade económica, linguagem ou desconhecimento do serviço. As empresas e entidades devem comunicar de modo compreensível e respeitar as protecções aplicáveis. Um familiar que ajuda deve ter atenção à representação e à privacidade. Apoiar uma pessoa a compreender uma factura é diferente de tomar decisões em seu nome sem mandato ou sem ouvir a sua preferência.

Caso para analisar

Uma cliente recebe uma factura muito superior ao habitual e conclui que foi enganada. Pode existir erro, estimativa, alteração contratual ou consumo excepcional. Deve pedir a discriminação, comparar períodos e conservar as leituras relevantes. Se a explicação não resolver a dúvida, a reclamação pode indicar precisamente o ponto contestado. A descoberta de uma causa legítima não invalida o direito a uma informação clara.

Actividade e comentário

Redija uma reclamação em duzentas palavras, incluindo identificação do contrato, três factos e um pedido. Depois elimine frases que não ajudam a compreender ou resolver o caso.

O resultado deve poder ser lido por alguém que não conhece a história. Uma formulação útil indica o que foi contratado, o que ocorreu e o que se pretende. A cortesia não implica aceitar uma resposta insuficiente. Permite manter o foco na obrigação, na prova e na solução, incluindo a utilização de meios externos quando o conflito não é resolvido.

Fontes de apoio [48] [49] [50]

28 Informação digital e inteligência artificial

Participar num espaço mediado por plataformas

Grande parte do debate público passa por sistemas que seleccionam e ordenam conteúdos. O que aparece no ecrã resulta de escolhas técnicas e comerciais, da actividade dos utilizadores e das regras da plataforma. A visibilidade não equivale a representatividade. Uma publicação pode tornar-se muito vista por provocar indignação ou curiosidade, sem ser verdadeira nem corresponder às prioridades da maioria.

As recomendações automáticas podem aproximar-nos de informação útil e reforçar rotinas de confirmação. A resposta cívica inclui diversificar fontes, procurar documentos e reconhecer os limites do próprio ambiente informativo. Não é necessário abandonar as plataformas para reduzir a dependência do seu fluxo. Guardar fontes, consultar directamente instituições e ler posições divergentes cria uma margem de escolha mais consciente. [10] [22]

Conteúdo sintético e aparência de credibilidade

A inteligência artificial pode produzir texto, imagem, áudio e vídeo convincentes. A qualidade da apresentação não garante verdade, actualidade ou autoria. Um texto fluente pode inventar uma referência; uma voz semelhante pode não pertencer à pessoa indicada. Quando a autenticidade é relevante, procure a origem, o contexto e confirmações independentes. Evite tratar pequenos defeitos visuais como método infalível de detecção.

Uma ferramenta de IA pode ajudar a organizar perguntas, resumir documentos e comparar versões. O utilizador continua a precisar de verificar normas, datas e citações antes de tomar decisões com consequências importantes. Em matéria jurídica, uma resposta deve ser confrontada com a fonte vigente e, quando necessário, com apoio profissional. A utilidade da ferramenta aumenta quando se conhecem as suas limitações e quando o documento de base permanece acessível.

Dados e responsabilidade na utilização

Não introduza indiscriminadamente dados pessoais de terceiros, segredos ou informação profissional reservada num serviço digital. Procure conhecer condições, finalidades e controlos disponíveis. Uma conveniência imediata pode criar exposição que não é evidente no momento. A minimização da informação partilhada e a escolha de meios adequados são práticas de autonomia, não apenas questões técnicas para especialistas. [26] [27]

As decisões automatizadas podem afectar acesso a serviços e oportunidades. A pessoa deve procurar compreender o regime aplicável, a informação disponível e os meios de contestação. Uma pontuação não se torna justa apenas por ter sido produzida por software. Também não é necessariamente inválida por usar tecnologia. Importam os dados, os critérios, os efeitos, a supervisão e as garantias previstas para a situação concreta.

Caso para analisar

Um áudio atribuído a um governante circula num grupo de mensagens e provoca indignação. Ninguém encontra a gravação completa nem a intervenção original. A atitude responsável é não apresentar o conteúdo como confirmado, procurar a origem e verificar se existe registo independente. O desejo de denunciar uma posição política não justifica atribuir palavras a alguém com base numa gravação de proveniência desconhecida.

Actividade e comentário

Crie uma rotina de verificação para uma publicação importante: origem, data, contexto, fonte primária e confirmação independente. Defina o que fará se continuar sem resposta.

Pode optar por não partilhar, pedir informação ou apresentar a dúvida com clareza. A ausência de confirmação não prova falsidade, mas impede uma afirmação segura. Esta distinção é especialmente útil em momentos de crise, quando a urgência e a ansiedade aumentam a circulação de boatos. A prudência informativa protege a capacidade colectiva de decidir com base em acontecimentos reais.

Fontes de apoio [10] [22] [26] [27]

29 Comunidade solidariedade e gestão de conflitos

Relações que tornam a participação possível

A cidadania depende também de relações de confiança entre pessoas. Uma comunidade em que se partilha informação, se reconhecem dificuldades e se distribuem tarefas consegue responder melhor a problemas comuns. A solidariedade não substitui os deveres do Estado, mas pode complementar respostas e identificar necessidades invisíveis. Uma iniciativa local deve procurar autonomia e dignidade de quem apoia, evitando transformar ajuda em dependência pessoal ou em favor político.

O voluntariado exige compromisso claro. Explique as tarefas, o tempo esperado, os riscos e a forma de obter apoio. Nem todas as funções podem ser desempenhadas sem formação. Uma pessoa bem-intencionada pode causar dano se assume uma responsabilidade para a qual não está preparada. A organização deve estabelecer limites e encaminhar situações que exigem serviços especializados. A capacidade de dizer que não se sabe também protege quem precisa de ajuda.

Conflitos próximos merecem método

Num bairro, condomínio ou associação, as pessoas continuam a encontrar-se depois do desacordo. Comece por descrever comportamentos e efeitos, em vez de definir o carácter do outro. Ouça o interesse subjacente ao pedido. Uma divergência sobre ruído pode envolver descanso, trabalho por turnos, actividade económica ou convívio. Conhecer essas necessidades ajuda a procurar uma solução sem apagar as regras e direitos aplicáveis.

A mediação pode ser útil quando as partes dispõem de condições para participar livremente e o conflito é adequado a esse meio. Não deve ser imposta como obrigação de negociar em situações de coacção ou risco que exijam protecção. A segurança e a desigualdade de poder precisam de ser consideradas. Uma conversa aparentemente equilibrada pode não ser livre para quem teme consequências se recusar um acordo.

Cuidar de quem participa

O trabalho cívico pode produzir desgaste, sobretudo quando os resultados são lentos. Distribua tarefas, estabeleça prioridades e aceite pausas. Uma causa não ganha legitimidade por exigir disponibilidade ilimitada. Também é importante reconhecer quem realiza trabalho pouco visível, como preparar documentos, cuidar de crianças durante uma reunião ou ajudar a compreender uma notificação. A participação torna-se mais inclusiva quando esses contributos são valorizados.

A solidariedade pode conviver com exigência pública. Uma associação que distribui bens pode documentar necessidades e defender melhor acesso a prestações. Deve fazê-lo com respeito pela privacidade e sem usar histórias pessoais como instrumento de pressão sem consentimento adequado. A experiência de proximidade é uma fonte importante, mas não autoriza falar por todos os beneficiários nem transformar um caso num diagnóstico nacional sem dados adicionais.

Caso para analisar

Um grupo cria uma rede de apoio a idosos e publica os nomes e horários de visitas para mostrar transparência. A lista pode expor pessoas e hábitos que deveriam ficar reservados. É possível prestar contas com números agregados, tarefas realizadas e critérios, mantendo os dados pessoais acessíveis apenas a quem necessita deles. A transparência da organização deve coexistir com a protecção de quem recebe apoio.

Actividade e comentário

Escolha uma iniciativa comunitária e identifique uma tarefa, um limite de responsabilidade e um cuidado com a privacidade. Explique como serão comunicados aos participantes.

A resposta pode definir quem faz visitas, o que deve acontecer perante uma situação de saúde preocupante e quem pode consultar os contactos. Regras simples reduzem improvisação e dependência de uma pessoa. A qualidade cívica de uma iniciativa mede-se também pela forma como protege a confiança que lhe foi entregue e como reconhece os limites da sua própria capacidade.

Fontes de apoio [1] [6] [26]

30 Construir um projecto cívico

Escolher um objectivo alcançável

Um projecto cívico transforma uma preocupação numa sequência de decisões e acções. Comece por um problema suficientemente concreto para ser observado e suficientemente relevante para justificar o esforço. Defina a situação actual e a mudança pretendida. Melhorar a acessibilidade de uma biblioteca é mais verificável do que acabar com todos os obstáculos à cidadania. Um objectivo delimitado pode integrar uma ambição maior sem prometer resolver tudo de uma vez.

Identifique pessoas afectadas, entidades competentes e informação em falta. Não presuma que a primeira solução imaginada é a melhor. Uma conversa com utilizadores e profissionais pode revelar que o problema principal é diferente. A participação de quem vive a situação reduz o risco de uma iniciativa bem-intencionada impor uma resposta inadequada. O diagnóstico deve continuar aberto a revisão enquanto os elementos se tornam mais claros.

Planear e distribuir responsabilidade

Estabeleça tarefas, responsáveis e datas realistas. Diferencie aquilo que o grupo controla do que depende de uma decisão externa. Pode controlar a preparação de um pedido e a recolha de observações; não controla o voto de um órgão público. Esta distinção ajuda a avaliar o trabalho sem transformar qualquer recusa numa prova de fracasso total. Também permite rever a estratégia com base no que se aprendeu.

Defina recursos e critérios de prestação de contas. Se houver dinheiro, esclareça quem o guarda, como se autoriza a despesa e como serão publicados os resultados. Se houver dados pessoais, estabeleça finalidade e acesso. Se alguém representar o grupo numa reunião, combine o mandato e o modo de apresentar o relato. A confiança precisa destes cuidados mesmo quando todos os participantes se conhecem.

Avaliar resultados e efeitos

Uma actividade pode produzir visibilidade sem mudar a situação. Meça o que interessa: acesso melhorado, informação publicada, decisão fundamentada ou problema resolvido. Registe também efeitos não pretendidos. Uma solução pode beneficiar utilizadores actuais e criar um obstáculo para outros. A avaliação responsável considera esses custos e a possibilidade de correcção. O êxito não deve ser definido apenas pelo número de notícias ou de assinaturas.

No final, conserve um arquivo compreensível com pedido, documentos, decisões e aprendizagem. Esse registo permite continuidade e ajuda outras pessoas a não repetir o percurso desde o início. A cidadania ganha memória quando uma experiência local se transforma em conhecimento partilhado. Isso exige apresentar os limites do caso e evitar prometer que o mesmo método produzirá sempre o mesmo resultado.

Caso para analisar

Um grupo consegue que uma entidade publique uma lista de espera, mas os dados não explicam critérios nem actualização. O objectivo inicial foi parcialmente alcançado. Em vez de anunciar vitória completa ou desistir, o grupo pode avaliar a utilidade da informação e pedir os elementos que faltam. A transparência é uma relação entre o dado publicado e a pergunta que as pessoas precisam de responder.

Actividade e comentário

Prepare um projecto de noventa dias com problema, objectivo, informação, entidade competente, três tarefas e um indicador de resultado. Acrescente um momento de revisão a meio do percurso.

Um plano útil cabe numa página e permite saber o próximo passo. Se o pedido for indeferido, o projecto pode passar a estudar o fundamento e os meios de reacção. Se a informação mostrar que a hipótese inicial estava errada, a mudança de orientação é uma aprendizagem, não uma derrota moral. O cidadão informado não é quem nunca se engana; é quem consegue verificar, corrigir e continuar a agir com responsabilidade.

Fontes de apoio [1] [6] [40]

Consulta prática

Mapa de competências e percursos

O quadro é um ponto de orientação. A competência concreta depende da matéria e do regime. Confirme o destinatário e os prazos antes de agir.

Entidade ou órgão

Função principal

Pergunta útil

Assembleia da República

Legislar e fiscalizar nos termos constitucionais

Que iniciativa ou decisão está em apreciação

Governo

Conduzir a política geral e dirigir a Administração no seu âmbito

Que medida e que acto de execução faltam

Tribunais

Administrar justiça com independência

Que meio processual e prazo se aplicam

Município ou freguesia

Prosseguir interesses locais nas respectivas competências

Qual o órgão que decide e qual executa

Provedor de Justiça

Apreciar queixas e dirigir recomendações

A situação cabe na sua competência

CADA

Intervir no regime de acesso documental

O pedido ou a recusa estão identificados

CNPD

Fiscalizar protecção de dados no seu âmbito

Quem é o responsável pelo tratamento

Escolher o instrumento

Pretensão

Ponto de partida

Atenção

Conhecer documentos

Pedido de acesso

Limites de acesso e regime aplicável

Compreender uma decisão

Pedido de fundamentação ou esclarecimento

Pode não suspender prazo de reacção

Corrigir um problema individual

Reclamação ou meio próprio

Competência prazo e efeito pretendido

Propor mudança geral

Petição ou iniciativa adequada

Requisitos não garantem aprovação

Contribuir para decisão em formação

Consulta pública

Objecto prazo e fundamento

Apresentar indícios de infracção

Canal ou autoridade competente

Factos prova dados e protecção

Parte V
Leitura da Constituição

Ficha 01 República dignidade e soberania

Artigos de referência: 1.º a 3.º.

Sentido das normas

A República assenta na dignidade humana e na vontade popular. O Estado de direito democrático reúne soberania popular, pluralismo, direitos fundamentais e separação e interdependência de poderes. Estes elementos devem ser lidos em conjunto. Uma eleição competitiva é essencial, mas a organização democrática também depende de limites que protejam pessoas e permitam fiscalizar quem governa.

O artigo 3.º subordina o Estado à Constituição e liga a validade dos actos públicos à conformidade constitucional. A maioria não cria uma zona livre dessas exigências. Uma decisão pode ser politicamente apoiada e continuar sujeita a controlo jurídico. Por outro lado, discordar da política não basta para demonstrar inconstitucionalidade; é necessário identificar a norma ou princípio relevante e explicar a incompatibilidade.

Na prática

Quando um titular de cargo afirma que a eleição lhe permite decidir sem prestar explicações, deve confrontar-se essa posição com a distribuição de competências e os deveres de informação. O mandato confere poderes definidos, não propriedade pessoal sobre a instituição. A soberania popular exerce-se pelas formas constitucionais, incluindo representação e participação.

Cuidado de leitura

O interesse da maioria não deve ser presumido apenas a partir da visibilidade de um grupo. Também a invocação de dignidade precisa de ser relacionada com efeitos concretos. Os princípios orientam a análise e não dispensam a fundamentação.

Pergunta de estudo: Que mecanismo permite controlar uma decisão apoiada pela maioria mas lesiva de um direito fundamental?

Ligações de leitura: capítulos 2 3 5 e 10 e texto constitucional no anexo

Ficha 02 Cidadania e universalidade dos direitos

Artigos de referência: 4.º 12.º 14.º e 15.º.

Sentido das normas

O artigo 4.º remete a determinação da cidadania portuguesa para a lei ou convenção internacional. O artigo 12.º enuncia a universalidade dos direitos e deveres constitucionais dos cidadãos e reconhece a posição das pessoas colectivas na medida compatível com a sua natureza. A pessoa colectiva não tem todos os direitos próprios de uma pessoa humana, mas pode ter, por exemplo, direitos processuais e patrimoniais.

O artigo 14.º considera a situação dos portugueses no estrangeiro. O artigo 15.º reconhece ampla equiparação a estrangeiros e apátridas, com excepções e regimes próprios. A análise deve evitar duas simplificações: pensar que apenas os nacionais têm direitos fundamentais ou que a equiparação elimina todas as diferenças em matéria política e de funções públicas.

Na prática

Uma pessoa estrangeira que vive em Portugal pode procurar protecção de direitos sem ter nacionalidade portuguesa. Para saber se pode participar numa eleição específica, deve consultar o regime eleitoral e a sua situação. A resposta sobre atendimento num serviço e a resposta sobre elegibilidade política podem ser diferentes.

Cuidado de leitura

Não confunda cidadania, nacionalidade, autorização de residência e recenseamento. São conceitos relacionados, com efeitos distintos. Os regimes de nacionalidade e imigração podem mudar; este manual não substitui a verificação da lei e da situação individual.

Pergunta de estudo: Que informação falta para responder se um residente estrangeiro pode votar numa determinada eleição?

Ligações de leitura: capítulos 1 12 e 21

Ficha 03 Igualdade perante a lei

Artigo de referência: 13.º.

Sentido da norma

A igualdade protege a mesma dignidade social e a posição das pessoas perante a lei. O artigo identifica fundamentos que não podem servir para privilegiar ou prejudicar. A enumeração deve ser lida no quadro da protecção constitucional e da legislação aplicável. A igualdade impede discriminação e arbitrariedade; não impõe uma resposta mecânica indiferente às diferenças relevantes.

Um apoio dirigido a uma necessidade específica pode ser compatível com igualdade. Para o avaliar, importa conhecer o objectivo, o critério de acesso e os efeitos. Uma distinção fundada em idade, rendimento ou condição de saúde não é automaticamente ilegítima em todos os contextos. Precisa de uma justificação adequada ao direito e à medida em causa.

Na prática

Se duas pessoas recebem decisões diferentes, compare as circunstâncias relevantes e peça a fundamentação. Pode existir uma regra distinta aplicável a cada caso ou um erro que deve ser corrigido. A suspeita de discriminação ganha consistência quando é possível identificar o tratamento e o critério utilizado.

Cuidado de leitura

A afirmação de que a regra é igual para todos não encerra a análise. Uma exigência aparentemente neutra pode criar uma desvantagem injustificada. Também não basta apresentar uma desigualdade de resultado para concluir, sem mais elementos, pela existência de discriminação jurídica.

Pergunta de estudo: Quando uma diferença de tratamento pode contribuir para a igualdade efectiva?

Ligações de leitura: capítulos 2 e 13

Ficha 04 Aplicação e limites dos direitos fundamentais

Artigos de referência: 16.º a 18.º.

Sentido das normas

O catálogo constitucional não exclui outros direitos reconhecidos por lei e pelo direito internacional aplicável. A interpretação deve considerar a Declaração Universal dos Direitos Humanos nos termos do artigo 16.º. O artigo 17.º estende o regime dos direitos liberdades e garantias a direitos fundamentais de natureza análoga. Estas relações mostram que a leitura não termina numa lista isolada de artigos.

O artigo 18.º estabelece aplicação directa e vinculação de entidades públicas e privadas para os direitos liberdades e garantias. As restrições estão sujeitas a condições constitucionais e devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses protegidos. A generalidade, a não retroactividade e a preservação do conteúdo essencial integram o regime das leis restritivas.

Na prática

Uma medida que limita uma liberdade deve indicar fundamento e finalidade. Pode ser necessário comparar alternativas e explicar por que motivo uma solução menos intrusiva não basta. A mera conveniência administrativa não demonstra que a compressão seja constitucionalmente adequada.

Cuidado de leitura

Aplicação directa não significa que desaparecem todos os procedimentos ou que qualquer pessoa pode determinar sozinha os efeitos jurídicos de um conflito. A defesa do direito pode exigir recurso, prova e decisão por entidade competente.

Pergunta de estudo: Que informação permite avaliar se uma restrição é necessária e proporcionada?

Ligações de leitura: capítulos 5 14 15 e 17

Ficha 05 Estado de sítio e estado de emergência

Artigo de referência: 19.º.

Sentido da norma

O artigo 19.º regula a suspensão do exercício de direitos em condições excepcionais. Define pressupostos para o estado de sítio e o estado de emergência, exige proporcionalidade e delimitação e protege direitos que não podem ser afectados nos termos aí previstos. A excepcionalidade não coloca o Estado fora do direito. Pelo contrário, exige forma, fundamentação e controlo especialmente rigorosos.

A declaração deve especificar direitos cujo exercício fica suspenso e observar limites temporais e materiais. O seu alcance depende do texto e do regime aplicável. Nem toda a crise permite qualquer medida, e a existência de perigo não elimina a obrigação de justificar a escolha. A duração e a renovação também estão constitucionalmente enquadradas.

Na prática

Perante uma medida excepcional, procure o diploma que a estabelece, o território, a duração e os direitos afectados. Uma declaração política ou recomendação pode não ter o mesmo efeito de uma obrigação legal. A distinção ajuda a compreender o que é exigido e como pode ser contestado.

Cuidado de leitura

O direito de resistência pertence ao artigo 21.º. O artigo 19.º não deve ser citado como se concedesse uma autorização geral de oposição a ordens. A coincidência temática com liberdades não elimina a diferença entre os mecanismos.

Pergunta de estudo: Que limites constitucionais continuam relevantes numa situação de emergência?

Ligações de leitura: capítulos 5 9 e 15

Ficha 06 Justiça responsabilidade e Provedor de Justiça

Artigos de referência: 20.º 22.º e 23.º.

Sentido das normas

O artigo 20.º protege o acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efectiva. A insuficiência económica não deve impedir o acesso à justiça. O artigo 22.º estabelece responsabilidade civil do Estado e de outras entidades públicas, em forma solidária com titulares e agentes, por actuações nas condições aí previstas. A existência de um dano não dispensa a verificação dos pressupostos legais da responsabilidade.

O artigo 23.º consagra a possibilidade de apresentar queixas ao Provedor de Justiça. O Provedor aprecia situações sem poder decisório e dirige recomendações aos órgãos competentes. A sua intervenção tem natureza distinta da decisão de um tribunal. Pode ser muito útil para corrigir injustiças e identificar problemas de funcionamento, mas não substitui todos os meios de defesa.

Na prática

Uma pessoa pode procurar apoio judiciário para aceder a um processo e apresentar uma queixa institucional sobre o funcionamento de um serviço. Deve perceber os efeitos de cada percurso e conservar a atenção aos prazos. Um pedido de ajuda não suspende automaticamente uma obrigação ou um prazo de recurso.

Cuidado de leitura

Nem toda a frustração administrativa corresponde a um dano indemnizável. Também a dificuldade de provar um prejuízo não significa que o serviço tenha actuado correctamente. Há mecanismos de melhoria, fiscalização e responsabilidade com funções diferentes.

Pergunta de estudo: Que resultado pode obter com uma recomendação e que resultado exige decisão judicial?

Ligações de leitura: capítulos 10 17 e 24

Ficha 07 Direito de resistência e limites da obediência

Artigos de referência: 21.º e 271.º número 3.

Sentido das normas

O artigo 21.º reconhece resistência a ordens que ofendam direitos liberdades e garantias e contempla a defesa perante agressão na impossibilidade de recorrer à autoridade pública. A garantia exprime um limite à submissão da pessoa perante uma ofensa aos seus direitos. A sua aplicação exige apreciação das circunstâncias, da necessidade de defesa e dos meios disponíveis.

O artigo 271.º contém regras de responsabilidade de funcionários e agentes. O seu número 3 faz cessar o dever de obediência quando cumprir a ordem implicar a prática de um crime. Esta disposição é especialmente clara ao mostrar que a posição hierárquica não elimina responsabilidade. A ordem recebida precisa de ser situada no quadro constitucional e legal.

Na prática

Uma discordância com a prioridade de um orçamento não é, por si só, uma ordem lesiva de direitos que permita invocar resistência. Uma ofensa concreta coloca outra questão. Também a justificação moral da desobediência civil e a sua qualificação jurídica são planos que devem ser distinguidos.

Cuidado de leitura

A referência constitucional à força não autoriza confrontos indiscriminados nem dispensa o exame da proporcionalidade e da possibilidade de protecção pelas autoridades. Um conflito concreto pode exigir apoio jurídico urgente. Conhecer os limites conserva a força da garantia.

Pergunta de estudo: Que diferença existe entre rejeitar politicamente uma decisão e defender um direito perante uma ofensa concreta?

Ligações de leitura: capítulos 5 15 e 17

Ficha 08 Vida integridade liberdade e segurança

Artigos de referência: 24.º a 27.º.

Sentido das normas

A vida e a integridade pessoal ocupam um lugar central na protecção constitucional. A Constituição proíbe tortura e tratamentos ou penas cruéis degradantes ou desumanos. Reconhece outros direitos pessoais e o direito à liberdade e à segurança. A actuação pública não pode tratar a integridade como um obstáculo dispensável à eficácia. Uma pessoa conserva protecção mesmo quando é suspeita ou está privada de liberdade.

A privação da liberdade tem pressupostos e garantias. A expressão segurança não constitui uma autorização para deter alguém fora das condições legais. A pessoa deve poder conhecer a razão da intervenção e beneficiar dos mecanismos de tutela. A análise concreta depende da situação, da lei e do procedimento, incluindo regras específicas em matérias diferentes.

Na prática

Uma denúncia de maus-tratos deve procurar protecção e apuramento através dos canais competentes, com registo factual e atenção à urgência. O relato deve identificar a sequência e os elementos disponíveis. A dificuldade de provar tudo de imediato não retira a importância de apresentar os factos de que a pessoa tem conhecimento.

Cuidado de leitura

A defesa da segurança colectiva e a protecção individual devem ser tratadas dentro do mesmo quadro constitucional. A gravidade de uma suspeita não permite antecipar uma punição nem legitima métodos proibidos.

Pergunta de estudo: Por que razão as garantias de uma pessoa detida interessam também a quem nunca foi detido?

Ligações de leitura: capítulos 2 15 e 17

Ficha 09 Garantias do processo criminal

Artigos de referência: 28.º a 33.º.

Sentido das normas

As garantias processuais procuram assegurar que a intervenção penal ocorre com controlo e defesa. A detenção e a prisão preventiva obedecem a condições. A Constituição protege legalidade criminal, limites das penas e garantias de defesa e prevê o habeas corpus perante abuso de poder nas situações que a lei regula. São mecanismos distintos, que não devem ser usados como nomes intercambiáveis para qualquer recurso.

A presunção de inocência acompanha o arguido até ao trânsito em julgado da condenação. O processo deve permitir contraditório e decisão segundo prova e regras. A posição da vítima e as medidas de protecção também integram o sistema legal. A defesa de garantias processuais não exige indiferença perante o dano sofrido; exige que a responsabilidade seja apurada de forma justa.

Na prática

Ao comentar um caso, diferencie investigação, acusação, pronúncia e julgamento. Confirme se a decisão é definitiva. A escolha de palavras pode atribuir culpa antes de ela estar judicialmente estabelecida. Também pode desvalorizar indevidamente uma decisão que já existe.

Cuidado de leitura

O conhecimento geral destes artigos não permite responder a todos os problemas de um processo. Prazos, legitimidade, prova e competência podem ser decisivos. A procura de apoio não deve ser adiada por confiança numa interpretação informal encontrada numa rede social.

Pergunta de estudo: Como pode exigir investigação de um facto grave sem apresentar como culpada uma pessoa ainda não condenada?

Ligações de leitura: capítulos 10 14 e 17

Ficha 10 Privacidade comunicações e dados

Artigos de referência: 26.º 34.º e 35.º.

Sentido das normas

A reserva da vida privada, a imagem e outros direitos pessoais protegem espaços de autonomia. A inviolabilidade do domicílio e das comunicações tem garantias e excepções constitucionalmente delimitadas. A utilização da informática é objecto de regras próprias, incluindo direitos de conhecimento e acesso relativos a dados pessoais. O facto de a informação estar tecnicamente disponível não significa que possa ser utilizada para qualquer finalidade.

A protecção de dados concretiza-se também através do direito da União e de legislação nacional. O fundamento do tratamento, a finalidade, a necessidade e a segurança são perguntas centrais. O consentimento não é a única base jurídica nem resolve todos os problemas. Uma autorização obtida sem liberdade real pode não sustentar o tratamento pretendido.

Na prática

Uma entidade pede uma lista de contactos para organizar uma actividade e usa-a depois numa campanha diferente. Deve verificar-se se essa nova utilização tem fundamento e se respeita a informação prestada. O titular pode procurar conhecer o tratamento e exercer os direitos que se apliquem, junto do responsável e da autoridade competente.

Cuidado de leitura

Direito ao apagamento não significa eliminação automática de todo o registo, em todos os contextos. Obrigações de conservação e outros interesses juridicamente protegidos podem ser relevantes. Também a transparência pública precisa de ser compatibilizada com dados pessoais.

Pergunta de estudo: Que informação deveria receber antes de entregar dados a uma associação?

Ligações de leitura: capítulos 13 16 e 28

Ficha 11 Família infância juventude e envelhecimento

Artigos de referência: 36.º e 67.º a 72.º.

Sentido das normas

A Constituição protege a família e direitos relacionados com casamento filiação e responsabilidades parentais. As disposições sobre infância juventude pessoas com deficiência e pessoas idosas reconhecem necessidades e condições específicas. A protecção não deve reduzir as pessoas a destinatários passivos. Deve considerar autonomia participação e igualdade, com respostas adequadas à idade e à situação.

Os deveres públicos concretizam-se através de políticas e legislação, incluindo educação, apoio social e acessibilidade. A leitura destes artigos deve evitar substituir a pessoa pela vontade de quem a ajuda. Uma criança deve ser protegida e ouvida de modo adequado; uma pessoa idosa não perde capacidade de decisão apenas por causa da idade. As limitações e os apoios jurídicos têm pressupostos próprios.

Na prática

Uma reunião sobre um equipamento juvenil pode incluir os próprios jovens na definição de horários e actividades. Um serviço destinado a pessoas idosas deve explicar procedimentos de forma acessível sem infantilizar utilizadores. A participação de familiares pode ser útil, respeitando a posição e a privacidade da pessoa directamente interessada.

Cuidado de leitura

A referência constitucional a protecção não resolve automaticamente a elegibilidade para uma prestação. É necessário verificar os requisitos e o procedimento. Também não autoriza presumir incapacidade de uma pessoa com deficiência ou de idade avançada.

Pergunta de estudo: Como pode uma resposta de apoio aumentar a autonomia em vez de a substituir?

Ligações de leitura: capítulos 2 13 18 e 29

Ficha 12 Expressão informação e imprensa

Artigos de referência: 37.º a 40.º.

Sentido das normas

A liberdade de expressão e de informação protege comunicar, informar e ser informado no quadro constitucional. A liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social relaciona-se com independência e pluralismo. A proibição de censura não elimina responsabilidade por violações de direitos. O debate beneficia de uma margem ampla para opiniões e crítica, especialmente sobre assuntos de interesse público.

Uma opinião e uma imputação factual exigem tratamento diferente. É possível avaliar uma decisão como injusta sem alegar que o decisor cometeu um crime. Quando se apresenta uma acusação factual, a origem e o fundamento tornam-se essenciais. Os direitos de resposta e rectificação seguem regimes próprios e podem permitir reagir a certas publicações.

Na prática

Se encontrar uma notícia errada sobre si ou sobre uma associação, conserve a publicação e procure o mecanismo adequado de resposta, rectificação ou reclamação. Uma discussão nos comentários pode não produzir o efeito jurídico pretendido. Os prazos e requisitos precisam de confirmação.

Cuidado de leitura

Pluralismo não obriga a atribuir igual valor a informação verificada e a falsidade demonstrada. Também a discordância editorial de um meio não prova, por si só, censura. Identifique a conduta concreta e quem tem responsabilidade por ela.

Pergunta de estudo: Como pode formular uma crítica política severa sem transformar uma hipótese numa acusação apresentada como facto?

Ligações de leitura: capítulos 6 14 e 28

Ficha 13 Consciência religião cultura e circulação

Artigos de referência: 41.º a 44.º.

Sentido das normas

A liberdade de consciência de religião e de culto protege escolhas fundamentais da pessoa. A separação entre comunidades religiosas e Estado relaciona-se com autonomia e igualdade. A criação cultural e a liberdade de aprender e ensinar também recebem protecção constitucional. Estes direitos permitem diversidade de convicções e projectos sem impor uma identidade única como condição de pertença à comunidade política.

A liberdade de deslocação e emigração protege a circulação nos termos constitucionais. Não elimina todas as regras de trânsito, acesso ou segurança. A coexistência de liberdades exige considerar a finalidade e o alcance das medidas. Também a liberdade de ensinar se articula com outras normas sobre educação e com deveres públicos, sem permitir doutrinação estatal incompatível com o texto constitucional.

Na prática

Uma pessoa pode defender uma convicção religiosa e outra pode criticá-la. A discussão deve preservar direitos das pessoas e a possibilidade de viver segundo escolhas legítimas. Um serviço público deve tratar utilizadores de forma imparcial, sem exigir adesão a uma crença ou rejeição de convicções pessoais.

Cuidado de leitura

A objecção de consciência tem reconhecimento e enquadramento próprios. Não deve ser confundida com uma faculdade geral de afastar qualquer obrigação por preferência individual. A legislação e o contexto são relevantes para o seu exercício.

Pergunta de estudo: Como pode uma instituição respeitar convicções diferentes sem deixar de cumprir as suas obrigações públicas?

Ligações de leitura: capítulos 2 3 13 e 18

Ficha 14 Reunião associação e acesso a funções públicas

Artigos de referência: 45.º a 47.º.

Sentido das normas

O artigo 45.º reconhece reunião pacífica sem armas e manifestação. O artigo 46.º protege associação e delimita formas incompatíveis com a ordem constitucional, incluindo organizações que promovam violência e as proibições expressas no texto. A liberdade de organização permite acção colectiva e continuidade de causas. Uma associação não deve depender de favor político para existir dentro do regime legal.

O artigo 47.º inclui liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por concurso. A existência de requisitos pode ser legítima quando corresponde à função e ao regime aplicável. O princípio da igualdade impede que uma relação pessoal substitua critérios que deveriam orientar a escolha.

Na prática

Um grupo pode criar uma associação e participar no debate sem se transformar em partido. Deve conhecer as formalidades e obrigações correspondentes. Uma pessoa que concorre a uma função pública pode procurar os critérios, a fundamentação e os meios de reacção previstos no procedimento.

Cuidado de leitura

Ausência de autorização para reunião não elimina todas as regras de organização e comunicação. Também a liberdade de associação não dispensa responsabilidade pelos actos praticados. Cada mecanismo deve ser analisado no seu contexto.

Pergunta de estudo: Que diferença existe entre a liberdade de organizar um grupo e a competência para falar em nome de todas as pessoas afectadas por uma causa?

Ligações de leitura: capítulos 15 e 22

Ficha 15 Participação voto petição e acção popular

Artigos de referência: 48.º a 52.º.

Sentido das normas

A participação na vida pública não se esgota no voto. O artigo 48.º reconhece intervenção política e informação sobre a gestão dos assuntos públicos. Os artigos seguintes enquadram sufrágio, acesso a cargos, partidos e petição, incluindo a acção popular nos termos previstos. O conjunto oferece formas de acompanhar e influenciar decisões entre eleições.

A titularidade de um direito não significa que todos os instrumentos tenham o mesmo procedimento. Uma petição pode partir de uma pessoa, mas uma iniciativa legislativa tem requisitos diferentes. A acção popular é um meio jurídico com âmbito e condições legais; não é apenas uma reunião pública nem uma votação informal sobre a actuação de alguém.

Na prática

Para propor uma alteração geral, pode escolher uma petição ou estudar uma iniciativa legislativa. Para reagir a um acto concreto, pode ser necessário um mecanismo administrativo ou judicial. A escolha depende do efeito pretendido e dos prazos. Usar simultaneamente vários meios exige conhecer a função de cada um.

Cuidado de leitura

O número de assinaturas não transforma automaticamente uma proposta numa obrigação de aprovação. A representatividade política e o efeito jurídico são questões distintas. Uma mobilização pode justificar atenção e continuar sujeita a apreciação e decisão.

Pergunta de estudo: Que meio escolheria para pedir uma informação e que meio escolheria para propor uma lei?

Ligações de leitura: capítulos 21 22 23 e 24

Ficha 16 Segurança no emprego sindicatos e greve

Artigos de referência: 53.º a 57.º.

Sentido das normas

A segurança no emprego e a protecção contra despedimentos nas condições constitucionalmente proibidas integram as garantias laborais. Comissões de trabalhadores e associações sindicais permitem representação e intervenção. A contratação colectiva e o direito à greve dão dimensão organizada à defesa de interesses. Estas disposições devem ser relacionadas com a legislação laboral e os regimes específicos.

A organização colectiva procura reduzir a desigualdade de poder que pode existir numa relação individual. Isso não impede escrutinar o funcionamento interno das estruturas representativas. Informação, mandato e prestação de contas também importam num sindicato ou comissão. A legitimidade de uma reivindicação não dispensa procedimentos; os procedimentos também não devem ser usados para eliminar o conteúdo do direito.

Na prática

Um trabalhador pode procurar conhecer o instrumento de regulamentação colectiva aplicável e as entidades que o representam. Se existe um conflito sobre greve ou despedimento, convém obter informação específica em tempo útil. As consequências podem depender de actos e prazos que o conhecimento geral da Constituição não resolve sozinho.

Cuidado de leitura

O direito à greve não deve ser confundido com qualquer ausência ao trabalho. Serviços mínimos, avisos e outras condições têm enquadramento próprio. Também uma invocação genérica de interesse público não elimina o direito constitucional.

Pergunta de estudo: Como pode uma estrutura colectiva representar trabalhadores que discordam de parte da sua estratégia?

Ligações de leitura: capítulos 19 e 22

Ficha 17 Trabalho e direitos dos consumidores

Artigos de referência: 58.º a 60.º.

Sentido das normas

O direito ao trabalho e os direitos dos trabalhadores relacionam-se com políticas de emprego, remuneração, condições de segurança e conciliação, entre outras matérias. A leitura deve distinguir tarefas públicas, garantias e concretização legal. Uma obrigação constitucional de promover condições não equivale a uma garantia de qualquer posto escolhido pela pessoa, mas orienta decisões e permite escrutinar a política seguida.

O artigo 60.º protege consumidores, incluindo qualidade, informação e defesa de interesses. A publicidade e as associações de consumidores também são constitucionalmente consideradas. O consumidor precisa de informação para escolher e de mecanismos para reagir. Uma relação contratual formalmente aceite pode continuar sujeita a normas de protecção que não são afastadas pela simples assinatura.

Na prática

Ao comparar contratos, procure preço total, duração, condições de alteração e meios de reclamação. No trabalho, conserve informação sobre horário, remuneração e funções. São relações diferentes, mas ambas mostram a importância de conhecer a obrigação e a prova do que foi acordado.

Cuidado de leitura

Nem toda a frustração de uma expectativa constitui violação de um direito. A avaliação precisa do contrato, da informação prestada e do regime aplicável. Também não deve presumir-se que um contrato legitima uma condição contrária a uma norma imperativa.

Pergunta de estudo: Que documento permitiria esclarecer uma divergência sobre uma obrigação contratual?

Ligações de leitura: capítulos 19 e 27

Ficha 18 Iniciativa económica propriedade e organização da economia

Artigos de referência: 61.º 62.º e 80.º a 86.º.

Sentido das normas

A Constituição protege iniciativa económica e propriedade privada nos termos previstos e estabelece princípios de organização económica. Reconhece a coexistência de sectores e tarefas de regulação e intervenção pública. A propriedade não é uma licença ilimitada para prejudicar outros, e o interesse público não dispensa garantias quando o Estado interfere em posições patrimoniais.

As escolhas sobre regulação, concorrência e serviços públicos devem ser discutidas com critérios. Uma actividade pode ser privada e estar sujeita a obrigações; uma entidade pública pode actuar mal e precisar de correcção. A natureza da propriedade, isoladamente, não demonstra qualidade de gestão. Importam objectivos, incentivos, transparência, acesso e resultados.

Na prática

Uma discussão sobre privatização pode comparar preço, qualidade, investimento, continuidade e fiscalização. Uma discussão sobre expropriação exige atenção ao fundamento e às garantias. O cidadão deve procurar o regime concreto, em vez de presumir que qualquer intervenção pública é proibida ou que qualquer finalidade pública afasta a protecção da propriedade.

Cuidado de leitura

Os artigos económicos foram objecto de evolução constitucional. Confirme a versão utilizada. A leitura de um texto originário não pode ser apresentada como descrição automática da norma vigente. Uma preferência ideológica também não substitui a interpretação do artigo actual.

Pergunta de estudo: Que indicadores usaria para comparar a gestão de um serviço sob modelos institucionais diferentes?

Ligações de leitura: capítulos 4 20 e 25

Ficha 19 Segurança social e saúde

Artigos de referência: 63.º e 64.º.

Sentido das normas

A segurança social e a protecção da saúde integram direitos sociais com deveres públicos de organização. O artigo 64.º enquadra um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais, tendencialmente gratuito. A formulação deve ser conservada com as suas condições, sem a reduzir à ideia de ausência de todo o custo ou de qualquer regra de acesso.

O artigo 63.º contempla o sistema de segurança social e a protecção em situações que afectam a capacidade de subsistência e outros riscos. Regimes e prestações têm condições próprias. A Constituição orienta a protecção, mas a elegibilidade individual exige conhecer o regime, os factos e os documentos relevantes.

Na prática

Perante uma dificuldade, procure a decisão ou informação que explica o acesso. Um problema clínico urgente exige cuidados e não deve aguardar a tramitação de uma reclamação. Uma recusa de prestação social deve ser lida com a fundamentação e os meios de reacção. A via adequada depende do tipo de problema.

Cuidado de leitura

A existência de escassez de recursos não elimina automaticamente deveres, e o reconhecimento constitucional de um direito não resolve sozinho todas as prioridades de prestação. A avaliação deve considerar regras, necessidades e fundamentação, com possibilidade de escrutínio e tutela.

Pergunta de estudo: Que diferença existe entre pedir esclarecimento sobre acesso e impugnar uma decisão de indeferimento?

Ligações de leitura: capítulos 17 e 18

Ficha 20 Habitação ambiente e qualidade de vida

Artigos de referência: 65.º e 66.º.

Sentido das normas

O direito à habitação envolve condições adequadas e tarefas públicas de política habitacional e urbanismo. O ambiente recebe protecção como direito e dever, associado à qualidade de vida. Estas matérias ligam decisões de planeamento, infraestruturas e utilização de recursos a necessidades humanas concretas. A participação dos cidadãos pode contribuir para identificar efeitos que uma análise distante não observa.

A leitura deve harmonizar direitos e considerar o regime concreto. O direito à habitação não autoriza automaticamente a ocupação de um imóvel, e a propriedade não elimina todas as obrigações urbanísticas. A protecção ambiental também não se resolve pela afirmação de que uma actividade é economicamente útil. Necessidade, risco, alternativas e efeitos merecem avaliação.

Na prática

Uma consulta pública sobre um projecto pode receber observações sobre mobilidade, água, sombra, ruído e acesso a equipamentos. Um pedido habitacional pode exigir informação sobre critérios, candidatura e decisão. Identifique a entidade e o procedimento, pois a forma de intervenção varia entre política geral e situação individual.

Cuidado de leitura

Uma promessa de investimento e um direito constitucional não são a mesma coisa. Os dois podem ser escrutinados, mas com perguntas diferentes. Uma exige acompanhar um compromisso; o outro exige compreender obrigações, concretização legal e meios de tutela.

Pergunta de estudo: Como relacionaria uma decisão de urbanismo com os efeitos sobre pessoas que não participaram na consulta?

Ligações de leitura: capítulos 20 24 e 30

Ficha 21 Educação cultura ciência e desporto

Artigos de referência: 73.º a 79.º.

Sentido das normas

A Constituição enquadra o acesso à educação e à cultura, a igualdade de oportunidades no ensino e a participação na vida escolar. O ensino público, particular e cooperativo é considerado nos termos das normas próprias. A fruição cultural e a criação científica, assim como a cultura física e o desporto, integram a vida da comunidade e o desenvolvimento das pessoas.

O direito de aprender não se reduz à matrícula. A organização de meios, a acessibilidade e a possibilidade de participação influenciam a efectividade. A autonomia de instituições e a liberdade de ensinar devem ser relacionadas com deveres públicos e direitos dos estudantes. Uma decisão pedagógica e uma decisão administrativa podem exigir formas de apreciação diferentes.

Na prática

Uma família pode procurar os critérios de uma decisão escolar e os mecanismos de participação. Um grupo pode defender a preservação de um equipamento cultural ou melhor acesso a actividades desportivas. O pedido ganha força quando identifica utilizadores, condições actuais e alteração necessária, sem presumir que o interesse público corresponde apenas aos hábitos do grupo mais presente.

Cuidado de leitura

Um artigo constitucional não define sozinho todas as condições de acesso a um curso ou apoio. A legislação, os regulamentos e os procedimentos concretizam o regime. A discussão sobre igualdade deve analisar se os critérios são adequados e correctamente aplicados.

Pergunta de estudo: Que barreira pode impedir aprendizagem mesmo quando existe uma vaga formalmente disponível?

Ligações de leitura: capítulos 13 18 e 29

Ficha 22 Impostos orçamento e fiscalização financeira

Artigos de referência: 103.º a 107.º e 214.º.

Sentido das normas

O sistema fiscal procura satisfazer necessidades financeiras públicas e contribuir para uma repartição justa de rendimentos e riqueza. A criação de impostos está sujeita a exigências de legalidade. O orçamento e a sua fiscalização têm regras constitucionais. O Tribunal de Contas desempenha funções próprias de controlo financeiro, com relação à legalidade, regularidade e responsabilidade no uso dos recursos.

A autorização orçamental não demonstra execução nem resultado. A leitura das contas precisa de identificar o período, o conceito e a entidade. Um valor pode corresponder a compromisso, pagamento ou previsão. A comparação sem estas distinções pode produzir uma acusação errada ou uma avaliação excessivamente favorável da gestão.

Na prática

Ao procurar informação sobre uma obra, relacione orçamento, contrato e execução. Ao ler uma decisão fiscal individual, procure fundamento, prazo e meio de reacção. São níveis diferentes de cidadania fiscal: cumprir obrigações, defender direitos no processo e escrutinar as escolhas colectivas.

Cuidado de leitura

Discordar da aplicação de uma receita não elimina a obrigação fiscal devida. Também pagar impostos não retira o direito de contestar prioridades e exigir contas. A crítica política e a impugnação jurídica devem ser formuladas pelo percurso adequado.

Pergunta de estudo: Que elementos faltam para transformar uma dotação anunciada numa avaliação do resultado alcançado?

Ligações de leitura: capítulos 24 25 e 26

Ficha 23 Poder político participação e publicidade

Artigos de referência: 108.º a 119.º.

Sentido das normas

Estas disposições enquadram o poder político, a participação, o sufrágio, os partidos e a oposição, o referendo, os titulares de cargos e a publicidade dos actos. O conjunto liga legitimidade democrática a procedimentos e responsabilidade. A representação não elimina participação directa e a participação não dispensa as competências dos órgãos. Os direitos de oposição permitem continuar a influenciar e fiscalizar depois de uma derrota eleitoral.

A publicidade dos actos tem importância para a sua cognoscibilidade e, nos casos previstos, para a eficácia jurídica. Um anúncio não equivale sempre a publicação. A existência de um procedimento formal permite saber que texto vale, em que momento e com que alcance. Esta informação é necessária para cumprir uma regra e para a contestar.

Na prática

Quando uma notícia anuncia uma nova obrigação, procure o diploma, a publicação e a entrada em vigor. Quando uma maioria considera a oposição um obstáculo ilegítimo, recorde que o sistema inclui fiscalização e pluralismo. A qualidade da oposição também deve ser apreciada pelos argumentos e propostas que apresenta.

Cuidado de leitura

O referendo tem matérias excluídas, condições de iniciativa e regras próprias. Não é uma forma disponível para decidir qualquer assunto por simples recolha informal de votos. O processo precisa de ser identificado e conhecido.

Pergunta de estudo: Por que razão a publicidade de uma decisão é relevante para quem a apoia e para quem dela discorda?

Ligações de leitura: capítulos 3 8 21 e 23

Ficha 24 Presidente da República

Artigos de referência: 120.º a 146.º.

Sentido das normas

A Constituição define a eleição, o estatuto e as competências presidenciais, incluindo relações com outros órgãos. O Presidente representa a República e participa na garantia do regular funcionamento das instituições. Os poderes de nomeação, promulgação, veto e dissolução devem ser lidos com os respectivos pressupostos e limites. A eleição directa não converte o cargo numa direcção quotidiana do executivo.

O Conselho de Estado é um órgão de consulta política do Presidente nos termos constitucionais. A consulta não deve ser confundida com uma votação que substitui a competência presidencial. Também a intervenção pública de um Presidente pode ter influência política sem constituir um acto jurídico que altere imediatamente uma decisão governamental.

Na prática

Ao acompanhar uma crise, identifique se existe uma decisão formal, uma consulta ou uma declaração. Confirme o poder invocado e os limites aplicáveis. A previsão de um comentador não estabelece uma obrigação constitucional. O cidadão pode discutir a oportunidade política de um acto e a sua legalidade como questões distintas.

Cuidado de leitura

Demissão do Governo e dissolução da Assembleia não são sinónimos. Podem ocorrer em contextos relacionados, mas produzem efeitos próprios e obedecem a regras diferentes. A precisão evita expectativas erradas sobre a sequência institucional.

Pergunta de estudo: Que diferença existe entre influenciar politicamente uma decisão e ter competência para a praticar?

Ligações de leitura: capítulos 7 8 e 9

Ficha 25 Assembleia da República e mandato parlamentar

Artigos de referência: 147.º a 181.º.

Sentido das normas

A Assembleia representa os cidadãos e exerce competências legislativas, de fiscalização e outras constitucionalmente previstas. Os deputados, os grupos parlamentares, as comissões e o plenário integram uma organização com regras próprias. O mandato é exercido no quadro constitucional e não corresponde a uma procuração individual revogável por cada eleitor após uma discordância.

A reserva de competência legislativa distribui matérias e condições entre órgãos. Algumas matérias pertencem exclusivamente ao Parlamento; noutras, o Governo pode legislar mediante autorização ou no exercício de competência própria. Compreender estas relações é mais útil do que concluir que a simples designação lei ou decreto-lei determina sempre uma superioridade hierárquica.

Na prática

Acompanhe uma iniciativa através de texto, propostas de alteração, pareceres e votação. Procure a fase actual e a versão final. Uma posição expressa numa audição pode não coincidir com o texto aprovado. Os documentos do processo permitem formular perguntas precisas a deputados e comissões.

Cuidado de leitura

Aprovar na generalidade não significa necessariamente aprovar cada solução na redacção inicial. O processo pode alterar, rejeitar ou deixar caducar iniciativas. A participação dos cidadãos deve ter atenção ao momento em que a decisão ainda está em formação.

Pergunta de estudo: Que documento utilizaria para verificar como uma proposta mudou antes da votação final?

Ligações de leitura: capítulos 8 21 e 23

Ficha 26 Governo e responsabilidade política

Artigos de referência: 182.º a 201.º.

Sentido das normas

O Governo conduz a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública. A Constituição regula composição, formação, programa, responsabilidade e competências. O primeiro-ministro e os ministros exercem funções no quadro dessa organização. A legitimidade governativa relaciona-se com o resultado eleitoral e com as condições parlamentares, sem transformar a eleição legislativa numa eleição directa do chefe do Governo.

O programa do Governo e os mecanismos de confiança e censura pertencem ao controlo político. A apreciação de uma política também pode ocorrer através de perguntas, debates, documentos e fiscalização. O facto de um Governo permanecer em funções não significa aprovação parlamentar de cada decisão. A responsabilidade política é contínua e pode assumir formas diferentes.

Na prática

Compare um anúncio governamental com a competência necessária e os actos de execução. Uma política pode depender de lei, regulamento, orçamento ou colaboração de outras entidades. A crítica torna-se mais precisa quando identifica qual o passo em falta e quem o deve praticar.

Cuidado de leitura

Um Governo demitido não significa desaparecimento dos serviços nem ausência de qualquer actuação. Existem limites constitucionais aos actos de gestão, que precisam de ser considerados no contexto. Não se deve presumir paralisia total ou liberdade plena de decisão.

Pergunta de estudo: Como distinguiria a responsabilidade pelo desenho de uma política da responsabilidade por um acto administrativo individual?

Ligações de leitura: capítulos 7 9 e 25

Ficha 27 Tribunais e Ministério Público

Artigos de referência: 202.º a 224.º.

Sentido das normas

A administração da justiça em nome do povo e a independência dos tribunais são garantias centrais. A Constituição considera categorias de tribunais, estatuto dos juízes, Ministério Público e Tribunal Constitucional. Cada componente tem funções e competências próprias. A independência protege a decisão contra interferências, sem eliminar deveres de fundamentação e mecanismos de responsabilidade.

O Ministério Público representa o Estado e defende interesses determinados por lei, participa na execução da política criminal e exerce a acção penal segundo o princípio da legalidade, nos termos constitucionais. Não deve ser confundido com um advogado particular disponível para qualquer litígio. A pessoa que procura apoio precisa de identificar a natureza do problema e o mecanismo adequado.

Na prática

Uma denúncia de crime, uma acção administrativa e um pedido de fiscalização constitucional não têm o mesmo percurso. A escolha da entidade deve decorrer do objecto e do efeito pretendido. A informação sobre competência e prazos é parte da defesa do direito, não uma formalidade secundária.

Cuidado de leitura

Uma investigação não equivale a condenação e um recurso não é sempre uma repetição completa do julgamento. O estado do processo e o alcance da decisão devem acompanhar qualquer relato público responsável.

Pergunta de estudo: Que elementos precisa de conhecer para descrever com rigor uma decisão judicial noticiada?

Ligações de leitura: capítulos 10 17 e 26

Ficha 28 Autonomia regional e poder local

Artigos de referência: 225.º a 262.º.

Sentido das normas

A autonomia dos Açores e da Madeira e a organização das autarquias integram a distribuição territorial do poder. Os órgãos regionais e locais exercem competências próprias, dentro do sistema constitucional. A proximidade pode favorecer conhecimento das necessidades e participação, mas não garante, por si só, transparência ou boa gestão. Também estes órgãos precisam de fiscalização e de regras acessíveis.

Nos municípios e freguesias, órgãos deliberativos e executivos têm funções diferentes. A assembleia não deve ser confundida com o executivo. A autonomia financeira e administrativa tem enquadramento legal. As relações com o Estado incluem formas de tutela e financiamento que não apagam a legitimidade e a responsabilidade próprias das entidades territoriais.

Na prática

Para discutir uma obra ou regulamento, procure o órgão competente, a ordem de trabalhos e os documentos. A intervenção do público segue regras. A acta e a deliberação ajudam a acompanhar compromissos depois da reunião. Se uma questão pertence a uma entidade regional ou nacional, o município pode não ter poder para a resolver sozinho.

Cuidado de leitura

A autonomia regional não equivale a independência e a autarquia não é apenas uma delegação do Governo. O nível de decisão tem de ser identificado para que a atribuição de responsabilidade seja justa e útil.

Pergunta de estudo: Que órgão local deve deliberar e que órgão deve executar a medida que pretende acompanhar?

Ligações de leitura: capítulos 7 11 20 e 25

Ficha 29 Administração Pública direitos dos administrados e polícia

Artigos de referência: 266.º a 272.º.

Sentido das normas

A Administração deve prosseguir o interesse público respeitando direitos e interesses protegidos. Igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé orientam a actuação. A Constituição considera estrutura administrativa, direitos e garantias dos administrados, função pública, responsabilidade e polícia. A autoridade existe para exercer competências definidas e não para dispensar explicações por causa do estatuto de quem decide.

O artigo 268.º enquadra informação e garantias administrativas. O artigo 272.º atribui à polícia defesa da legalidade democrática, segurança interna e direitos dos cidadãos e limita as medidas ao estritamente necessário. A protecção da ordem pública inclui o respeito pelas pessoas. O exame da necessidade deve considerar o contexto e os meios utilizados.

Na prática

Uma recusa deve ser relacionada com a decisão e o fundamento. Um pedido de informação pode abrir caminho à correcção de um erro. Se a situação exige impugnação, procure o meio adequado e o prazo. A reclamação pública e a reacção processual podem ser complementares, mas não têm automaticamente o mesmo efeito.

Cuidado de leitura

A actuação deficiente de um serviço não prova sempre uma intenção discriminatória ou um crime. Também não deve ser desvalorizada por não atingir esse nível. Há deveres de qualidade, colaboração e legalidade que permitem exigir correcção.

Pergunta de estudo: Como formularia um pedido de fundamentação sem perder de vista a solução concreta pretendida?

Ligações de leitura: capítulos 7 15 24 e 26

Ficha 30 Fiscalização revisão e direito anterior

Artigos de referência: 277.º a 290.º.

Sentido das normas

A fiscalização da constitucionalidade permite apreciar normas por mecanismos e iniciativas definidos. Existem efeitos diferentes conforme o tipo de processo e de decisão. A revisão constitucional segue regras próprias, incluindo limites materiais e circunstanciais. A Constituição pode mudar, mas não está inteiramente disponível para qualquer maioria em qualquer momento. A estabilidade das garantias e a possibilidade de adaptação precisam de ser conciliadas.

O artigo 290.º conserva o direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição desde que não lhe seja contrário nem aos seus princípios. Por isso, um diploma anterior a 1976 não é automaticamente inválido. A compatibilidade tem de ser apreciada. A antiguidade também não o torna imune a revisão legislativa ou a controlo constitucional.

Na prática

Ao discutir o regime de manifestações de 1974, distinga três questões: se a norma continua formalmente em vigor, se é compatível com a Constituição e se deve ser politicamente alterada. As respostas não são necessariamente idênticas. Uma proposta de actualização pode ser legítima mesmo quando não existe declaração de inconstitucionalidade.

Cuidado de leitura

Uma convicção pessoal sobre a inconstitucionalidade não substitui os mecanismos de fiscalização e não determina sozinha os efeitos de uma norma. Também uma decisão sobre uma disposição não deve ser ampliada a todo um diploma sem examinar o seu alcance.

Pergunta de estudo: Como distinguiria um argumento jurídico de invalidade de uma proposta política de alteração?

Ligações de leitura: capítulos 4 5 10 e 15

Parte VI
Oficinas de cidadania

Oficina 01 O relatório que ninguém consegue consultar

Situação

Uma associação de moradores acompanha a requalificação de uma praça. A autarquia anuncia que um relatório técnico demonstra a adequação da solução. O relatório não está disponível no portal. Um associado telefona e recebe a indicação de que é um documento interno. Outro funcionário diz que contém nomes e, por isso, não pode ser consultado. Não existe resposta escrita nem indicação de uma norma que sustente a recusa.

Os moradores querem discutir a decisão numa reunião pública. O prazo aproxima-se e começam a circular acusações de favorecimento. A associação ainda não conhece o conteúdo do relatório nem sabe se existe informação que pode ser divulgada parcialmente. Precisa de obter documentos sem transformar uma dúvida legítima numa acusação que não consegue demonstrar.

Trabalho do leitor

  • Identifique o documento e a entidade que o deverá possuir.
  • Distinga pedido de acesso documental de pedido de opinião técnica nova.
  • Redija um pedido que admita acesso parcial se existirem elementos protegidos.
  • Explique o que fará perante uma recusa escrita ou falta de resposta.

Percurso comentado

O pedido deve referir o relatório mencionado no anúncio, a praça e a decisão a que respeita. Pode solicitar cópia em formato electrónico e pedir indicação expressa do fundamento de eventual recusa. Se houver dados protegidos, pode requerer apreciação do acesso ao restante conteúdo com ocultação desses elementos. Não deve afirmar que a solução é sempre juridicamente possível; pede que a entidade a avalie.

A expressão documento interno não encerra, por si só, a questão do acesso. Importa conhecer o regime e o conteúdo. A entidade deve responder nos termos aplicáveis. O requerente conserva prova da apresentação e verifica prazos e garantias na LADA. A CADA é uma referência específica para dificuldades de acesso. Se também está a decorrer um procedimento com prazo de participação, convém verificar separadamente o efeito da falta de documentos sobre essa participação.

Na reunião, a associação pode declarar que pediu o relatório e ainda não recebeu fundamentação de uma recusa. Essa afirmação é verificável. Concluir que existe corrupção exigiria outros elementos. A formulação rigorosa mantém pressão pública sem fingir que a ausência de transparência já demonstrou a natureza de todas as decisões.

Verificação final

O êxito inicial é obter o documento ou uma decisão fundamentada que possa ser apreciada. Depois será necessário ler o relatório, distinguir conclusão técnica e opção política e formular perguntas sobre os pontos relevantes. A transparência abre o trabalho de escrutínio; não o substitui.

Fontes de apoio [1] [40] [41]

Oficina 02 Uma actividade escolar inacessível

Situação

Uma escola organiza uma visita a um equipamento cultural. Um aluno com mobilidade condicionada é informado de que poderá permanecer na biblioteca porque o transporte previsto não é adequado. A família não foi consultada sobre alternativas. A escola explica que o orçamento é limitado e que a maioria da turma não deve perder a actividade. Alguns pais propõem angariar dinheiro; outros consideram que o assunto é responsabilidade da família.

A discussão torna-se hostil. O aluno passa a ser tratado como o obstáculo à visita e deixa de querer falar sobre o assunto. A família pretende uma solução e uma alteração do modo como as actividades são planeadas, sem expor a situação clínica do filho a todos os participantes.

Trabalho do leitor

  • Identifique a decisão concreta e as necessidades que ainda não foram ouvidas.
  • Separe a solução para esta visita da melhoria do procedimento futuro.
  • Formule um pedido à escola sem divulgar dados desnecessários.
  • Proponha um critério para avaliar se a resposta permite participação efectiva.

Percurso comentado

A primeira diligência é compreender as condições da actividade e ouvir o aluno e a família. O pedido pode identificar a barreira, solicitar informação sobre alternativas consideradas e propor uma reunião com os responsáveis. A limitação orçamental deve ser examinada, mas não serve para encerrar automaticamente a discussão sobre igualdade e inclusão. É necessário conhecer soluções e responsabilidades concretas.

Uma angariação pode resolver uma urgência, mas não elimina a necessidade de avaliar o planeamento institucional. Se a participação depender sempre de exposição pessoal e caridade, o problema pode repetir-se. A escola deve procurar integrar acessibilidade na escolha de actividades e meios. O procedimento deve preservar a confidencialidade e evitar que o aluno seja responsabilizado pela dificuldade.

A avaliação não se limita a saber se o aluno esteve fisicamente no local. Importa perceber se participou com condições adequadas e autonomia razoável. Também a resposta à família deve explicar decisões e permitir acompanhamento. Se persistirem dificuldades, podem ser procurados os meios de participação e reclamação competentes no sistema educativo.

Verificação final

Registe a solução adoptada, os custos relevantes e as mudanças de planeamento. O caso ensina a distinguir ajuda pontual e garantia de acesso. Uma comunidade educativa aprende cidadania quando transforma uma barreira identificada num procedimento que beneficia utilizadores futuros.

Fontes de apoio [1] [2] [21]

Oficina 03 Uma prestação recusada por dados desactualizados

Situação

António pede uma prestação e recebe uma decisão de indeferimento. A fundamentação refere rendimentos que já não correspondem à situação actual. Não sabe se o serviço usou um período anterior por imposição legal ou se existe um erro nos dados. Um conhecido aconselha-o a enviar mensagens diárias ao ministro. Outro diz que basta apresentar uma queixa ao Provedor para suspender tudo.

António tem receio de perder um prazo. Conservou apenas uma fotografia incompleta da notificação. O seu objectivo é perceber o critério aplicado e obter correcção se houver erro, sem partir da ideia de que qualquer diferença entre o presente e o dado considerado é necessariamente ilegal.

Trabalho do leitor

  • Enumere os documentos que António deve recuperar.
  • Identifique a diferença entre erro de informação e discordância do critério legal.
  • Prepare um pedido de esclarecimento e a lista de elementos a comprovar.
  • Explique por que deve verificar os meios de reacção em paralelo.

Percurso comentado

António deve obter a notificação completa, com data, fundamentação e indicação de garantias. Precisa de conhecer a regra de referência dos rendimentos, o período utilizado e os documentos considerados. Pode apresentar informação actualizada e pedir que o serviço explique se ela é relevante para a decisão. A análise não deve presumir que o dado é errado apenas por ser anterior à situação actual.

Se existir erro material ou factual, deve ser utilizado o meio adequado de correcção ou reacção. Se o critério legal foi correctamente aplicado e continua a produzir uma situação que António considera injusta, pode haver espaço para crítica e proposta de alteração. Esta dimensão política não dispensa a defesa atempada da sua posição individual.

A queixa ao Provedor pode ser útil dentro da respectiva competência, mas não substitui a verificação dos prazos administrativos ou judiciais. A repetição de mensagens a titulares políticos pode não chegar ao processo nem produzir os efeitos pretendidos. A prioridade é identificar a decisão, a entidade competente e o percurso que permite obter uma apreciação com consequências.

Verificação final

Uma resposta satisfatória deve permitir perceber os dados e a regra utilizados. O resultado pode ser correcção, manutenção fundamentada ou necessidade de impugnação. Mesmo quando a decisão não muda, conhecer o fundamento permite escolher o passo seguinte sem depender de conselhos informais incompatíveis entre si.

Fontes de apoio [1] [15] [28] [30]

Oficina 04 A lista de contactos reutilizada

Situação

Uma associação recolhe nomes e endereços electrónicos para inscrever participantes numa caminhada. Meses depois, os contactos são enviados a uma empresa que oferece serviços comerciais. A associação afirma que os participantes aceitaram receber informação sobre actividades. O formulário original não mencionava cedência a terceiros e a política de privacidade era difícil de encontrar.

Uma participante pede explicações e recebe a resposta de que os contactos já eram conhecidos por muitas pessoas. Quer saber que dados foram comunicados, a quem e com que fundamento. Não pretende que uma eventual reclamação volte a divulgar o seu endereço perante todos os membros da associação.

Trabalho do leitor

  • Identifique responsável pelo tratamento e finalidade inicial.
  • Indique que informação deve ser pedida sobre a comunicação à empresa.
  • Distinga acesso rectificação e apagamento.
  • Proponha uma forma de a associação prestar contas sem expor utilizadores.

Percurso comentado

A disponibilidade de um contacto noutro contexto não legitima automaticamente qualquer reutilização. A associação deve avaliar o fundamento da comunicação, a compatibilidade da finalidade e a informação prestada. A participante pode dirigir um pedido ao responsável e procurar exercer os direitos aplicáveis. Deve conservar o formulário e as mensagens relevantes, indicando o resultado pretendido.

Um pedido de acesso procura conhecer o tratamento e informação prevista no regime. A rectificação corrige dados; o apagamento tem condições e excepções. Não convém juntar todos os direitos numa exigência indiferenciada sem explicar o problema. A CNPD disponibiliza orientação sobre exercício e queixa. Os prazos e eventual prorrogação devem ser verificados no enquadramento aplicável.

A associação deve limitar a circulação interna da reclamação a quem precisa de a tratar. Pode informar os membros sobre revisão de procedimentos sem publicar a lista ou identificar a pessoa que reclamou. Se houve comunicação indevida, a resposta deve considerar medidas de contenção e outras obrigações que o incidente possa desencadear.

Verificação final

A qualidade da solução mede-se pela informação prestada, pela correcção do tratamento e pela prevenção de repetição. Uma política de privacidade mais longa não resolve o problema se a prática continuar a recolher e divulgar dados sem necessidade e sem fundamento adequado.

Fontes de apoio [1] [26] [27]

Oficina 05 Uma concentração e relatos contraditórios

Situação

Depois de uma concentração, circulam dois vídeos curtos. Num, vê-se um participante a lançar um objecto. Noutro, uma pessoa caída recebe ajuda depois de uma intervenção policial. Cada publicação afirma provar tudo sobre a noite. A organização declara que o protesto foi pacífico; a autoridade refere resistência e risco para terceiros. Não está disponível uma sequência completa dos acontecimentos.

Uma associação de direitos cívicos quer pedir apuramento sem reproduzir informação que não consegue confirmar. Algumas pessoas exigem que condene imediatamente todos os participantes; outras consideram qualquer pedido de contexto uma desculpa para o abuso.

Trabalho do leitor

  • Identifique os factos que cada vídeo permite observar e os que não permite concluir.
  • Separe conduta individual qualificação da reunião e avaliação de uma intervenção.
  • Formule um pedido de investigação com objecto concreto.
  • Explique o papel de necessidade e proporcionalidade.

Percurso comentado

Os registos devem ser preservados com origem e data, sem cortes apresentados como sequência completa. É útil reunir testemunhos identificando conhecimento directo e limitações. Um acto violento individual não deve ser automaticamente atribuído a todos os presentes. Também a presença de participantes pacíficos não impede toda a intervenção necessária perante riscos concretos. A análise precisa de considerar comportamento, contexto e meios utilizados.

O pedido de apuramento pode procurar a sequência da operação, ordens emitidas, avisos, registos e critérios de utilização da força, respeitando o regime de acesso e investigação. A associação pode manifestar preocupação com os factos visíveis sem declarar demonstrado aquilo que os vídeos não mostram. Exigir investigação não equivale a presumir a conclusão.

A Constituição limita medidas policiais ao estritamente necessário. O quadro internacional de manifestação pacífica exige justificação para restrições. Estes princípios orientam o escrutínio e precisam de ser aplicados aos factos. A avaliação deve evitar a absolvição automática por confiança na autoridade e a condenação colectiva por associação ao protesto.

Verificação final

Uma comunicação responsável identifica o que foi apurado, o que continua incerto e que entidade aprecia responsabilidades. A segurança da pessoa afectada e a preservação da prova devem ter prioridade sobre a corrida para produzir uma conclusão partilhável.

Fontes de apoio [1] [23] [24] [25]

Oficina 06 Um serviço cobrado depois do pedido de cessação

Situação

Uma consumidora pede a cessação de um serviço por um canal que a empresa disponibiliza. Recebe uma confirmação genérica e continua a receber facturas. Ao reclamar, é informada de que faltava um elemento no pedido. A comunicação inicial não indicava essa falta. A consumidora pretende saber a data em que o contrato deveria ter terminado e que valores continuam efectivamente devidos.

Uma publicação aconselha-a a ignorar todas as facturas. Outra sugere que o Livro de Reclamações garante automaticamente devolução. A consumidora precisa de esclarecer o regime e conservar prova antes de tomar uma decisão que possa ter outras consequências.

Trabalho do leitor

  • Organize a cronologia de pedido confirmação facturas e resposta.
  • Identifique a condição contratual ou legal que precisa de confirmação.
  • Escreva uma reclamação com pedido discriminado.
  • Escolha uma via externa para o caso de o conflito persistir.

Percurso comentado

A reclamação deve incluir o pedido original e a confirmação recebida, indicando a data e o canal. Deve solicitar explicação da formalidade em falta, do fundamento e da comunicação que deveria ter sido prestada. O pedido pode separar correcção de facturação, esclarecimento de valores e reconhecimento de data de cessação, conforme o regime aplicável.

Não se deve presumir que qualquer reclamação suspende pagamento ou impede outras medidas. É necessário verificar as regras do sector e os valores efectivamente contestados. O Livro de Reclamações pode desencadear apreciação, mas não equivale a uma decisão arbitral ou judicial sobre o reembolso. A entidade reguladora e os centros de resolução de conflitos têm competências diferentes.

Se a resposta for insuficiente, a consumidora pode procurar orientação sobre o mecanismo adequado, juntando um dossier curto e completo. Um mediador ou centro competente compreenderá melhor o caso se estiverem identificados contrato, pedido, prova e resultado pretendido. A quantidade de anexos não substitui a organização.

Verificação final

A solução deve discriminar datas e valores, permitindo à consumidora perceber o que foi corrigido e o que continua em discussão. Uma resposta que apenas afirma que está tudo correcto sem enfrentar os documentos essenciais merece pedido de esclarecimento ou apreciação pelo meio competente.

Fontes de apoio [48] [49] [50]

Oficina 07 Duas obras com preços diferentes

Situação

Uma moradora consulta o Portal BASE e encontra dois contratos para requalificação de jardins. O segundo custa quase o dobro do primeiro. Os títulos são semelhantes e as entidades adjudicatárias diferentes. Uma publicação conclui que a diferença prova desvio de dinheiro. Não compara áreas, equipamentos, trabalhos de drenagem, manutenção ou datas. A moradora quer investigar sem repetir a acusação como se já estivesse demonstrada.

O primeiro contrato parece incluir apenas intervenção superficial; o segundo pode envolver infraestruturas. Os dados disponíveis ainda não permitem confirmar. Também não está claro se os valores incluem as mesmas componentes. A questão cívica é construir uma comparação útil e identificar o que falta.

Trabalho do leitor

  • Defina os campos necessários para comparar os contratos.
  • Identifique documentos adicionais que podem esclarecer o objecto.
  • Separe diferença de preço indício de irregularidade e prova de crime.
  • Formule uma pergunta pública baseada nos dados existentes.

Percurso comentado

Uma grelha pode incluir área, tipos e quantidades de trabalho, materiais, prazo, manutenção, alterações e valor comparável. O caderno de encargos e os documentos contratuais podem ser relevantes. Uma visita ao local ajuda a compreender o resultado, mas não permite, sozinha, conhecer custos ocultos ou requisitos técnicos. A comparação deve relacionar condições equivalentes.

Se a diferença se explicar por objectos distintos, a investigação produziu conhecimento útil. Se persistirem dúvidas, podem justificar pedidos de esclarecimento e fiscalização. A pergunta pode indicar os dois contratos, a diferença observada e os elementos ainda não encontrados. Não é necessário escolher antecipadamente entre declarar fraude e aceitar qualquer justificação.

A apreciação de uma auditoria também exige atenção ao alcance. Uma falha documental pode ser importante sem demonstrar apropriação de dinheiro. Uma recomendação de melhoria pode revelar risco, e uma responsabilidade financeira não se confunde automaticamente com responsabilidade criminal. O leitor deve usar a qualificação que os elementos efectivamente sustentam.

Verificação final

O produto do exercício é uma comparação documentada com limitações explícitas. A capacidade de corrigir uma suspeita quando os dados a afastam faz parte do mesmo compromisso de integridade que justifica denunciar um abuso quando os indícios se confirmam.

Fontes de apoio [40] [42] [43]

Oficina 08 Um gráfico que transforma seis meses num ano

Situação

Um gráfico apresenta despesas de transporte de três anos. O valor do último período é muito menor e o título anuncia uma grande redução de custos. Uma nota pequena indica que esse período corresponde apenas ao primeiro semestre. Não se conhece a distribuição sazonal das despesas nem se houve alteração contabilística. O autor sugere que a diminuição resulta directamente de uma decisão política recente.

Um grupo de cidadãos pretende discutir eficiência dos transportes. Se usar o gráfico sem análise, pode elogiar ou criticar uma gestão com base numa comparação inadequada. Precisa de separar o dado disponível, a comparação possível e a explicação causal proposta.

Trabalho do leitor

  • Identifique a unidade e o período de cada valor.
  • Proponha uma comparação temporal coerente.
  • Enumere dois factores que possam afectar a despesa sem mudança de eficiência.
  • Reescreva o título para reflectir apenas o que os dados mostram.

Percurso comentado

A comparação inicial deve utilizar períodos equivalentes ou explicar com rigor o ajustamento efectuado. Duplicar automaticamente o valor semestral pode também ser enganador se a despesa não for uniforme. É preferível obter a série mensal ou comparar semestres. A informação sobre contratos, procura e classificação contabilística ajuda a interpretar a evolução.

Mesmo com redução real de despesa, ainda falta avaliar o serviço. Pode ter havido menos procura, menos oferta, adiamento de manutenção ou ganho de eficiência. O indicador de custo deve ser relacionado com resultados relevantes, como cobertura, frequência, utilização e qualidade. Nenhuma destas hipóteses deve ser escolhida sem elementos.

Um título rigoroso pode dizer que a despesa registada no primeiro semestre tem determinado valor e que a comparação anual exige dados adicionais. A formulação é menos espectacular, mas mais útil. O cidadão pode depois perguntar se a política produziu o efeito anunciado e que avaliação sustenta essa ligação.

Verificação final

O leitor deve conseguir indicar o que sabe, o que estima e o que ainda não pode explicar. A literacia estatística protege o debate contra gráficos verdadeiros usados para sustentar conclusões que não resultam deles.

Fontes de apoio [11] [44]

Oficina 09 Uma suspeita dentro de uma organização

Situação

Uma trabalhadora observa que determinados fornecimentos são sempre atribuídos à mesma empresa, com procedimentos que não compreende. Encontra mensagens que parecem antecipar uma decisão antes da avaliação formal. Não sabe se faltam documentos que expliquem a situação. Teme consequências profissionais e pondera publicar capturas de ecrã com nomes e contactos de várias pessoas.

O seu objectivo é permitir apuramento e proteger-se de retaliação. A exposição imediata pode chamar atenção, mas também divulgar dados alheios, alterar o contexto ou comprometer a conservação de elementos. Precisa de conhecer os canais e o regime aplicável.

Trabalho do leitor

  • Separe factos observados interpretações e elementos em falta.
  • Identifique o âmbito do canal de denúncia que pretende utilizar.
  • Defina cuidados com originais e dados pessoais.
  • Explique por que a protecção legal precisa de verificação concreta.

Percurso comentado

Uma nota factual pode apresentar datas, decisões e documentos sem concluir por um crime que ainda não consegue demonstrar. A trabalhadora deve preservar os elementos a que legitimamente tem acesso e evitar manipulação. A obtenção e divulgação de documentos pode colocar questões específicas; perante risco relevante, o apoio jurídico ajuda a escolher um percurso que preserve prova e direitos.

Os canais de denúncia têm âmbito e regras. O regime de protecção não cobre automaticamente toda a publicação feita em nome da transparência. Importa conhecer os pressupostos e os efeitos. A entidade competente para prevenção pode não ter a mesma função de quem investiga criminalmente. Uma denúncia bem encaminhada facilita apreciação e reduz a circulação desnecessária de informação sensível.

O relato deve explicar também limitações. Se a trabalhadora não conhece o procedimento inteiro, deve dizê-lo. A honestidade sobre o que falta não enfraquece os elementos existentes. Permite à investigação procurar a informação relevante sem confundir certeza documental e inferência.

Verificação final

O primeiro resultado pretendido é que a informação chegue com segurança e integridade a quem pode apreciá-la. A decisão de divulgar publicamente deve ser ponderada segundo o regime e o caso, e não apresentada como única prova de coragem ou compromisso cívico.

Fontes de apoio [45] [46] [47]

Oficina 10 Um horário que muda sem explicação

Situação

Uma trabalhadora recebe alterações frequentes de horário e deixa de conseguir organizar o transporte dos filhos. Não sabe que regras contratuais ou colectivas se aplicam. Os colegas dizem que a empresa pode fazer tudo porque paga o salário. Um responsável responde apenas que as necessidades do serviço justificam as mudanças. Não existe explicação sobre critérios ou antecedência.

A trabalhadora pretende compreender os seus direitos e propor uma solução. Quer evitar uma acusação vaga que não permita apreciar a situação, mas não aceita que a subordinação contratual elimine todas as garantias.

Trabalho do leitor

  • Identifique documentos e datas a reunir.
  • Distinga necessidade organizacional e cumprimento do regime aplicável.
  • Prepare um pedido de informação sobre fundamento e critérios.
  • Indique uma entidade de orientação e os limites do conhecimento geral.

Percurso comentado

São relevantes contrato, instrumento colectivo aplicável, horários comunicados, datas e respostas. A pessoa deve procurar informação sobre o regime concreto antes de assumir que todas as alterações são proibidas ou permitidas. A existência de uma necessidade empresarial pode ser relevante sem dispensar condições e procedimentos legais.

O pedido escrito pode descrever as alterações, pedir identificação do fundamento e solicitar uma apreciação da situação familiar nos termos aplicáveis. Uma solução negociada pode ser útil, mas não substitui garantias imperativas. Se a dificuldade persistir, a ACT, estruturas representativas e apoio jurídico podem ajudar conforme a matéria.

A documentação deve limitar-se ao necessário e evitar expor colegas sem relação com o problema. Uma cronologia clara permite avaliar se existe padrão, erro, incumprimento ou necessidade de adaptação. A defesa de direitos torna-se mais consistente quando explica o efeito concreto e a decisão pretendida.

Verificação final

Uma resposta adequada identifica o regime e os critérios, mesmo que não aceite toda a proposta. O silêncio ou uma frase genérica sobre autoridade não devem ser tratados como explicação suficiente. Também não substituem a verificação de prazos e meios de reacção se houver uma decisão formal.

Fontes de apoio [1] [31]

Oficina 11 Uma solução ambiental com efeitos locais

Situação

É proposta uma instalação energética perto de uma povoação. O projecto é apresentado como contributo para a transição ambiental. Alguns moradores receiam efeitos sobre água, paisagem e acessos. Outros esperam emprego e investimento. O debate divide-se entre quem acusa todos os opositores de bloquear o progresso e quem presume que qualquer promotor pretende prejudicar a comunidade.

O procedimento de consulta tem documentos extensos e prazo definido. Uma associação local quer apresentar um contributo que seja útil à decisão, sem fingir possuir conhecimento técnico que ainda não tem.

Trabalho do leitor

  • Identifique o objecto da consulta e a fase do projecto.
  • Escolha três efeitos locais que possam ser documentados.
  • Separe uma preferência de uma observação factual verificável.
  • Proponha uma condição de acompanhamento ou mitigação a avaliar.

Percurso comentado

A associação deve começar pelo resumo e pelos documentos relevantes, registando dúvidas e informação local. Pode identificar captações, usos do solo, percursos e populações afectadas. Se contesta uma conclusão técnica, deve indicar o ponto e o fundamento, procurando apoio quando necessário. Uma observação não precisa de resolver todo o estudo para merecer apreciação.

A utilidade ambiental geral não elimina a avaliação de efeitos concretos. Também um impacto local não demonstra automaticamente que o projecto deva ser abandonado. Importam alternativas, medidas, gravidade e benefícios. A participação pode propor condições, pedir esclarecimentos ou defender rejeição fundamentada conforme os elementos disponíveis.

Os contributos devem respeitar prazo e canal. Depois, convém acompanhar a decisão e a forma como as observações foram tratadas. Se houver aprovação condicionada, o escrutínio pode continuar na execução e monitorização. A participação não termina necessariamente no envio do comentário.

Verificação final

Um contributo sólido permite localizar a questão, verificar o dado e perceber a alteração proposta. O resultado pode não coincidir com a preferência da associação, mas deve poder ser apreciado quanto à fundamentação e ao tratamento das preocupações relevantes.

Fontes de apoio [1] [32]

Oficina 12 Um projecto de acessibilidade em noventa dias

Situação

Um grupo identifica dificuldades de acesso à biblioteca local. Há uma entrada lateral utilizável, mas não está sinalizada; o formulário de inscrição é confuso e as sessões públicas ocorrem sempre num horário incompatível com muitos trabalhadores. O grupo tem quatro pessoas, pouco dinheiro e vontade de começar. O objectivo inicial de tornar todos os serviços municipais acessíveis é demasiado amplo para o prazo disponível.

Decide concentrar-se na biblioteca e construir uma proposta com utilizadores e profissionais. Quer obter mudanças observáveis sem anunciar antecipadamente que representa toda a população.

Trabalho do leitor

  • Defina um resultado verificável para noventa dias.
  • Distribua recolha de informação diálogo e acompanhamento.
  • Escolha um indicador de acesso e um cuidado de privacidade.
  • Prepare uma revisão a meio do percurso.

Percurso comentado

O grupo pode observar o percurso de entrada, testar a compreensão do formulário e recolher sugestões de utilizadores com consentimento adequado. Deve explicar que a participação é voluntária e evitar recolher dados clínicos desnecessários. A proposta pode incluir sinalização, revisão do formulário e teste de um horário alternativo, indicando quem tem competência para decidir.

As tarefas devem ter responsáveis e datas. Uma pessoa organiza observações, outra procura documentos, outra contacta o serviço e outra conserva o registo. A divisão não impede colaboração, mas evita que tudo dependa de disponibilidade informal. A reunião intermédia verifica se o diagnóstico continua correcto e se surgiram obstáculos novos.

O indicador pode ser a capacidade de um utilizador identificar a entrada e concluir a inscrição com informação compreensível. O número de publicações do grupo é secundário. Se a entidade aceitar apenas parte da proposta, o grupo regista o resultado, procura fundamento e decide se continua, altera a estratégia ou encerra a fase.

Verificação final

O arquivo deve conter diagnóstico, pedido, resposta e resultado observado. Partilhar essa experiência com limites explícitos permite a outras pessoas aprender. Um projecto pequeno pode produzir conhecimento cívico duradouro quando deixa um percurso compreensível e uma melhoria que os utilizadores conseguem reconhecer.

Fontes de apoio [1] [6] [21] [40]

Parte VII
Modelos de comunicação

Modelo 01 Pedido de acesso a documentos

Quando pode ser útil

Use este ponto de partida para pedir documentos administrativos existentes. Adapte a entidade, o objecto e o período. Se o pedido respeita ao seu próprio procedimento, confirme também o regime de informação procedimental. A formulação não substitui requisitos específicos.

Texto de partida

À entidade competente

Solicito acesso aos documentos relativos à decisão sobre o assunto que identifico em seguida. Pretendo consultar a deliberação, o contrato e o relatório de execução respeitantes à intervenção situada no local e período indicados. Solicito, de preferência, cópia em formato electrónico para o contacto que apresento.

Caso existam elementos cujo acesso esteja legalmente limitado, peço que seja apreciada a possibilidade de acesso parcial, com ocultação desses elementos. Em caso de recusa total ou parcial, solicito indicação do fundamento e das garantias de reacção aplicáveis. Se a entidade não possuir os documentos, agradeço informação sobre o respectivo detentor ou encaminhamento nos termos legais.

Identificação e contacto do requerente

Assunto local e período a completar

Data

Antes de enviar

Confirme se identificou documentos localizáveis e se o contacto funciona. Conserve o texto exacto e a prova de apresentação. Evite juntar cópias de identificação ou outros dados sem necessidade. Verifique na LADA o prazo e as garantias adequadas ao caso. [40] [41]

Modelo 02 Pedido de fundamentação e esclarecimento

Quando pode ser útil

Este modelo ajuda a pedir compreensão de uma decisão recebida. Não deve ser tratado automaticamente como reclamação ou recurso. Se existe prazo para reagir, confirme o efeito do pedido e proteja-o pelos meios adequados.

Texto de partida

À entidade responsável pelo processo

Recebi em determinada data a comunicação identificada pelo número de processo que indico. Pretendo compreender a decisão e os elementos que a sustentam. Solicito esclarecimento sobre os factos considerados, a norma ou critério aplicado e a forma como foram apreciados os documentos apresentados.

Em particular, peço resposta ao ponto concreto que descrevo, pois a comunicação recebida não permite perceber o seu tratamento. Junto o documento relevante e indico o contacto para resposta. Solicito também informação sobre os meios e prazos de reacção que sejam aplicáveis, sem prejuízo dos que legalmente já decorram.

Identificação do processo e da decisão

Ponto a esclarecer

Data e contacto

Antes de enviar

Anexe a decisão completa quando necessário e assinale o ponto que não compreende. Não presuma que a apresentação deste pedido suspende um prazo. Se a consequência for grave ou urgente, procure orientação jurídica atempada. [1] [15]

Modelo 03 Reclamação factual

Quando pode ser útil

Serve para organizar uma exposição sobre serviço ou actuação que considera inadequados. O canal e os requisitos dependem da entidade e do regime. Distinga uma sugestão de melhoria de uma impugnação que pretende produzir efeitos jurídicos específicos.

Texto de partida

À entidade competente

Apresento reclamação sobre os factos ocorridos na data e no serviço identificados. Em primeiro lugar, sucedeu o acontecimento que descrevo. Depois, efectuei o pedido seguinte e recebi a resposta que junto. Esta sequência produziu o efeito concreto que explico.

Considero que a situação deve ser reapreciada pelos motivos que apresento, apoiados nos documentos anexos. Solicito a correcção ou medida específica que identifico, bem como uma resposta fundamentada aos pontos essenciais. Distingo os factos que presenciei da informação que recebi de outras pessoas.

Cronologia resumida

Pedido concreto

Lista de anexos

Data identificação e contacto

Antes de enviar

Retire acusações que não consegue sustentar e dados de terceiros sem utilidade. Uma reclamação curta pode ser firme. Confirme a competência do destinatário, guarde comprovativo e verifique se há outro meio necessário para defender a sua posição. [28] [48]

Modelo 04 Queixa ao Provedor de Justiça

Quando pode ser útil

Pode apoiar uma queixa dentro da competência do Provedor, através dos meios oficiais. Não substitui a consulta das condições nem de outros mecanismos de defesa. O Provedor não funciona como tribunal de recurso e a queixa não suspende automaticamente prazos.

Texto de partida

Ao Provedor de Justiça

Solicito apreciação da actuação da entidade que identifico, relativamente ao assunto e processo indicados. Descrevo os factos essenciais por ordem cronológica e junto as comunicações que permitem compreendê-los. Já procurei obter solução junto da entidade através dos contactos que enumero, com o resultado apresentado.

Considero que pode existir injustiça ou ilegalidade pelas razões que explico. Pretendo que seja apreciada a possibilidade de intervenção para esclarecer e promover a correcção da situação, dentro das competências do Provedor. Informo sobre procedimentos administrativos ou judiciais relacionados, quando existam.

Identificação contacto cronologia e anexos

Antes de enviar

Use a informação oficial da Provedoria para verificar competência e meios. Não omita um processo em curso que possa ser relevante. Mantenha em paralelo a atenção aos prazos e aos meios de reacção que podem produzir uma decisão vinculativa. [28]

Modelo 05 Contributo para consulta pública

Quando pode ser útil

Adapte ao procedimento, documento e prazo anunciados. A participação deve permitir localizar a questão e compreender a alteração proposta. Não precisa de concordar com o projecto para apresentar uma observação útil.

Texto de partida

No âmbito da consulta identificada, apresento um contributo sobre a matéria localizada na página ou ponto que indico. O documento prevê a solução descrita. Considero necessário apreciar o efeito concreto que explico sobre pessoas, usos ou condições do local.

Apresento como fundamento os dados, observações ou documentos seguintes, identificando a sua origem e limitações. Proponho a alteração, condição ou esclarecimento que descrevo. Caso a solução não seja acolhida, solicito que a decisão e o tratamento do contributo permitam compreender a fundamentação adoptada, nos termos aplicáveis.

Referência da consulta e ponto do documento

Fundamento e proposta

Data e identificação exigida

Antes de enviar

Confirme o canal, o prazo e os anexos admitidos. Evite copiar dezenas de páginas sem indicar a sua relação com o ponto apresentado. Guarde comprovativo e acompanhe a decisão e as condições de execução. [32]

Modelo 06 Intervenção numa reunião pública

Preparação

Confirme as regras do órgão, o tempo disponível e o modo de inscrição. A intervenção deve poder ser compreendida sem leitura de um dossier extenso. Os documentos adicionais podem ser entregues pelos meios admitidos.

Estrutura de partida

Identifico o assunto e a minha relação com ele. Descrevo o facto principal, o local e a data. Explico quem é afectado e que elemento documental permite confirmar o problema. Distingo aquilo que observei de uma hipótese ainda por verificar.

Formulo uma pergunta ou pedido concreto ao órgão. Indico, quando relevante, contactos ou pedidos anteriores e a resposta obtida. Solicito informação sobre a decisão, a entidade responsável e o acompanhamento possível. Se o órgão não tiver competência, peço indicação do percurso adequado.

Depois da reunião

Registe a resposta com precisão e consulte a acta quando disponível. Não transforme uma manifestação de interesse numa decisão formal que não foi tomada. Se ficou combinado um passo, acompanhe-o com referência ao assunto e à data. A persistência documentada costuma ser mais útil do que recomeçar a história em cada contacto. [16] [17]

Modelo 07 Exposição factual de uma suspeita

Preparação

Confirme a entidade e o canal competentes. Uma denúncia criminal, um canal de prevenção e uma reclamação administrativa não têm o mesmo âmbito. Quando existe risco pessoal ou profissional, procure orientação adequada sobre o regime aplicável.

Estrutura de partida

Apresento factos relativos ao acontecimento identificado, ocorrido na data e local indicados. O meu conhecimento resulta da observação directa, do documento ou da informação cuja origem descrevo. Junto elementos relevantes e explico a relação de cada um com o relato.

Considero que os factos justificam apreciação pelas razões que apresento. Não disponho dos elementos seguintes, que poderão ser necessários para confirmar ou afastar a hipótese. Indico se existem outras participações ou procedimentos de que tenha conhecimento. Solicito tratamento pelos meios legalmente adequados.

Antes de enviar

Preserve originais, evite manipulação e limite dados pessoais ao necessário. Não apresente uma inferência como se fosse uma observação. A honestidade sobre incertezas melhora a possibilidade de apuramento. Verifique as condições de confidencialidade e protecção sem presumir que qualquer divulgação está automaticamente coberta. [45] [46] [47]

Modelo 08 Plano de intervenção cívica

Estrutura de trabalho

Descreva o problema numa frase que possa ser verificada. Indique quem é afectado e que informação sustenta o diagnóstico. Escreva o resultado pretendido e um indicador que permita reconhecer mudança. Identifique a entidade com competência e as pessoas com quem é útil dialogar.

Distribua tarefas, responsáveis e datas. Separe recolha de informação, apresentação do pedido e acompanhamento. Registe recursos necessários e cuidados com dinheiro e dados. Defina quem pode falar em nome do grupo e como comunicará o que foi discutido.

Revisão

A meio do percurso, confirme se o diagnóstico continua correcto. Identifique respostas recebidas, obstáculos e informação nova. Decida se mantém, adapta ou termina a fase. No final, conserve um arquivo curto com pedido, decisão, resultado e aprendizagem.

Critério de qualidade

O plano deve permitir a outra pessoa perceber o próximo passo. Se só contém intenções gerais, precisa de maior concretização. Se depende de resultados externos que ninguém controla, distinga a tarefa do grupo da decisão esperada. Esta diferença ajuda a trabalhar com persistência sem prometer aquilo que a organização não pode garantir. [6] [40]

Glossário de cidadania

Acesso ao direito

Possibilidade de conhecer direitos e de obter meios para os defender. Inclui informação, aconselhamento e mecanismos de tutela nos termos aplicáveis. Não se reduz à entrada num tribunal; começa muitas vezes na compreensão de uma decisão e na escolha do percurso adequado.

Acto administrativo

Decisão praticada no exercício de poderes administrativos que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, nos termos do conceito legal. Distingue-se de uma notícia, de uma intenção política e de uma norma geral. A qualificação influencia os meios de reacção.

Administração Pública

Conjunto de entidades, serviços e actividade orientados para a prossecução do interesse público no quadro legal. Não se confunde com o Governo nem com todos os órgãos do Estado. A organização e a competência precisam de ser identificadas em cada situação.

Anulação

Eliminação de um acto com fundamento em invalidade, segundo o regime aplicável. Não é sinónimo de mera mudança política de orientação. Quem pretende obter esse efeito deve verificar competência, procedimento e prazo, em vez de presumir que qualquer reclamação o produz.

Assembleia da República

Órgão de soberania representativo dos cidadãos portugueses, com competências legislativas, de fiscalização e outras definidas constitucionalmente. O trabalho distribui-se pelo plenário, comissões e demais estruturas previstas. Os documentos do processo permitem acompanhar posições e decisões.

Assembleia municipal

Órgão deliberativo do município. Não se confunde com a câmara municipal, que é executiva. A lei e o regimento definem funcionamento e participação. Conhecer a diferença ajuda a dirigir perguntas e a acompanhar aprovação, fiscalização e execução de medidas locais.

Associação

Organização de pessoas em torno de fins comuns, no quadro da liberdade de associação e das regras aplicáveis. Pode representar interesses e desenvolver actividades, mas precisa de mandato e procedimentos para falar em nome dos seus membros.

Autarquia local

Pessoa colectiva territorial com órgãos representativos destinada a prosseguir interesses próprios das populações. Municípios e freguesias têm identidade e competências distintas. A autonomia não elimina controlo, prestação de contas ou subordinação à Constituição e à lei.

Autonomia

Capacidade de decisão própria num âmbito definido. Pode referir-se à pessoa, a uma instituição ou a uma entidade territorial. Não significa ausência de regras ou independência absoluta. É necessário identificar quem decide, sobre o quê e dentro de que limites.

Boa administração

Ideia de uma actuação pública legal, imparcial, compreensível e orientada para o interesse público e os direitos das pessoas. Concretiza-se por princípios, deveres e procedimentos. Uma resposta formalmente existente pode continuar insuficiente se não permite compreender a decisão.

Boa-fé

Princípio que exige lealdade e comportamento coerente nas relações juridicamente relevantes. A sua aplicação depende do contexto. Não deve ser usado apenas como elogio da intenção: interessa também a forma como a conduta cria e respeita confiança legítima.

CADA

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. É uma referência institucional específica para questões de acesso e reutilização de documentos no regime aplicável. A sua intervenção tem competências e procedimentos próprios e não equivale a um recurso geral contra qualquer decisão administrativa.

Câmara municipal

Órgão executivo do município. Exerce competências previstas na lei e relaciona-se com o órgão deliberativo e outros serviços. O presidente da câmara, os vereadores e a própria câmara não devem ser tratados como designações inteiramente equivalentes em todos os actos.

Cidadania

Condição jurídica de pertença política e prática de participação na vida comum. O conceito inclui direitos, deveres, capacidades e relações. A nacionalidade é relevante para certos direitos políticos, mas a dignidade e muitos direitos fundamentais não dependem dela.

Cidadania da União

Condição associada à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia. Acresce à cidadania nacional e confere direitos previstos nos tratados e na legislação. O exercício concreto pode depender de condições e formalidades que devem ser verificadas.

Coima

Sanção pecuniária associada a uma contra-ordenação. Não deve ser confundida automaticamente com uma pena criminal de multa. A distinção é relevante para procedimento, garantias, entidades competentes e meios de reacção.

Competência

Poder legal atribuído a uma entidade ou órgão para praticar determinados actos. A vontade de resolver um problema não cria competência. O cidadão deve identificar quem pode decidir, quem executa e quem fiscaliza, sobretudo quando vários serviços participam no percurso.

Conflito de interesses

Situação em que interesses pessoais podem comprometer a imparcialidade do exercício de uma função, de acordo com o regime aplicável. Pode exigir medidas preventivas. Não demonstra automaticamente crime, mas também não deve ser ignorado até existir condenação.

Constituição

Norma fundamental que organiza o poder e consagra princípios, direitos e deveres. As leis e os actos públicos devem respeitá-la. A interpretação exige considerar o texto, as condições e a relação entre disposições, sem reduzir cada artigo a uma frase isolada.

Consulta pública

Procedimento para receber contributos sobre uma proposta, documento ou decisão. Tem objecto, prazo e regras. A participação não é necessariamente uma votação por quantidade de comentários; a relevância do argumento e a informação apresentada podem ser decisivas.

Contraditório

Garantia de conhecer e responder a elementos relevantes num procedimento ou processo, nos termos aplicáveis. Procura melhorar a decisão e proteger intervenientes. O alcance varia, pelo que não deve ser presumido o mesmo procedimento em qualquer contexto.

Contratação pública

Formação de contratos por entidades sujeitas ao regime público aplicável. Inclui procedimentos e obrigações de transparência. A consulta de uma ficha contratual pode iniciar uma análise, mas não substitui a leitura do objecto, das condições e da execução.

Controlo de constitucionalidade

Apreciação da conformidade de normas com a Constituição através dos mecanismos previstos. Existem formas e legitimidades diferentes. Uma opinião sobre inconstitucionalidade não produz, por si só, os efeitos de uma decisão do tribunal competente.

Corrupção

Designação de crimes e fenómeno de abuso associado à obtenção ou atribuição indevida de vantagens, com definições legais específicas. Não é um rótulo adequado para toda a decisão impopular. A descrição factual deve preceder a qualificação e permitir apuramento.

Dados pessoais

Informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável. Incluem mais do que nome e documento de identificação. O contexto e a possibilidade de cruzamento podem permitir identificar alguém a partir de elementos que isoladamente parecem pouco reveladores.

Decreto-lei

Acto legislativo do Governo no exercício das competências constitucionalmente previstas. Não resulta do mesmo processo de uma lei parlamentar. A relação entre diplomas exige considerar competência e regime, sem presumir uma hierarquia simples baseada apenas no nome.

Democracia

Organização do poder que envolve participação, representação, pluralismo, direitos e mecanismos de controlo. A decisão maioritária é essencial, mas funciona dentro de limites constitucionais. A possibilidade de oposição e correcção integra a sua qualidade.

Denúncia

Comunicação de factos a entidade competente para apreciação, nomeadamente em matéria criminal ou de infracções. Os canais, efeitos e protecções variam. O relato deve distinguir observação, documento e inferência, preservando prova e direitos.

Descentralização

Distribuição de atribuições ou competências por entidades distintas da administração central, segundo o regime aplicável. Não se confunde com deslocar fisicamente um serviço. A avaliação deve procurar autonomia real, recursos e responsabilidade.

Desobediência civil

Forma de contestação político-moral que envolve incumprimento deliberado de uma norma, habitualmente público e orientado para mudança. A justificação defendida por quem a pratica não elimina automaticamente consequências jurídicas. Distingue-se do direito constitucional de resistência.

Direitos fundamentais

Posições jurídicas essenciais reconhecidas no quadro constitucional e noutras fontes relevantes. Protegem pessoas e orientam deveres públicos. O regime, os titulares e as condições variam, exigindo leitura específica de cada direito e das garantias associadas.

Direitos sociais

Direitos relacionados com condições de vida, como saúde, segurança social, educação e habitação. Exigem concretização através de instituições e políticas. Não são simples favores, mas também não determinam sozinhos toda a solução de uma pretensão individual.

Discriminação

Tratamento desfavorável injustificado ligado a critérios protegidos, conforme o enquadramento aplicável. Pode resultar de uma regra explícita ou de efeitos de uma prática aparentemente neutra. A análise exige contexto, comparação e fundamento.

Eleição

Procedimento de escolha de titulares de órgãos segundo regras próprias. O órgão, o círculo, o sistema e as condições de voto influenciam o efeito. Não se deve aplicar automaticamente a uma eleição a regra conhecida de outra.

Estado

Organização política e jurídica duradoura com instituições, território e população, no quadro da soberania. Não é sinónimo do Governo de um momento. A continuidade dos serviços e das obrigações não desaparece com a alternância política.

Estado de direito

Organização em que o poder está submetido a normas, direitos e controlo. A expressão exige mais do que a existência de muitas leis. Importa quem as pode fazer, que limites respeitam e que mecanismos permitem contestar abusos.

Fundamentação

Explicação das razões de facto e de direito de uma decisão, quando exigida. Permite compreender e contestar. Uma fórmula genérica pode não enfrentar o caso concreto. O cidadão deve identificar o ponto que continua sem explicação.

Governo

Órgão de soberania que conduz a política geral e é o órgão superior da Administração Pública. A sua formação, competências e responsabilidade são constitucionais. A direcção política não elimina autonomia de outros órgãos nem limites jurídicos.

Habeas corpus

Garantia específica perante privação de liberdade nas situações e condições previstas. Não é nome genérico para qualquer recurso urgente. A sua utilização depende do enquadramento jurídico e pode exigir apoio adequado à situação concreta.

Imparcialidade

Dever de decidir sem favorecer ou prejudicar por interesses estranhos aos critérios relevantes. Relaciona-se com conflitos de interesses, impedimentos e fundamentação. Uma aparência de risco pode justificar prevenção sem demonstrar que houve crime.

Iniciativa legislativa de cidadãos

Mecanismo que permite apresentar projectos de lei com os requisitos legais, incluindo subscrição e forma. A apresentação abre um processo de apreciação; não garante aprovação. Não se confunde com uma petição ou recolha informal de apoios.

Interesse público

Finalidade colectiva que a actividade pública deve prosseguir dentro da Constituição e da lei. A invocação não dispensa explicação. É necessário identificar o interesse, os efeitos e a compatibilização com direitos e interesses protegidos.

Jurisdição

Âmbito de exercício da função judicial e organização de tribunais competentes para determinadas matérias. Escolher o tribunal ou meio adequado depende da natureza do conflito. Uma instituição de grande visibilidade pode não ter competência para o caso.

Legalidade

Subordinação da actuação às normas aplicáveis. Num Estado constitucional, inclui o respeito pela Constituição e pelos direitos. Não deve ser reduzida à obediência a qualquer ordem sem análise da competência, do fundamento e dos limites.

Lei

Acto normativo com forma e procedimento próprios. A palavra é também usada informalmente para qualquer regra, o que pode causar confusão. Para um caso concreto, identifique diploma, artigo, versão, entrada em vigor e regime transitório.

Maioria

Quantidade de votos ou apoios que permite uma decisão segundo regras. Pode ser simples, absoluta ou qualificada, consoante o regime. A vitória legitima o exercício das competências, sem retirar direitos à minoria nem eliminar fiscalização.

Mandato

Função representativa ou autorização para agir num âmbito. O significado varia entre mandato político e representação de um grupo. Convém esclarecer quem pode falar em nome de quem e com que limites, evitando presumir apoio universal.

Mediação

Meio de resolução de conflitos em que um terceiro ajuda as partes a procurar acordo, segundo o regime aplicável. A adequação depende de matéria, liberdade e condições de participação. Não substitui protecção necessária perante coacção ou risco.

Ministério Público

Magistratura com funções definidas constitucionalmente e na lei, incluindo exercício da acção penal. Não se confunde com um tribunal nem com o advogado particular de qualquer pessoa. O contacto deve corresponder à matéria da sua competência.

Município

Autarquia local com órgãos e competências próprios. Integra freguesias no território, mas não se confunde com elas. O cidadão deve identificar se o assunto é municipal, de freguesia, regional, nacional ou de outra entidade.

Norma

Regra ou critério jurídico que orienta situações e decisões. A sua interpretação exige texto e contexto. Uma disposição pode conter mais do que uma norma e uma solução pode resultar da articulação de várias disposições.

Oposição

Actividade política de quem não integra ou não apoia o poder governante, com direitos e responsabilidades. A existência de oposição é parte do pluralismo. O seu desempenho pode ser avaliado por fiscalização, argumentos e propostas.

Orçamento

Instrumento de previsão e autorização financeira segundo regras próprias. Distingue-se da execução e das contas. Uma dotação não prova que houve pagamento ou resultado. A análise deve ligar objectivo, recurso e efeito observado.

Participação

Intervenção em assuntos comuns por meios formais ou informais. Pode incluir voto, associação, consulta, pedido de informação e projecto local. A disponibilidade e os obstáculos variam; presença numa reunião não é a única medida de cidadania.

Petição

Exposição escrita para defesa de direitos, da Constituição, da lei ou do interesse geral, com regime próprio perante as instituições. O número de apoios pode afectar a tramitação. Não implica aprovação automática do pedido.

Pluralismo

Possibilidade de existência e expressão de perspectivas diferentes no espaço democrático. Precisa de condições reais de informação e participação. Não significa atribuir igual credibilidade a todas as afirmações independentemente da prova.

Presunção de inocência

Garantia de que o arguido é considerado inocente até ao trânsito em julgado da condenação. Deve ser respeitada no processo e no modo de comunicar. Permite exigir investigação sem apresentar a suspeita como culpa demonstrada.

Privacidade

Protecção de aspectos da vida pessoal e de espaços de autonomia. Não depende de ter algo ilícito a esconder. Relaciona-se com imagem, comunicações e dados, mas não se confunde integralmente com cada um desses direitos.

Proporcionalidade

Critério de adequação e limitação de uma medida em relação à finalidade e aos direitos afectados. Obriga a analisar meios, alternativas e custos. A existência de um objectivo legítimo não torna aceitável qualquer intervenção.

Provedor de Justiça

Órgão independente que aprecia queixas e dirige recomendações no âmbito da sua competência. Não anula actos nem substitui tribunais. A intervenção pode ajudar a corrigir injustiças, mantendo-se a necessidade de proteger prazos e meios próprios.

Recurso

Meio de reapreciação de uma decisão, com requisitos e efeitos definidos. Pode ter natureza administrativa ou judicial. Nem todo o contacto com uma entidade é um recurso, e nem todo o recurso suspende a decisão.

Referendo

Consulta formal ao eleitorado sobre questões nos termos constitucionais e legais. Tem matérias, iniciativa e procedimentos próprios. Não se confunde com sondagem, consulta pública ou votação numa plataforma privada.

Regulamento

Acto normativo que pode ter natureza e efeitos diferentes conforme a ordem jurídica e a entidade. Um regulamento administrativo nacional e um regulamento da União Europeia não são a mesma categoria. Identifique sempre o contexto.

Resistência

Direito previsto no artigo 21.º perante ofensas nas condições constitucionais. Distingue-se de discordância política e de uma autorização geral de incumprimento. A aplicação exige analisar a ofensa, a defesa e a possibilidade de protecção institucional.

Revisão constitucional

Alteração da Constituição segundo procedimento e limites próprios. Não é idêntica a aprovação de uma lei comum nem à elaboração originária de uma constituição. Uma proposta deve ser apreciada quanto ao texto e aos efeitos.

Soberania

Poder político fundamental que a Constituição situa no povo, exercido pelas formas nela previstas. Não significa que qualquer grupo possa substituir os órgãos por afirmar representar a vontade popular. A organização dos procedimentos é parte da legitimidade.

Subsidiariedade

Princípio relacionado com a distribuição de decisões e intervenção pelo nível adequado, com significados concretos conforme o contexto. No debate institucional, exige perguntar que entidade consegue cumprir a função e com que responsabilidade e recursos.

Transparência

Possibilidade de conhecer e compreender decisões, recursos e resultados relevantes. Publicar muitos ficheiros não garante informação utilizável. A qualidade depende de acesso, clareza, contexto e ligação entre os dados e as perguntas dos cidadãos.

Tutela efectiva

Protecção que permite obter apreciação e resposta útil à defesa de um direito. A existência formal de um mecanismo pode ser insuficiente se não houver acesso ou tempo adequado. O regime concreto define procedimentos e garantias.

Veto

Recusa de promulgação nas condições constitucionais. Pode ter fundamentos e efeitos diferentes. Não deve ser confundido com uma opinião desfavorável expressa numa declaração. O acto e o seu enquadramento precisam de ser identificados.

Voto em branco

Voto sem escolha de candidatura nas condições legalmente reconhecidas. É contado separadamente, mas não cria lugares vazios nem se distribui por candidaturas. Os efeitos devem ser confirmados no acto eleitoral em causa.

Voto nulo

Voto que não reúne as condições de validade segundo a lei eleitoral aplicável. A qualificação depende das regras e da expressão da vontade. Não se deve presumir que qualquer pequeno defeito gráfico torna automaticamente o voto nulo.

Anexo
Texto constitucional de consulta

Constituição da República Portuguesa

Versão disponibilizada pela Assembleia da República e consultada em 17 de Outubro de 2026. A fonte identifica a VII revisão constitucional de 2005. A grafia do texto oficial é conservada. Este anexo distingue-se da explicação pedagógica do manual e não dispensa confirmação de alterações posteriores. [1]

Utilize as fichas da Parte V para encontrar os temas e leia os artigos em conjunto com as condições e remissões. Os títulos e a numeração permitem pesquisa no leitor digital.

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.º

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 4.º

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Artigo 5.º

1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da retificação de fronteiras.

Artigo 6.º

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.º

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da ação dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.

7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

Artigo 8.º

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Artigo 9.º

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 10.º

1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 11.º

1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

3. A língua oficial é o Português.

PARTE I

Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 12.º

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2. As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 13.º

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 14.º

Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

Artigo 15.º

1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2. Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .

5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 16.º

1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 17.º

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

Artigo 18.º

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Artigo 19.º

1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.

4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respetivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares.

8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 20.º

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 21.º

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 22.º

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Artigo 23.º

1. Os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2. A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.

4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

TÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias

CAPÍTULO I

Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24.º

1. A vida humana é inviolável.

2. Em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 25.º

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Artigo 26.º

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Artigo 27.º

1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 28.º

1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

Artigo 29.º

1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por ação ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.

3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 30.º

1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

3. A responsabilidade penal é insuscetível de transmissão.

4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.

Artigo 31.º

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Artigo 32.º

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Artigo 33.º

1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.

2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

7. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.

8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

9. A lei define o estatuto do refugiado político.

Artigo 34.º

1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Artigo 35.º

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

Artigo 36.º

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7. A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.

Artigo 37.º

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 38.º

1. É garantida a liberdade de imprensa.

2. A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação;

c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 39.º

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

c) A independência perante o poder político e o poder económico;

d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;

e) O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social;

f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

Artigo 40.º

1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das atividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objetivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respetiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Artigo 41.º

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.

6. É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei.

Artigo 42.º

1. É livre a criação intelectual, artística e científica.

2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor.

Artigo 43.º

1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3. O ensino público não será confessional.

4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Artigo 44.º

1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Artigo 45.º

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal.

2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 47.º

1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.

2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

CAPÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias de participação política

Artigo 48.º

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 49.º

1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

Artigo 50.º

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

3. No acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos.

Artigo 51.º

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.

Artigo 52.º

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.

2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas coletivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Artigo 53.º

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 54.º

1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.

2. Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto direto e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

4. Os membros das comissões gozam da proteção legal reconhecida aos delegados sindicais.

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;

c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respetivo sector;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.

Artigo 55.º

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa;

e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem.

3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade sindical.

4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Artigo 56.º

1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;

d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;

e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas.

Artigo 57.º

1. É garantido o direito à greve.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

4. É proibido o lock-out.

TÍTULO III

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

CAPÍTULO I

Direitos e deveres económicos

Artigo 58.º

1. Todos têm direito ao trabalho.

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego;

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 59.º

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;

f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.

3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Artigo 60.º

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos.

Artigo 61.º

1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.

4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.

5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

Artigo 62.º

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres sociais

Artigo 63.º

1. Todos têm direito à segurança social.

2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.

Artigo 64.º

1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

Artigo 65.º

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

Artigo 66.º

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

Artigo 67.º

1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

2. Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:

a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;

b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;

c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;

d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;

e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;

f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;

h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

Artigo 68.º

1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

3. As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Artigo 69.º

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Artigo 70.º

1. Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

c) No acesso à habitação;

d) Na educação física e no desporto;

e) No aproveitamento dos tempos livres.

2. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 71.º

1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 72.º

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres culturais

Artigo 73.º

1. Todos têm direito à educação e à cultura.

2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respetiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.

Artigo 74.º

1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;

c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais e culturais;

g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;

h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;

i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;

j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efetivação do direito ao ensino.

Artigo 75.º

1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Artigo 76.º

1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.

2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

Artigo 77.º

1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.

2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

Artigo 78.º

1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;

b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Artigo 79.º

1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

PARTE II

Organização económica

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 80.º

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;

d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse coletivo;

e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;

f) Proteção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das atividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.

Artigo 81.º

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;

b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;

c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;

d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;

e) Promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;

f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;

g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;

h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;

i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;

j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;

l) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;

m) Adotar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional;

n) Adotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.

Artigo 82.º

1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.

2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou coletivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;

b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;

c) Os meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores;

d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas coletivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objetivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

Artigo 83.º

A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.

Artigo 84.º

1. Pertencem ao domínio público:

a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos;

b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

d) As estradas;

e) As linhas férreas nacionais;

f) Outros bens como tal classificados por lei.

2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

Artigo 85.º

1. O Estado estimula e apoia a criação e a atividade de cooperativas.

2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

Artigo 86.º

1. O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respetivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral.

2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 87.º

A lei disciplinará a atividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.

Artigo 88.º

1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.

2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objeto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

Artigo 89.º

Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efetiva dos trabalhadores na respetiva gestão.

TÍTULO IIPlanos

Artigo 90.º

Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 91.º

1. Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.

2. As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

3. A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.

Artigo 92.º

1. O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

TÍTULO IIIPolíticas agrícola, comercial e industrial

Artigo 93.º

1. São objetivos da política agrícola:a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infraestruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação;

b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido empresarial e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção diretamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;

c) Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efetiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;

d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração;

e) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração direta da terra.

2. O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.

Artigo 94.º

1. O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.

2. As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efetividade e da racionalidade da respetiva exploração antes da outorga da propriedade plena.

Artigo 95.º

Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objetivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Artigo 96.º

1. Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

2. São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efetiva abolição do regime de parceria agrícola.

Artigo 97.º

1. Na prossecução dos objetivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

2. O apoio do Estado compreende, designadamente:

a) Concessão de assistência técnica;

b) Criação de formas de apoio à comercialização a montante e a jusante da produção;

c) Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;

d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

Artigo 98.º

Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Artigo 99.º

São objetivos da política comercial:

a) A concorrência salutar dos agentes mercantis;

b) A racionalização dos circuitos de distribuição;

c) O combate às atividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;

d) O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas;

e) A proteção dos consumidores.

Artigo 100.º

São objetivos da política industrial:

a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;

b) O reforço da inovação industrial e tecnológica;

c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;

d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;

e) O apoio à projeção internacional das empresas portuguesas.

TÍTULO IVSistema financeiro e fiscal

Artigo 101.º

O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

Artigo 102.º

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.

Artigo 103.º

1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

Artigo 104.º

1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.

3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.

4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

Artigo 105.º

1. O Orçamento do Estado contém:

a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da segurança social.

2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

Artigo 106.º

1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respetiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

2. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adotar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) A situação dos fundos e serviços autónomos;

e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;

f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento;

g) Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

Artigo 107.º

A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

PARTE III

Organização do poder político

TÍTULO IPrincípios gerais

Artigo 108.º

O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Artigo 109.º

A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

Artigo 110.º

1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

Artigo 111.º

1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.

2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

Artigo 112.º

1. São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.

2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.

4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respetiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.

5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.

7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão;

8. A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.

Artigo 113.º

1. O sufrágio direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.

3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.

5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.

6. No ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato.

7. O julgamento da regularidade e da validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.

Artigo 114.º

1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral.

2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e diretamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição direta relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Artigo 115.º

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.

3. O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato legislativo.

4. São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com exceção do disposto na alínea i).

5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objeto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, exceto quando relativas à paz e à retificação de fronteiras.

6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efetivação de referendos.

7. São excluídas a convocação e a efetivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º.

10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.

Artigo 116.º

1. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, exceto nos casos previstos na lei.

2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respetivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 117.º

1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, bem como sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades.

3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.

Artigo 118.º

1. Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.

2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.

Artigo 119.º

1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais e os respetivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;

i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.

2. A falta de publicidade dos atos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer ato de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica.

3. A lei determina as formas de publicidade dos demais atos e as consequências da sua falta.

TÍTULO II

Presidente da República

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

Artigo 120.º

O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

Artigo 121.º

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte.

2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

3. O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.

Artigo 122.º

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.

Artigo 123.º

1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 124.º

1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.

2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.

3. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro fato que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.

Artigo 125.º

1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.

2. A eleição não poderá efetuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.

3. No caso previsto no número anterior, a eleição efetuar-se-á nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.

Artigo 126.º

1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.

3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 127.º

1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.

2. A posse efetua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.

3. No ato de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:

Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

Artigo 128.º

1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.

2. Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.

Artigo 129.º

1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.

2. O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.

3. A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

Artigo 130.º

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.

4. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.

Artigo 131.º

1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.

2. A renúncia torna-se efetiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

Artigo 132.º

1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.

2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.

3. O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.

4. O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 133.º

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) Presidir ao Conselho de Estado;

b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;

d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;

f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;

g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;

h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;

j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;

l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;

n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;

o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 134.º

Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;

d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;

e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;

f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;

i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Artigo 135.º

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;

b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;

c) Declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

Artigo 136.º

1. No prazo de vinte dias contados da receção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.

3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:

a) Relações externas;

b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

c) Regulamentação dos atos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica.

4. No prazo de quarenta dias contados da receção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 137.º

A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos atos previstos na alínea b) do artigo 134.º implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 138.º

1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva Comissão Permanente.

2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

Artigo 139.º

1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos atos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 133.º e na alínea c) do artigo 134.º.

2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos atos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p), do artigo 133.º, na alínea a) do artigo 134.º e na alínea a) do artigo 135.º, após audição do Conselho de Estado.

Artigo 140.º

1. Carecem de referenda do Governo os atos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º.

2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do ato.

CAPÍTULO III

Conselho de Estado

Artigo 141.º

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 142.º

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O Presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os presidentes dos governos regionais;

f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 143.º

1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos.

3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respetivos cargos.

Artigo 144.º

1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.

2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

Artigo 145.º

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;

c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

d) Pronunciar-se sobre os atos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;

e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Artigo 146.º

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do ato a que se referem.

TÍTULO III

Assembleia da República

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

Artigo 147.º

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

Artigo 148.º

A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 149.º

1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, excetuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

Artigo 150.º

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.

Artigo 151.º

1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respetivos partidos.

2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, excetuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 152.º

1. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 153.º

1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 154.º

1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.

2. A lei determina as demais incompatibilidades.

3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

Artigo 155.º

1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2. A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a atos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.

3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Artigo 156.º

Constituem poderes dos Deputados:

a) Apresentar projetos de revisão constitucional;

b) Apresentar projetos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respetivo agendamento;

c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Os consignados no Regimento.

Artigo 157.º

1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.

Artigo 158.º

Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;

c) Cartão especial de identificação;

d)Subsídios que a lei prescrever.

Artigo 159.º

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações.

Artigo 160.º

1. Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 161.º

Compete à Assembleia da República:

a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;

b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;

d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

e) Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;

f) Conceder amnistias e perdões genéricos;

g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;

h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respetivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

j) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;

l) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

m) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;

n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 162.º

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração;

b) Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º;

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;

e) Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.

Artigo 163.º

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;

b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

c) Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 196.º;

d) Apreciar o programa do Governo;

e) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;

f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;

g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;

i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.

Artigo 164.º

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;

b) Regimes dos referendos;

c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

h) Associações e partidos políticos;

i) Bases do sistema de ensino;

j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio direto e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais;

m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;

n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;

o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com exceção da Comissão;

q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;

r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

s) Regime dos símbolos nacionais;

t) Regime de finanças das regiões autónomas;

u) Regime das forças de segurança;

v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.

Artigo 165.º

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal;

d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

g) Bases do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;

i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;

m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;

n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;

o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

t) Bases do regime e âmbito da função pública;

u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;

v) Definição e regime dos bens do domínio público;

x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;

z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;

aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.

2. As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

Artigo 166.º

1. Revestem a forma de lei constitucional os atos previstos na alínea a) do artigo 161.º.

2. Revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º.

3. Revestem a forma de lei os atos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161.º.

4. Revestem a forma de moção os atos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º.

5. Revestem a forma de resolução os demais atos da Assembleia da República, bem como os atos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º.

6. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.

Artigo 167.º

1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas.

2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3. Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4. Os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5. Os projetos de lei, as propostas de lei do Governo e os projetos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.

7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respetiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objeto de aprovação na generalidade.

8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

Artigo 168.º

1. A discussão dos projetos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.

2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.

4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.

5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções:

a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;

b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;

c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;

d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;

e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;

f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respetivo poder legislativo.

Artigo 169.º

1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

4. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

6. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 170.º

1. A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.

2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 171.º

1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 172.º

1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 173.º

1. A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.

2. Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 175.º.

Artigo 174.º

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.

2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

4. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

5. As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2.

Artigo 175.º

Compete à Assembleia da República:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;

b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;

c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 176.º

1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 174.º.

2. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

3. Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.

4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

Artigo 177.º

1. Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.

2. Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

3. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

Artigo 178.º

1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.

3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

4. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

5. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

6. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.

Artigo 179.º

1. Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia.

3. Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a atividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar guerra e a fazer a paz.

4. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

Artigo 180.º

1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público atual e urgente;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo;

j) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Artigo 181.º

Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.

TÍTULO IV

Governo

CAPÍTULO I

Função e estrutura

Artigo 182.º

O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.

Artigo 183.º

1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.

3. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respetivos titulares ou por decreto-lei.

Artigo 184.º

1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.

2. A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.

3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.

Artigo 185.º

1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.

2. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

Artigo 186.º

1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.

2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.

3. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respetivo Ministro.

4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.

5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

CAPÍTULO II

Formação e responsabilidade

Artigo 187.º

1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.

2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

Artigo 188.º

Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental.

Artigo 189.º

Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

Artigo 190.º

O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 191.º

1. O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.

2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.

3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respetivo Ministro.

Artigo 192.º

1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.

2. Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.

3. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

4. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 193.º

O Governo pode solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.

Artigo 194.º

1. A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efetividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

2. As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.

3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 195.º

1. Implicam a demissão do Governo:

a) O início de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;

c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;

d) A rejeição do programa do Governo;

e) A não aprovação de uma moção de confiança;

f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

Artigo 196.º

1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Competência

Artigo 197.º

1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

a) Referendar os atos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º;

b) Negociar e ajustar convenções internacionais;

c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;

d) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;

e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º;

f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

g) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;

h) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;

j) Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

2. A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.

Artigo 198.º

1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;

b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;

c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.

2. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

Artigo 199.º

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

a) Elaborar os planos, com base nas leis das respetivas grandes opções, e fazê-los executar;

b) Fazer executar o Orçamento do Estado;

c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;

d) Dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;

e) Praticar todos os atos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas coletivas públicas;

f) Defender a legalidade democrática;

g) Praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas.

Artigo 200.º

1. Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;

b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;

c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;

d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;

e) Aprovar os planos;

f) Aprovar os atos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;

g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.

2. Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 201.º

1. Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a ação de todos os Ministros;

b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;

c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

2. Compete aos Ministros:

a) Executar a política definida para os seus Ministérios;

b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respetivos Ministérios.

3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

TÍTULO V

Tribunais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 202.º

1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Artigo 203.º

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 204.º

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 205.º

1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 206.º

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 207.º

1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.

2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infrações contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.

3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

Artigo 208.º

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

CAPÍTULO II

Organização dos tribunais

Artigo 209.º

1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) O Tribunal de Contas.

2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 210.º

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respetivos juízes.

3. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

4. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.

5. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

Artigo 211.º

1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

4. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.

Artigo 212.º

1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respetivos juízes.

3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Artigo 213.º

Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 214.º

1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei;

d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.

3. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.

4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respetiva região, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Estatuto dos juízes

Artigo 215.º

1. Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.

3. O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.

4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 216.º

1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.~

Artigo 217.º

1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao respetivo conselho superior, nos termos da lei.

3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da ação disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

Artigo 218.º

1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.

CAPÍTULO IV

Ministério Público

Artigo 219.º

1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.

4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da ação disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 220.º

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.

2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.

TÍTULO VI

Tribunal Constitucional

Artigo 221.º

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Artigo 222.º

1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.

4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respetivos juízes.

5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

6. A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 223.º

1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.

2. Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral;

g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 224.º

1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.

2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para efeito da fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade.

3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.

TÍTULO VII

Regiões Autónomas

Artigo 225.º

1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

3. A autonomia político-administrativa regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.

Artigo 226.º

1. Os projetos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2. Se a Assembleia da República rejeitar o projeto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respetiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.

3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 227.º

1. As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos:

a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;

c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar;

e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;

f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração;

g) Exercer poder executivo próprio;

h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse;

i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;

j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas;

l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei;

m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;

q) Definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;

r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;

u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respetivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor atos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º

2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.

3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 228.º

1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

Artigo 229.º

1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.

4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.

Artigo 230.º

1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.

2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.

3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 231.º

1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.

2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo presidente.

5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.

6. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

7. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respetivos estatutos político-administrativos.

Artigo 232.º

1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.

2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.

3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respetivo estatuto político-administrativo.

4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.

Artigo 233.º

1. Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2. No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.

4. No prazo de vinte dias, contados da receção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.

5. O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 234.º

1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.

2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.

3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

TÍTULO VIII

Poder Local

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 235.º

1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2. As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.

Artigo 236.º

1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.

3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Artigo 237.º

1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.

3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

Artigo 238.º

1. As autarquias locais têm património e finanças próprios.

2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

Artigo 239.º

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.

2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da respetiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.

3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adotada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.

4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

Artigo 240.º

1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.

Artigo 241.º

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Artigo 242.º

1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.

3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa ações ou omissões ilegais graves.

Artigo 243.º

1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.

2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.

CAPÍTULO II

Freguesia

Artigo 244.º

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

Artigo 245.º

1. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 246.º

A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

Artigo 247.º

As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.

Artigo 248.º

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO III

Município

Artigo 249.º

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

Artigo 250.º

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 251.º

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.

Artigo 252.º

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.

Artigo 253.º

Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.

Artigo 254.º

1. Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos diretos.

2. Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Região administrativa

Artigo 255.º

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respetivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 256.º

1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.

Artigo 257.º

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à ação dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respetivos poderes.

Artigo 258.º

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.

Artigo 259.º

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 260.º

A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos diretamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição direta.

Artigo 261.º

A junta regional é o órgão executivo colegial da região.

Artigo 262.º

Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respetiva.

CAPÍTULO V

Organizações de moradores

Artigo 263.º

1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respetiva freguesia.

2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Artigo 264.º

1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

2. A assembleia de moradores é composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia.

3. A comissão de moradores é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia de moradores e por ela livremente destituída.

Artigo 265.º

1. As organizações de moradores têm direito:

a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;

b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.

2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respetiva freguesia nelas delegarem.

TÍTULO IX

Administração Pública

Artigo 266.º

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 267.º

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.

3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.

4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

5. O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.

Artigo 268.º

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.

5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

Artigo 269.º

1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2. Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.

3. Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.

4. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.

5. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades.

Artigo 270.º

A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

Artigo 271.º

1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a ação ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.

Artigo 272.º

1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

TÍTULO X

Defesa Nacional

Artigo 273.º

1. É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.

2. A defesa nacional tem por objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 274.º

1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República.

2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.

Artigo 275.º

1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.

2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.

3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

7. As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.

Artigo 276.º

1. A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respetiva prestação.

3. Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

4. Os objetores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

5. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

6. Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório.

7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

PARTE IV

Garantia e revisão da constituição

TÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

Artigo 277.º

1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.

Artigo 278.º

1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.

3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da receção do diploma.

4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efetividade de funções.

5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respetiva receção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.

8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 279.º

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 280.º

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).

3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de ato legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.

5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

Artigo 281.º

1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de ato legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;

d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.

2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Provedor de Justiça;

e) O Procurador-Geral da República;

f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;

g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto.

3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

Artigo 282.º

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.

3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.

Artigo 283.º

1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

TÍTULO II

Revisão constitucional

Artigo 284.º

1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 285.º

1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.

2. Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.

Artigo 286.º

1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

2. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.

3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

Artigo 287.º

1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2. A Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.

Artigo 288.º

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A forma republicana de governo;

c) A separação das Igrejas do Estado;

d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

h) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

l) A fiscalização da constitucionalidade por ação ou por omissão de normas jurídicas;

m) A independência dos tribunais;

n) A autonomia das autarquias locais;

o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Artigo 289.º

Não pode ser praticado nenhum ato de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

Disposições finais e transitórias

Artigo 290.º

1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.

Artigo 291.º

1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.

2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.

3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.

Artigo 292.º

1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.

2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.

3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

Artigo 293.º

1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais:

a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;

c) Os trabalhadores das empresas objeto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;

d) Os trabalhadores das empresas objeto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respetivo capital social;

e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

2. As pequenas e médias empresas indiretamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

Artigo 294.º

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redação que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.

Artigo 295.º

O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efetivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.

Artigo 296.º

1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.

2. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

Fontes e percursos de consulta

As referências numeradas permitem localizar as fontes utilizadas e aprofundar cada tema. Foram consultadas ou verificadas para esta edição em 17 de Outubro de 2026. Os endereços são ligações activas nesta edição digital. A organização dos portais pode mudar; procure também o título e a entidade. Em matéria jurídica confirme a redacção vigente e o procedimento aplicável.

[1] Assembleia da República Constituição da República Portuguesa

Texto constitucional de consulta e referência dos artigos comentados

www.parlamento.pt Abrir a fonte

[2] Direcção Geral da Educação Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania

Enquadramento curricular e aprendizagens

dge.mec.pt Abrir a fonte

[3] Diário da República — Decreto-Lei n.º 113/2025, de 23 de Outubro

Actualização do enquadramento de Cidadania e Desenvolvimento

diariodarepublica.pt Abrir a fonte

[4] Nações Unidas Declaração Universal dos Direitos Humanos

Referência internacional de direitos humanos

www.un.org Abrir a fonte

[5] Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Convenção Europeia dos Direitos Humanos

Direitos e enquadramento europeu

www.echr.coe.int Abrir a fonte

[6] Conselho da Europa Quadro de Referência das Competências para a Cultura Democrática

Educação democrática e aprendizagem

www.coe.int Abrir a fonte

[7] Assembleia da República O Estado Democrático

História da Assembleia Constituinte e do regime democrático

www.parlamento.pt Abrir a fonte

[8] Tribunal Constitucional Leis de Revisão Constitucional

Evolução do texto constitucional

www.tribunalconstitucional.pt Abrir a fonte

[9] Tribunal Constitucional Fiscalização da Constitucionalidade

Mecanismos de fiscalização e suas diferenças

www.tribunalconstitucional.pt Abrir a fonte

[10] Centro Nacional de Cibersegurança Cidadão Ciberinformado

Verificação de informação e cidadania digital

cislab.cncs.gov.pt Abrir a fonte

[11] Instituto Nacional de Estatística e parceiros Projecto ALEA

Literacia estatística e interpretação de dados

alea.pt Abrir a fonte

[12] Assembleia da República Competências

Órgãos e relações institucionais

www.parlamento.pt Abrir a fonte

[13] Assembleia da República Sobre as Iniciativas

Processo legislativo parlamentar

www.parlamento.pt Abrir a fonte

[14] Assembleia da República Perguntas Frequentes

Leis decretos leis e funcionamento do Parlamento

www.parlamento.pt Abrir a fonte

[15] Portal da Justiça Pedir Apoio Judiciário

Acesso à protecção jurídica e apoio judiciário

justica.gov.pt Abrir a fonte

[16] Direcção Geral das Autarquias Locais Municípios

Órgãos municipais e organização local

portalautarquico.dgal.gov.pt Abrir a fonte

[17] Direcção Geral das Autarquias Locais Freguesias

Órgãos de freguesia e participação de proximidade

portalautarquico.dgal.gov.pt Abrir a fonte

[18] EUR Lex Cidadania da União Europeia

Direitos associados à cidadania europeia

eur-lex.europa.eu Abrir a fonte

[19] Your Europe Petições e Consultas

Participação no quadro da União Europeia

europa.eu Abrir a fonte

[20] União Europeia Tipos de Instituições e Organismos

Funções das instituições europeias

european-union.europa.eu Abrir a fonte

[21] Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência Acessibilidade a Produtos e Serviços

Acessibilidade e participação Portal anteriormente identificado com INR

www.inr.pt Abrir a fonte

[22] Entidade Reguladora para a Comunicação Social Estudos e Literacia Mediática

Comunicação social pluralismo e literacia

www.erc.pt Abrir a fonte

[23] Diário da República — Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, texto consolidado

Regime de reunião e manifestação incluindo artigo 11

diariodarepublica.pt Abrir a fonte

[24] ONU, Comité dos Direitos Humanos — Comentário Geral n.º 37 (2020), CCPR/C/GC/37

Direito de reunião pacífica Parágrafos 7 17 24 36 e 44

docstore.ohchr.org Abrir a fonte

[25] Amnistia Internacional Under Protected and Over Restricted 2024

Relatório comparativo sobre o direito de protestar em 21 países europeus

www.amnesty.org Abrir a fonte

[26] Comissão Nacional de Protecção de Dados Direitos dos Cidadãos

Exercício de direitos relativos a dados pessoais

www.cnpd.pt Abrir a fonte

[27] EUR-Lex — Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados

Fundamentos do tratamento e direitos dos titulares de dados pessoais

eur-lex.europa.eu Abrir a fonte

[28] Provedoria de Justiça Perguntas Frequentes

Competências e apresentação de queixas Ver também o Estatuto do Provedor

www.provedor-jus.pt Abrir a fonte

[29] Entidade Reguladora da Saúde Direitos e Deveres dos Utentes

Informação sobre direitos e meios de reclamação

ers.pt Abrir a fonte

[30] Segurança Social Portal de Serviços e Informação

Regimes prestações e consulta dos requisitos actuais

www.seg-social.pt Abrir a fonte

[31] Portal gov Fazer uma Queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho

Informação e participação em matéria laboral

www2.gov.pt Abrir a fonte

[32] Agência Portuguesa do Ambiente Consultas Públicas e Portal Participa

Participação em procedimentos ambientais

apambiente.pt Abrir a fonte

[33] Comissão Nacional de Eleições Recenseamento e Direito de Voto

Condições e procedimentos eleitorais

www.cne.pt Abrir a fonte

[34] Comissão Nacional de Eleições Método de Hondt

Conversão de votos em mandatos

www.cne.pt Abrir a fonte

[35] Comissão Nacional de Eleições Votos em Branco e Nulos

Efeitos dos votos em branco e nulos

www.cne.pt Abrir a fonte

[36] Assembleia da República Direito de Petição

Objecto apresentação e alcance da petição

www.parlamento.pt Abrir a fonte

[37] Assembleia da República Tramitação das Petições

Limiares e etapas de apreciação

www.parlamento.pt Abrir a fonte

[38] Assembleia da República Iniciativa Legislativa de Cidadãos

Requisitos para apresentação de projectos de lei

www.parlamento.pt Abrir a fonte

[39] Assembleia da República Iniciativa de Referendo dos Cidadãos

Requisitos e âmbito da iniciativa popular de referendo

www.parlamento.pt Abrir a fonte

[40] Diário da República — Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, texto consolidado

Acesso à informação administrativa e ambiental LADA

diariodarepublica.pt Abrir a fonte

[41] Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Responsável pelo Acesso à Informação

Orientação sobre acesso documental e organização dos pedidos

www.cada.pt Abrir a fonte

[42] Portal BASE Pesquisa de Contratos Públicos

Consulta de informação contratual

www.base.gov.pt Abrir a fonte

[43] Tribunal de Contas Missão

Controlo financeiro e responsabilidade

www.tcontas.pt Abrir a fonte

[44] Entidade Orçamental Conta Geral do Estado e Execução

Consulta do ciclo orçamental e contas Portal com endereço DGO

www.dgo.gov.pt Abrir a fonte

[45] Mecanismo Nacional Anticorrupção Manual do Denunciante

Canais e enquadramento da denúncia

mec-anticorrupcao.pt Abrir a fonte

[46] Ministério Público Como Denunciar um Crime

Apresentação de factos às autoridades competentes

www.ministeriopublico.pt Abrir a fonte

[47] Diário da República — Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro

Regime geral de protecção de denunciantes de infracções

diariodarepublica.pt Abrir a fonte

[48] Direcção Geral do Consumidor Atendimento

Orientação e Livro de Reclamações

www.consumidor.gov.pt Abrir a fonte

[49] Direcção Geral do Consumidor Conflitos de Consumo

Mediação conciliação e arbitragem

www.consumidor.gov.pt Abrir a fonte

[50] Direcção Geral do Consumidor Serviços Públicos Essenciais

Informação sectorial e direitos de utilizadores

www.consumidor.gov.pt Abrir a fonte

Continuar a aprender e participar

Escolha um assunto próximo, encontre a entidade competente e leia uma fonte primária. Faça uma pergunta que possa ser respondida e conserve o registo. Depois avalie a resposta e o resultado. Esta rotina permite que a aprendizagem cívica continue para lá do livro.

Numa conversa, reunião ou projecto, procure dar espaço a quem ainda não domina o vocabulário. Uma democracia torna-se mais acessível quando perguntar não exige estatuto, influência ou vergonha de não saber. O conhecimento partilhado pode reduzir essa distância, desde que permaneça aberto a verificação e correcção.